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Document 32010D0212

2010/212/PESC: Decisão 2010/212/PESC do Conselho, de 29 de Março de 2010 , relativa à posição da União Europeia na Conferência de Análise de 2010 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares

JO L 90 de 10.4.2010, pp. 8–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/212/oj

10.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/8


DECISÃO 2010/212/PESC DO CONSELHO

de 29 de Março de 2010

relativa à posição da União Europeia na Conferência de Análise de 2010 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia continua a considerar o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) a pedra angular do regime global de não proliferação nuclear, a base fundamental para a prossecução do desarmamento nuclear nos termos do artigo VI do TNP, e bem assim um elemento importante para um maior desenvolvimento da utilização da energia nuclear para fins pacíficos.

(2)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu adoptou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça para nortear a sua acção nesta matéria. Em 8 de Dezembro de 2008, o Conselho aprovou um documento intitulado «Novas linhas de acção da União Europeia para combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vectores».

(3)

Em 12 de Dezembro de 2008, o Conselho Europeu apoiou a «Declaração sobre o reforço da segurança internacional» do Conselho, reafirmando a sua determinação em combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vectores e em promover iniciativas concretas e realistas em matéria de desarmamento que a União apresentou na Assembleia Geral das Nações Unidas.

(4)

O Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou por unanimidade a Resolução 1540 (2004), que qualifica de ameaça para a paz e a segurança internacionais a proliferação de armas de destruição maciça e seus vectores. Em 12 de Junho de 2006, o Conselho adoptou a Acção Comum 2006/419/PESC (1) e, em 14 de Maio de 2008, a Acção Comum 2008/368/PESC (2), ambas em apoio da aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no quadro da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça.

(5)

O Conselho de Segurança das Nações Unidas, reunido a nível dos Chefes de Estado e de Governo, adoptou por unanimidade a Resolução 1887 (2009), com o objectivo de alcançar um mundo mais seguro para todos e criar condições para um mundo sem armas nucleares, em conformidade com os objectivos do TNP, de uma forma que promova a estabilidade internacional e se baseie no princípio da segurança integral para todos, apelando a todos os Estados que não são Partes no TNP para que a ele adiram como Estados não detentores de armas nucleares, e apelando aos Estados Partes no TNP para que cumpram plenamente com todas as suas obrigações e assumam os seus compromissos dele decorrentes e cooperem de forma a que a Conferência de Análise do Tratado de 2010 possa, com êxito, reforçar o TNP e estabelecer metas realistas e alcançáveis nos seus três pilares: não proliferação, utilizações pacíficas e desarmamento.

(6)

Desde 2004, o Conselho adoptou várias Acções Comuns relativas ao apoio às actividades da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) nos domínios da segurança e da verificação nucleares no âmbito da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, sendo a mais recente a Acção Comum 2008/314/PESC (3).

(7)

Em 8 de Dezembro de 2008, o Conselho adoptou as Conclusões do Conselho relativas à contribuição da UE para a criação de um banco de combustível nuclear sob a égide da AIEA, num montante de 25 milhões de EUR.

(8)

Desde 2006, o Conselho adoptou várias acções comuns em apoio às actividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação. A mais recente é a Acção Comum 2008/588/PESC (4). Além disso, o Conselho promoveu a rápida entrada em vigor e universalização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBT).

(9)

O Presidente dos Estados Unidos convocou uma Cimeira sobre a Segurança Nuclear para 13 de Abril de 2010, para reforçar o empenhamento na segurança nuclear global, incluindo enfrentar a ameaça do terrorismo nuclear.

(10)

A Conferência de 1995 dos Estados Partes no TNP adoptou decisões sobre a prorrogação, por prazo indeterminado, do TNP, sobre os princípios e objectivos da não proliferação e do desarmamento nucleares e sobre o reforço do processo de análise do TNP, bem como uma resolução relativa ao Médio Oriente.

(11)

A Conferência de Análise de 2000 do TNP adoptou um documento final.

(12)

Em 25 de Abril de 2005, o Conselho adoptou a Posição Comum 2005/329/PESC relativa à Conferência de Análise de 2005 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (5).

(13)

O Comité Preparatório da Conferência de Análise de 2010 do TNP realizou três sessões: de 30 de Abril a 11 de Maio de 2007, em Viena, de 28 de Abril a 9 de Maio de 2008, em Genebra, e de 4 a 15 de Maio de 2009, em Nova Iorque.

(14)

À luz dos resultados da Conferência de Análise de 2000 do TNP e da Conferência de Análise de 2005 do TNP e dos debates nas três sessões do Comité Preparatório da Conferência de Análise de 2010 do TNP, e tendo em conta a situação actual, é conveniente actualizar e desenvolver os objectivos consignados na Posição Comum 2005/329/PESC, bem como as iniciativas tomadas no seu âmbito,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O objectivo prosseguido pela União a consiste no reforço do regime internacional de não proliferação nuclear, promovendo para esse efeito um resultado substancial e equilibrado da Conferência de Análise de 2010 entre as Partes no TNP a fim de alcançar progressos tangíveis e realistas na realização dos objectivos consignados no TNP.

Para atingir esse objectivo, a União deve procurar promover, em particular, a adopção de um conjunto de medidas concretas, efectivas, pragmáticas e consensuais com vista a intensificar os esforços desenvolvidos a nível internacional contra a proliferação, a prosseguir o desarmamento e a assegurar o desenvolvimento responsável da utilização pacífica da energia nuclear pelos países que desejem desenvolver as suas capacidades neste domínio. Nessa perspectiva, a União elaborou um documento de trabalho com propostas prospectivas da UE sobre os três pilares do TNP (6) como parte de um ambicioso plano de acção a adoptar pela Conferência de Análise de 2010 do TNP.

Artigo 2.o

Na Conferência de Análise de 2010, a União deve envidar esforços, em particular, para que os Estados Partes do TNP (a seguir designados «Estados Partes») abordem as seguintes prioridades:

1.

A reafirmação do empenhamento de todos os Estados Partes no cumprimento das suas obrigações e na consecução dos objectivos do TNP e no sentido da adesão universal ao TNP;

2.

O reforço da aplicação do TNP através da adopção de um conjunto de medidas concretas, efectivas, pragmáticas e consensuais com vista a intensificar os esforços desenvolvidos a nível internacional contra a proliferação, a prosseguir o desarmamento e a assegurar o desenvolvimento responsável da utilização pacífica da energia nuclear e a realizar progressos no que se refere à aplicação da Resolução do TNP de 1995 sobre o Médio Oriente;

3.

A reafirmação do empenhamento nos processos de controlo das armas nucleares e no desarmamento e a tónica na necessidade de progressos concretos neste domínio, em especial através da prossecução de uma redução global das existências globais de armas nucleares, em conformidade com o artigo VI do TNP, atendendo à especial responsabilidade dos Estados que possuem os maiores arsenais, e acordo sobre medidas específicas e precoces, incluindo a rápida entrada em vigor do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBT) e o início das negociações sobre o Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível para Armas Nucleares e outros Engenhos Explosivos Nucleares (FMCT) na Conferência sobre o Desarmamento como passos indispensáveis para o cumprimento das obrigações e do objectivo final consignados no artigo VI do TNP;

4.

O reforço da eficácia e abrangência do regime de não proliferação, fazendo da celebração de um Acordo de Salvaguardas Generalizadas juntamente com o Protocolo Adicional, nos termos do artigo III do TNP, o padrão de verificação;

5.

O reforço do TNP através de um entendimento comum dos Estados Partes sobre a forma de responder com eficácia à denúncia do mesmo por um Estado Parte;

6.

O cumprimento do TNP, tendo em mente os grandes desafios actuais em matéria de proliferação, em particular na República da Coreia e na República Islâmica do Irão, através de um entendimento comum dos Estados Partes sobre a forma de responder com resolução e eficácia aos casos de não cumprimento;

7.

O alargamento da aceitação e apoio ao conceito de desenvolvimento responsável da utilização pacífica da energia nuclear nas melhores condições de segurança intrínseca e extrínseca e de não proliferação e das abordagens multilaterais ao ciclo de combustível nuclear.

Artigo 3.o

Para atingir o objectivo enunciado no artigo 1.o e as prioridades definidas no artigo 2.o, a União deve:

a)

Contribuir para uma análise estruturada e equilibrada do funcionamento do TNP na Conferência de Análise de 2010 do TNP, devendo essa análise abranger o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes no âmbito do TNP, bem como a identificação dos domínios em que se deverão procurar efectuar progressos suplementares, e dos meios a utilizar para o efeito, em especial tendo em vista a Conferência de Análise de 2015 do TNP;

b)

Contribuir para a formação de um consenso com base no quadro definido pelo TNP, apoiando as decisões e a resolução sobre o Médio Oriente adoptadas pela Conferência de Análise e Prorrogação de 1995 do TNP e o documento final da Conferência de Análise de 2000 do TNP, ter em conta a situação actual e promover, nomeadamente, os seguintes elementos essenciais:

1.

Envidar esforços para preservar a integridade do TNP e reforçar a sua autoridade e aplicação;

2.

Reconhecer que o TNP é um instrumento multilateral único e insubstituível para a manutenção e a consolidação da paz, da segurança e da estabilidade a nível internacional, uma vez que estabelece um quadro jurídico para prevenir a proliferação de armas nucleares e para continuar a desenvolver um sistema de verificação que garanta a utilização da energia nuclear pelos Estados não dotados de armas nucleares exclusivamente para fins pacíficos, e que o TNP constitui o alicerce essencial da prossecução do desarmamento nuclear, em conformidade com o seu artigo VI, assim como um elemento importante para um maior desenvolvimento da utilização da energia nuclear para fins pacíficos, salientando que, com os seus três pilares que se reforçam mutuamente, o TNP representa os interesses comuns em matéria de segurança de todos os Estados Partes;

3.

Sublinhar a necessidade absoluta de garantir a plena observância de todas as disposições do TNP por todos os Estados Partes;

4.

Salientar a necessidade de as políticas e estratégias dos Estados serem coerentes com as disposições do TNP;

5.

Trabalhar em prol da universalização do TNP; lançar um apelo a todos os Estados que não são Partes no TNP para que, no mais curto prazo, se tornem Estados Partes enquanto Estados não dotados de armas nucleares e, na pendência da sua adesão ao TNP, adiram às suas condições e assumam um compromisso de não proliferação e desarmamento;

6.

Regozijar-se com a contribuição da sociedade civil na promoção dos princípios e objectivos do TNP.

DESARMAMENTO

7.

Reafirmar o empenhamento na busca de um mundo mais seguro para todos e na criação das condições para um mundo sem armas nucleares, em conformidade com os objectivos do TNP; estar convicta de que os passos intermédios na senda deste objectivo podem representar também um aumento significativo da segurança para todos;

8.

Regozijar-se com as consideráveis reduções de armamento nuclear que se realizaram desde o fim da Guerra Fria, incluindo por parte de dois Estados-Membros da União; sublinhar a necessidade de uma redução global dos arsenais nucleares no âmbito da prossecução dos esforços progressivos e sistemáticos de desarmamento nuclear ao abrigo do artigo VI do TNP, atendendo à especial responsabilidade dos Estados que possuem os maiores arsenais; congratular-se, neste contexto, com as negociações sobre o novo acordo START entre os Estados Unidos da América e a Federação da Rússia; reiterar a necessidade de maiores progressos na redução dos respectivos arsenais e na redução da disponibilidade operacional dos seus sistemas de armas nucleares para o mais baixo nível possível;

9.

Em relação às armas nucleares não estratégicas:

i)

apelar a todos os Estados Partes detentores de tais armas para que as incluam, com vista à sua redução e eliminação verificáveis e irreversíveis, nos seus processos gerais de controlo do armamento e de desarmamento,

ii)

acordar na importância de uma maior transparência e de medidas de instauração da confiança a fim de realizar progressos neste processo de desarmamento nuclear,

iii)

incentivar os Estados Unidos e a Federação da Rússia a continuarem a desenvolver as iniciativas presidenciais de 1991/1992 e a incluírem o armamento estratégico não nuclear na próxima ronda de reduções bilaterais do armamento nuclear, de forma a baixar o limite máximo aplicável ao número de armas nucleares, tanto estratégicas como não estratégicas, presentes nos seus arsenais;

10.

Reconhecer a aplicação do princípio da irreversibilidade para orientar todas as medidas no domínio do desarmamento nuclear e do controlo do armamento, de modo a contribuir para a manutenção e a consolidação da paz, da segurança e da estabilidade internacionais, tomando em consideração essas condições;

11.

Reconhecer, na perspectiva do desarmamento nuclear, a importância dos programas de destruição e de eliminação das armas nucleares e de eliminação de materiais cindíveis definidos no âmbito da Parceria Mundial do G8;

12.

Prosseguir os esforços para assegurar a verificabilidade, a transparência e outras medidas voluntárias de instauração da confiança por parte das potências nucleares de molde a favorecer a realização de novos progressos em matéria de desarmamento; congratular-se, a este respeito, com a maior transparência por parte de alguns Estados detentores de armas nucleares, incluindo dois Estados-Membros da União, no que se refere às armas nucleares que possuem, e apelar a outros para que façam o mesmo;

13.

Reafirmar também o empenho no controlo das armas nucleares e no desarmamento com base nos Tratados e salientar a necessidade de renovar os esforços multilaterais e reactivar os instrumentos multilaterais, em especial a Conferência sobre o Desarmamento;

14.

Exortar os Estados, em especial os nove Estados restantes enumerados no anexo II do CTBT que ainda o não fizeram, a assinar e ratificá-lo, incondicionalmente e sem demora, dado que o CTBT constitui um elemento essencial do regime de desarmamento e não proliferação nucleares, e tendo em vista a sua entrada em vigor no mais curto prazo possível; congratular-se, a este respeito, com os compromissos recentemente assumidos pelos Estados Unidos no sentido da rápida ratificação do CTBT;

15.

Na pendência da entrada em vigor do CTBT, apelar a todos os Estados para que cumpram uma moratória sobre explosões de ensaios nucleares, se abstenham de qualquer acto contrário às obrigações e às disposições do mesmo e desmantelem, logo que possível, todas as instalações de ensaios nucleares de uma forma transparente e aberta à comunidade internacional; salientar a importância do trabalho efectuado pela Comissão Preparatória da Organização do CTBT, em especial no que se refere ao sistema de vigilância internacional e saudar esse trabalho;

16.

Regozijar-se com a adopção por consenso, em 2009, do programa de trabalho da Conferência sobre o Desarmamento e, nessa base, apelar para o arranque imediato e a conclusão a breve trecho das negociações de um FMCT, com base no documento CD/1299, de 24 de Março de 1995, e no mandato que dele consta, tal como acordado na Decisão de 29 de Maio de 2009 da Conferência sobre o Desarmamento para o estabelecimento de um programa de trabalho para a sessão de 2009 (CD/1864);

17.

Na pendência da entrada em vigor do FMCT, apelar a todos os Estados em causa para que declarem e respeitem uma moratória imediata sobre a produção de material cindível para armas nucleares e outros engenhos explosivos nucleares, e bem assim desmantelem ou convertam para utilizações exclusivamente não explosivas as instalações dedicadas à produção de material cindível para armas nucleares; congratular-se com a acção dos Estados de entre os cinco Estados dotados de armas nucleares, em especial na União, que declararam a referida moratória e desmantelaram as referidas instalações;

18.

Lançar um apelo a todos os Estados em causa para que tomem as medidas práticas adequadas para reduzir o risco de uma guerra nuclear acidental;

19.

Prosseguir a análise da questão das garantias de segurança para os Estados não dotados de armas nucleares que são Estados Partes;

20.

Exortar os Estados dotados de armas nucleares a reafirmarem as garantias de segurança existentes, consignadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas na Resolução 984 (1995), a reconhecerem que tais garantias de segurança reforçam o regime de não proliferação nuclear e a assinarem e ratificarem os protocolos pertinentes relativos aos Tratados que criam zonas livres de armas nucleares, celebrados na sequência das consultas necessárias em conformidade com as directrizes de 1999 da Comissão das Nações Unidas para o Desarmamento (CDNU), reconhecendo que essas zonas beneficiam de garantias de segurança com base em Tratados;

21.

Salientar a necessidade de fazer avançar os processos gerais de controlo das armas e de desarmamento e apelar para maiores progressos em todos os aspectos do desarmamento para aumentar a segurança global;

22.

Trabalhar para o início de consultas sobre um Tratado de proibição de mísseis terra-terra de curto e médio alcance;

23.

Apelar à universalização e à aplicação efectiva do Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos;

24.

Sublinhar a importância da universalização e aplicação da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas, da Convenção sobre as Armas Químicas, bem como das convenções, medidas e iniciativas que contribuem para o controlo dos armamentos tradicionais;

25.

Envidar esforços no sentido da resolução dos problemas de instabilidade e de insegurança regionais, bem como das situações de conflito que estão frequentemente na origem de programas de armamento;

NÃO PROLIFERAÇÃO

26.

Reconhecer que surgiram importantes desafios em matéria de proliferação nuclear nos últimos anos, em especial na República Democrática Popular da Coreia e na República Islâmica do Irão, salientar que a comunidade internacional tem de estar pronta para os enfrentar e sublinhar a necessidade de agir resolutamente para os combater;

27.

Sublinhar a necessidade de reforçar o papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas enquanto árbitro em última instância, para que tome as medidas adequadas em caso de desrespeito das obrigações decorrentes do TNP, em conformidade com o estatuto da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), nomeadamente no que toca à aplicação das salvaguardas;

28.

Recordar as possíveis implicações de uma denúncia do TNP para a paz e segurança a nível internacional; instar a comunidade internacional para que responda a uma notificação de denúncia e às respectivas consequências com energia e urgência; salientar a necessidade de o Conselho de Segurança actuar com prontidão e, em particular, tratar sem demora qualquer notificação de denúncia do TNP por parte de um Estado Partes; instar os Estados Partes a promoverem a adopção de medidas a este respeito, incluindo disposições para manter as salvaguardas adequadas por parte da AIEA sobre todo o material, equipamento, tecnologia e instalações nucleares desenvolvidos para fins pacíficos;

29.

Pedir a suspensão da cooperação nuclear com qualquer Estado, sempre que a AIEA não possa dar garantias adequadas de que o programa nuclear desse Estado se destina exclusivamente a fins pacíficos, suspensão essa que se deverá manter até que a Agência esteja em condições de dar essas garantias;

30.

Lançar um apelo a todos os Estados do Médio Oriente para que realizem progressos, nomeadamente no sentido do estabelecimento, efectivamente verificável, de uma zona na região livre de armas nucleares e de outras armas de destruição maciça e seus vectores e para que se abstenham de tomar medidas que impeçam a consecução de tal objectivo; reconhecer a importância de chegar a acordo sobre medidas práticas concretas como parte do processo, envolvendo todos os Estados da região, com o objectivo de facilitar a aplicação da Resolução sobre o Médio Oriente adoptada na Conferência de Análise e Prorrogação de 1995 do TNP;

31.

Lançar um apelo a todos os Estados Partes e, em especial, aos Estados detentores de armas nucleares, para que alarguem a sua cooperação e envidem os maiores esforços com vista ao estabelecimento pelas Partes da região, em conformidade com a Resolução de 1995 do TNP sobre o Médio Oriente, de uma zona livre de armas nucleares e de outras armas de destruição maciça e seus vectores efectivamente verificável no Médio Oriente;

32.

Atribuir uma importância prioritária à aplicação do regime de não proliferação nuclear no Mediterrâneo, atendendo a que a segurança da Europa está ligada à segurança da região;

33.

Reconhecer a importância das zonas livres de armas nucleares para a paz e a segurança, com base em convénios livremente acordados entre os Estados da região em causa, em conformidade com as directrizes de 1999 da CDNU;

34.

Sublinhar a necessidade de envidar todos os esforços para prevenir o risco do terrorismo nuclear ligado ao possível acesso de terroristas a armas nucleares ou a materiais nucleares susceptíveis de servir para o fabrico de engenhos de dispersão radiológica e, neste contexto, sublinhar a necessidade de respeitar as obrigações decorrentes das Resoluções 1540 (2004) e 1887 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e apelar para uma melhor segurança nuclear para as fontes radioactivas de actividade elevada;

35.

Apelar a todos os Estados que não o tenham ainda feito para que assinem, ratifiquem e apliquem a Convenção Internacional para a Repressão dos Actos de Terrorismo Nuclear, como parte importante do quadro jurídico para enfrentar as ameaças terroristas;

36.

À luz da ameaça acrescida de proliferação nuclear e terrorismo, apoiar a Iniciativa da Parceria Global do G8 e a acção da AIEA e de outros mecanismos multilaterais neste âmbito, tais como a Iniciativa de Segurança contra a Proliferação, a Iniciativa Global de Combate ao Terrorismo e a Iniciativa Mundial de Redução das Ameaças; apoiar os objectivos em matéria de segurança da Cimeira Mundial da Segurança Nuclear;

37.

Reconhecer que os Acordos de Salvaguardas Generalizadas e respectivos Protocolos Adicionais exercem um efeito dissuasor sobre a proliferação nuclear e constituem o padrão actual de verificação;

38.

Continuar a trabalhar pela universalização e pelo reforço do sistema de salvaguardas da AIEA para assegurar uma maior detectabilidade de eventuais violações das obrigações de não proliferação, em especial através da adopção e aplicação, por todos os Estados em causa, do Acordo de Salvaguardas Generalizadas juntamente com o Protocolo Adicional e, quando relevante, do Protocolo revisto de Pequenas Quantidades e por um maior reforço do sistema de salvaguardas;

39.

Envidar esforços para que a Conferência de Análise de 2010 do TNP e o Conselho de Governadores da AIEA reconheçam que a celebração de um Acordo de Salvaguardas Generalizadas e de um Protocolo Adicional constitui o padrão actual de verificação, nos termos do artigo III do TNP;

40.

Salientar o papel ímpar que a AIEA desempenha na verificação do respeito, por parte dos Estados, dos seus compromissos de não proliferação nuclear;

41.

Salientar ainda o papel importante da AIEA em assistir os Estados que o solicitem a melhorarem a segurança do material e das instalações nucleares e apelar aos Estados para apoiarem a AIEA;

42.

Reconhecer a importância de controlos das exportações adequados e eficazes, em conformidade com as Resoluções 1540 (2004) e 1887 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o n.o 2 do artigo III do TNP;

43.

Aplicar, no plano nacional, controlos eficazes das exportações, trânsito, transbordo e reexportação, bem como legislação e regulamentação adequadas para o efeito, e esforços resolutos a nível internacional e nacional para combater o financiamento da proliferação e para controlar o acesso a transferências de tecnologia intangíveis;

44.

Pôr em vigor sanções penais eficazes contra actos de proliferação para prevenir a exportação, o trânsito e a corretagem ilegais, o tráfico e respectivo financiamento, em conformidade com a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

45.

Encorajar o Comité Zangger e o Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG) a divulgarem as suas experiências em matéria de controlo das exportações, de modo a que todos os Estados se inspirem nos acordos do Comité Zangger e nas directrizes do NSG e respectiva aplicação;

46.

Apontar a necessidade de ultimar a breve trecho o reforço das directrizes do NSG, em especial no que se refere aos controlos reforçados sobre as tecnologias de enriquecimento e reprocessamento, e de trabalhar a nível do NSG com vista a fazer depender o aprovisionamento da adesão ao Protocolo Adicional;

47.

Apelar aos Estados Partes na Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares para que ratifiquem a Alteração à Convenção o mais brevemente possível, de forma a acelerar a sua entrada em vigor;

48.

Incentivar o desenvolvimento de tecnologias adversas à proliferação e favoráveis às salvaguardas;

UTILIZAÇÃO PACÍFICA DA ENERGIA NUCLEAR

49.

Reconhecer aos Estados Partes o direito à utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos termos do artigo IV TNP e no respeito dos seus artigos I, II e III nomeadamente em matéria de produção de electricidade, de indústria, de saúde e de agricultura;

50.

Permanecer empenhada em assegurar o desenvolvimento responsável da utilização pacífica da energia nuclear nas melhores condições de segurança intrínseca e extrínseca e de não proliferação;

51.

Neste âmbito, incentivar os Estados Partes a reiterarem e cumprirem os princípios e normas que regem o desenvolvimento responsável da utilização pacífica da energia nuclear;

52.

Salientar a importância da prossecução da cooperação internacional tendo em vista reforçar a segurança nuclear, a gestão segura dos resíduos, a protecção radiológica e a responsabilidade nuclear civil, e exortar os Estados que ainda o não tenham feito a aderir o mais rapidamente possível a todas as convenções pertinentes e a cumprir plenamente as obrigações delas decorrentes;

53.

Apoiar os esforços nacionais, bilaterais e internacionais de formação da necessária mão-de-obra qualificada, indispensável para assegurar o desenvolvimento responsável da utilização pacífica da energia nuclear nas melhores condições de segurança intrínseca e extrínseca e de não proliferação;

54.

Permanecer convicta das vantagens das abordagens multilaterais ao ciclo do combustível nuclear, em que mecanismos de garantia, independentemente ou em conjunto com outros mecanismos complementares, não deverão agir de forma a distorcer um mercado que já funciona correctamente, devendo outrossim assegurar o direito à utilização pacífica da energia nuclear garantindo a segurança do fornecimento de combustível nuclear aos países que desenvolvam um programa nuclear nas melhores condições de segurança intrínseca e extrínseca e de não proliferação;

55.

Reconhecer que várias iniciativas, incluindo o estabelecimento de um banco de urânio ligeiramente enriquecido sob o controlo da AEIA pode providenciar mecanismos supletivos a países interessados e facilitar soluções multilaterais duradouras;

56.

Incentivar e encetar os diálogos e a concertação para esclarecer as questões pendentes e para aumentar o apoio ao conceito das abordagens multilaterais ao ciclo do combustível nuclear.

Artigo 4.o

A acção da União para efeitos dos artigos 1.o, 2.o e 3.o deve incluir:

a)

Diligências junto dos Estados Partes e, sempre que adequado, junto de Estados não Partes no TNP, a fim de obter o seu apoio para os objectivos enunciados nos artigos 1.o, 2.o e 3.o da presente decisão;

b)

A obtenção de um acordo entre os Estados-Membros sobre projectos de propostas relativas a questões de fundo, a submeter, em nome da União, à apreciação dos Estados Partes, e que poderão constituir a base de decisões da Conferência de Análise de 2010 do TNP;

c)

Declarações da União no debate geral e nos debates a realizar nas três comissões principais e nos órgãos subsidiários da Conferência de Análise de 2010 do TNP.

Artigo 5.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ESPINOSA


(1)   JO L 165 de 17.6.2006, p. 30.

(2)   JO L 127 de 15.5.2008, p. 78.

(3)   JO L 107 de 17.4.2008, p. 62.

(4)   JO L 189 de 17.7.2008, p. 28.

(5)   JO L 106 de 27.4.2005, p. 32.

(6)  NPT/CONF.2010/PC.III/WP.26


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