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Document 32010D0212
2010/212/CFSP: Council Decision 2010/212/CFSP of 29 March 2010 relating to the position of the European Union for the 2010 Review Conference of the Parties to the Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons
2010/212/PESC: Decisão 2010/212/PESC do Conselho, de 29 de Março de 2010 , relativa à posição da União Europeia na Conferência de Análise de 2010 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares
2010/212/PESC: Decisão 2010/212/PESC do Conselho, de 29 de Março de 2010 , relativa à posição da União Europeia na Conferência de Análise de 2010 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares
JO L 90 de 10.4.2010, pp. 8–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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10.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/8 |
DECISÃO 2010/212/PESC DO CONSELHO
de 29 de Março de 2010
relativa à posição da União Europeia na Conferência de Análise de 2010 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União Europeia continua a considerar o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) a pedra angular do regime global de não proliferação nuclear, a base fundamental para a prossecução do desarmamento nuclear nos termos do artigo VI do TNP, e bem assim um elemento importante para um maior desenvolvimento da utilização da energia nuclear para fins pacíficos. |
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(2) |
Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu adoptou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça para nortear a sua acção nesta matéria. Em 8 de Dezembro de 2008, o Conselho aprovou um documento intitulado «Novas linhas de acção da União Europeia para combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vectores». |
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(3) |
Em 12 de Dezembro de 2008, o Conselho Europeu apoiou a «Declaração sobre o reforço da segurança internacional» do Conselho, reafirmando a sua determinação em combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vectores e em promover iniciativas concretas e realistas em matéria de desarmamento que a União apresentou na Assembleia Geral das Nações Unidas. |
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(4) |
O Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou por unanimidade a Resolução 1540 (2004), que qualifica de ameaça para a paz e a segurança internacionais a proliferação de armas de destruição maciça e seus vectores. Em 12 de Junho de 2006, o Conselho adoptou a Acção Comum 2006/419/PESC (1) e, em 14 de Maio de 2008, a Acção Comum 2008/368/PESC (2), ambas em apoio da aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no quadro da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. |
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(5) |
O Conselho de Segurança das Nações Unidas, reunido a nível dos Chefes de Estado e de Governo, adoptou por unanimidade a Resolução 1887 (2009), com o objectivo de alcançar um mundo mais seguro para todos e criar condições para um mundo sem armas nucleares, em conformidade com os objectivos do TNP, de uma forma que promova a estabilidade internacional e se baseie no princípio da segurança integral para todos, apelando a todos os Estados que não são Partes no TNP para que a ele adiram como Estados não detentores de armas nucleares, e apelando aos Estados Partes no TNP para que cumpram plenamente com todas as suas obrigações e assumam os seus compromissos dele decorrentes e cooperem de forma a que a Conferência de Análise do Tratado de 2010 possa, com êxito, reforçar o TNP e estabelecer metas realistas e alcançáveis nos seus três pilares: não proliferação, utilizações pacíficas e desarmamento. |
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(6) |
Desde 2004, o Conselho adoptou várias Acções Comuns relativas ao apoio às actividades da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) nos domínios da segurança e da verificação nucleares no âmbito da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, sendo a mais recente a Acção Comum 2008/314/PESC (3). |
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(7) |
Em 8 de Dezembro de 2008, o Conselho adoptou as Conclusões do Conselho relativas à contribuição da UE para a criação de um banco de combustível nuclear sob a égide da AIEA, num montante de 25 milhões de EUR. |
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(8) |
Desde 2006, o Conselho adoptou várias acções comuns em apoio às actividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação. A mais recente é a Acção Comum 2008/588/PESC (4). Além disso, o Conselho promoveu a rápida entrada em vigor e universalização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBT). |
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(9) |
O Presidente dos Estados Unidos convocou uma Cimeira sobre a Segurança Nuclear para 13 de Abril de 2010, para reforçar o empenhamento na segurança nuclear global, incluindo enfrentar a ameaça do terrorismo nuclear. |
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(10) |
A Conferência de 1995 dos Estados Partes no TNP adoptou decisões sobre a prorrogação, por prazo indeterminado, do TNP, sobre os princípios e objectivos da não proliferação e do desarmamento nucleares e sobre o reforço do processo de análise do TNP, bem como uma resolução relativa ao Médio Oriente. |
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(11) |
A Conferência de Análise de 2000 do TNP adoptou um documento final. |
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(12) |
Em 25 de Abril de 2005, o Conselho adoptou a Posição Comum 2005/329/PESC relativa à Conferência de Análise de 2005 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (5). |
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(13) |
O Comité Preparatório da Conferência de Análise de 2010 do TNP realizou três sessões: de 30 de Abril a 11 de Maio de 2007, em Viena, de 28 de Abril a 9 de Maio de 2008, em Genebra, e de 4 a 15 de Maio de 2009, em Nova Iorque. |
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(14) |
À luz dos resultados da Conferência de Análise de 2000 do TNP e da Conferência de Análise de 2005 do TNP e dos debates nas três sessões do Comité Preparatório da Conferência de Análise de 2010 do TNP, e tendo em conta a situação actual, é conveniente actualizar e desenvolver os objectivos consignados na Posição Comum 2005/329/PESC, bem como as iniciativas tomadas no seu âmbito, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O objectivo prosseguido pela União a consiste no reforço do regime internacional de não proliferação nuclear, promovendo para esse efeito um resultado substancial e equilibrado da Conferência de Análise de 2010 entre as Partes no TNP a fim de alcançar progressos tangíveis e realistas na realização dos objectivos consignados no TNP.
Para atingir esse objectivo, a União deve procurar promover, em particular, a adopção de um conjunto de medidas concretas, efectivas, pragmáticas e consensuais com vista a intensificar os esforços desenvolvidos a nível internacional contra a proliferação, a prosseguir o desarmamento e a assegurar o desenvolvimento responsável da utilização pacífica da energia nuclear pelos países que desejem desenvolver as suas capacidades neste domínio. Nessa perspectiva, a União elaborou um documento de trabalho com propostas prospectivas da UE sobre os três pilares do TNP (6) como parte de um ambicioso plano de acção a adoptar pela Conferência de Análise de 2010 do TNP.
Artigo 2.o
Na Conferência de Análise de 2010, a União deve envidar esforços, em particular, para que os Estados Partes do TNP (a seguir designados «Estados Partes») abordem as seguintes prioridades:
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1. |
A reafirmação do empenhamento de todos os Estados Partes no cumprimento das suas obrigações e na consecução dos objectivos do TNP e no sentido da adesão universal ao TNP; |
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2. |
O reforço da aplicação do TNP através da adopção de um conjunto de medidas concretas, efectivas, pragmáticas e consensuais com vista a intensificar os esforços desenvolvidos a nível internacional contra a proliferação, a prosseguir o desarmamento e a assegurar o desenvolvimento responsável da utilização pacífica da energia nuclear e a realizar progressos no que se refere à aplicação da Resolução do TNP de 1995 sobre o Médio Oriente; |
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3. |
A reafirmação do empenhamento nos processos de controlo das armas nucleares e no desarmamento e a tónica na necessidade de progressos concretos neste domínio, em especial através da prossecução de uma redução global das existências globais de armas nucleares, em conformidade com o artigo VI do TNP, atendendo à especial responsabilidade dos Estados que possuem os maiores arsenais, e acordo sobre medidas específicas e precoces, incluindo a rápida entrada em vigor do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBT) e o início das negociações sobre o Tratado de Proibição da Produção de Material Cindível para Armas Nucleares e outros Engenhos Explosivos Nucleares (FMCT) na Conferência sobre o Desarmamento como passos indispensáveis para o cumprimento das obrigações e do objectivo final consignados no artigo VI do TNP; |
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4. |
O reforço da eficácia e abrangência do regime de não proliferação, fazendo da celebração de um Acordo de Salvaguardas Generalizadas juntamente com o Protocolo Adicional, nos termos do artigo III do TNP, o padrão de verificação; |
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5. |
O reforço do TNP através de um entendimento comum dos Estados Partes sobre a forma de responder com eficácia à denúncia do mesmo por um Estado Parte; |
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6. |
O cumprimento do TNP, tendo em mente os grandes desafios actuais em matéria de proliferação, em particular na República da Coreia e na República Islâmica do Irão, através de um entendimento comum dos Estados Partes sobre a forma de responder com resolução e eficácia aos casos de não cumprimento; |
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7. |
O alargamento da aceitação e apoio ao conceito de desenvolvimento responsável da utilização pacífica da energia nuclear nas melhores condições de segurança intrínseca e extrínseca e de não proliferação e das abordagens multilaterais ao ciclo de combustível nuclear. |
Artigo 3.o
Para atingir o objectivo enunciado no artigo 1.o e as prioridades definidas no artigo 2.o, a União deve:
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a) |
Contribuir para uma análise estruturada e equilibrada do funcionamento do TNP na Conferência de Análise de 2010 do TNP, devendo essa análise abranger o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes no âmbito do TNP, bem como a identificação dos domínios em que se deverão procurar efectuar progressos suplementares, e dos meios a utilizar para o efeito, em especial tendo em vista a Conferência de Análise de 2015 do TNP; |
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b) |
Contribuir para a formação de um consenso com base no quadro definido pelo TNP, apoiando as decisões e a resolução sobre o Médio Oriente adoptadas pela Conferência de Análise e Prorrogação de 1995 do TNP e o documento final da Conferência de Análise de 2000 do TNP, ter em conta a situação actual e promover, nomeadamente, os seguintes elementos essenciais:
DESARMAMENTO
NÃO PROLIFERAÇÃO
UTILIZAÇÃO PACÍFICA DA ENERGIA NUCLEAR
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Artigo 4.o
A acção da União para efeitos dos artigos 1.o, 2.o e 3.o deve incluir:
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a) |
Diligências junto dos Estados Partes e, sempre que adequado, junto de Estados não Partes no TNP, a fim de obter o seu apoio para os objectivos enunciados nos artigos 1.o, 2.o e 3.o da presente decisão; |
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b) |
A obtenção de um acordo entre os Estados-Membros sobre projectos de propostas relativas a questões de fundo, a submeter, em nome da União, à apreciação dos Estados Partes, e que poderão constituir a base de decisões da Conferência de Análise de 2010 do TNP; |
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c) |
Declarações da União no debate geral e nos debates a realizar nas três comissões principais e nos órgãos subsidiários da Conferência de Análise de 2010 do TNP. |
Artigo 5.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.
Artigo 6.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ESPINOSA
(1) JO L 165 de 17.6.2006, p. 30.
(2) JO L 127 de 15.5.2008, p. 78.
(3) JO L 107 de 17.4.2008, p. 62.
(4) JO L 189 de 17.7.2008, p. 28.
(5) JO L 106 de 27.4.2005, p. 32.
(6) NPT/CONF.2010/PC.III/WP.26