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Document 32010D0123

    2010/123/: Decisão da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2010 , relativa à adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2009 , 1 de Março de 2009 , 1 de Abril de 2009 , 1 de Maio de 2009 e 1 de Junho de 2009 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

    JO L 49 de 26.2.2010, p. 34–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/123(1)/oj

    26.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 49/34


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 25 de Fevereiro de 2010

    relativa à adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2009, 1 de Março de 2009, 1 de Abril de 2009, 1 de Maio de 2009 e 1 de Junho de 2009 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

    (2010/123/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes dessas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1) e, nomeadamente, o artigo 13.o, segundo parágrafo, do seu Anexo X,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE, Euratom) n.o 613/2009 do Conselho (2) fixou, para efeitos de aplicação do artigo 13.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção que afectam, a partir de 1 de Julho de 2008, as remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro.

    (2)

    É conveniente adaptar, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, a partir de 1 de Fevereiro de 2009, 1 de Março de 2009, 1 de Abril de 2009, 1 de Maio de 2009 e 1 de Junho de 2009, alguns destes coeficientes de correcção, dado que, em função dos dados estatísticos na posse da Comissão, a variação do custo de vida, medida de acordo com o coeficiente de correcção e a taxa de câmbio correspondente, se revelou, para certos países terceiros, superior a 5 % desde a sua última fixação,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo local de afectação seja um país terceiro, pagas na moeda do país de afectação, são adaptados para certos países, indicados no anexo. Este contém cinco quadros mensais que indicam quais os países em causa e quais as datas de aplicação sucessivas para cada um deles (1 de Fevereiro de 2009, 1 de Março de 2009, 1 de Abril de 2009, 1 de Maio de 2009 e 1 de Junho de 2009).

    As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro e correspondem às diferentes datas referidas no primeiro parágrafo.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2010.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Catherine ASHTON

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

    (2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 1.


    ANEXO

    FEVEREIRO DE 2009

    Locais de afectação

    Paridades económicas Fevereiro de 2009

    Taxas de câmbio Fevereiro de 2009 (1)

    Coeficientes de correcção Fevereiro de 2009 (2)

    Azerbaijão (3)

    0,9962

    1,0578

    94,2

    Bielorrússia (4)

    2 192

    3 495,42

    62,7

    Chile

    478,2

    810,48

    59,0

    China

    8,502

    8,9653

    94,8

    Colômbia

    2 300

    2 990,32

    76,9

    Índia

    35,8

    64,075

    55,9

    Indonésia (Jacarta)

    10 540

    14 913,8

    70,7

    Cazaquistão (Almaty) (3)

    150,2

    161,79

    92,8

    Quénia

    78,23

    103,009

    75,9

    Lesoto

    6,198

    12,9979

    47,7

    Libéria

    84,28

    84,6997

    99,5

    Paquistão

    48,48

    101,889

    47,6

    Serra Leoa

    3 356

    3 998,59

    83,9

    Trindade e Tobago

    6,291

    8,10395

    77,6

    Zâmbia (3)

    3 331

    6 548,29

    50,9


    MARÇO DE 2009

    Locais de afectação

    Paridades económicas Março de 2009

    Taxas de câmbio Março de 2009 (5)

    Coeficientes de correcção Março de 2009 (6)

    Croácia (7)

    7,21

    7,386

    97,6

    Estados Unidos (Nova Iorque)

    1,367

    1,2782

    106,9

    Etiópia

    12,93

    14,289

    90,5

    Cazaquistão (Astana)

    140,3

    191,460

    73,3

    Papuásia-Nova Guiné (7)

    3,265

    3,47947

    93,8

    Síria

    50,24

    60,97

    82,4

    Venezuela (8)

    2,496

    2,74813

    90,8


    ABRIL DE 2009

    Locais de afectação

    Paridades económicas Abril de 2009

    Taxas de câmbio Abril de 2009 (9)

    Coeficientes de correcção Abril de 2009 (10)

    África do Sul

    6,162

    12,8433

    48,0

    Belize

    1,902

    2,5947

    73,3

    Camarões (11)

    678,9

    655,957

    103,5

    Eritreia

    10,43

    20,8173

    50,1

    Estados Unidos (Washington)

    1,264

    1,3193

    95,8

    Gana

    1,045

    1,859

    56,2

    Israel

    5,915

    5,5288

    107,0

    Marocos (11)

    9,319

    11,2015

    83,2

    Nigéria

    176,4

    196,571

    89,7

    República Democrática do Congo (11)

    1 185

    1 100,11

    107,7


    MAIO DE 2009

    Locais de afectação

    Paridades económicas Maio de 2009

    Taxas de câmbio Maio de 2009 (12)

    Coeficientes de correcção Maio de 2009 (13)

    Arábia Saudita

    4,62

    4,8515

    95,2

    Bielorrússia (14)

    2 348

    3 735,22

    62,9

    Haiti

    66,21

    55,0576

    120,3

    Quirguizistão

    53,52

    56,48

    94,8

    Líbano

    1 795

    1 999,85

    89,8

    Nova Caledónia

    157

    119,332

    131,6

    Sérvia

    61,49

    94,1782

    65,3

    Venezuela (15)

    2,64

    2,85219

    92,6


    JUNHO DE 2009

    Locais de afectação

    Paridades económicas Junho de 2009

    Taxas de câmbio Junho de 2009 (16)

    Coeficientes de correcção Junho de 2009 (17)

    Argélia

    80,51

    100,892

    79,8

    Azerbaijão (18)

    1,048

    1,11513

    94,0

    Bósnia e Herzegovina (Sarajevo)

    1,437

    1,95583

    73,5

    Camarões (19)

    644,4

    655,957

    98,2

    Congo (Brazzaville)

    794

    655,957

    121,0

    Croácia (20)

    6,843

    7,3305

    93,3

    Geórgia

    2,06

    2,2857

    90,1

    Guiné-Bissau

    712,6

    655,957

    108,6

    Fiji

    1,78

    2,91971

    61,0

    Ilhas Salomão

    10,23

    10,9681

    93,3

    Cazaquistão (Almaty) (18)

    159,4

    209,7

    76,0

    Marocos (19)

    8,821

    11,2615

    78,3

    México

    11,97

    18,3176

    65,3

    Nicarágua

    15,79

    28,0214

    56,3

    Noruega

    11,26

    8,9615

    125,6

    Usbequistão

    1 053

    2 032,12

    51,8

    Papuásia-Nova Guiné (20)

    3,456

    3,87597

    89,2

    Paraguai

    4 748

    7 003,48

    67,8

    República Democrática do Congo (19)

    1 277

    1 083,84

    117,8

    Sul do Sudão (Juba)

    3,108

    3,37579

    92,1

    Suíça (Genebra)

    1,692

    1,5117

    111,9

    Tajiquistão

    3,498

    6,04787

    57,8

    Turquia

    1,654

    2,1775

    76,0

    Ucrânia

    8,155

    10,6411

    76,6

    Uruguai

    23,59

    32,7002

    72,1

    Iémen

    187,9

    279,175

    67,3

    Zâmbia (18)

    3 540

    7 126,41

    49,7


    (1)  1 EUR = unidade da moeda nacional (excepto para Cuba, Equador e El Salvador, onde se utilizam os USD em vez dos EUR).

    (2)  Bruxelas = 100 %.

    (3)  O coeficiente para este local é adaptado duas vezes: para Fevereiro de 2009 e para Junho de 2009.

    (4)  O coeficiente para este local é adaptado duas vezes: para Fevereiro de 2009 e para Maio de 2009.

    (5)  1 EUR = unidade da moeda nacional (excepto para Cuba, Equador e El Salvador, onde se utilizam os USD em vez dos EUR).

    (6)  Bruxelas = 100 %.

    (7)  O coeficiente para este local é adaptado duas vezes: para Março de 2009 e para Junho de 2009.

    (8)  O coeficiente para este local é adaptado duas vezes: para Março de 2009 e para Maio de 2009.

    (9)  1 EUR = unidade da moeda nacional (excepto para Cuba, Equador e El Salvador, onde se utilizam os USD em vez dos EUR).

    (10)  Bruxelas = 100 %.

    (11)  O coeficiente para este local é adaptado duas vezes: para Abril de 2009 e para Junho de 2009.

    (12)  1 EUR = unidade da moeda nacional (excepto para Cuba, Equador e El Salvador, onde se utilizam os USD em vez dos EUR).

    (13)  Bruxelas = 100 %.

    (14)  O coeficiente para este local é adaptado duas vezes: para Fevereiro de 2009 e para Maio de 2009.

    (15)  O coeficiente para este local é adaptado duas vezes: para Março de 2009 e para Maio de 2009.

    (16)  1 EUR = unidade da moeda nacional (excepto para Cuba, Equador e El Salvador, onde se utilizam os USD em vez dos EUR).

    (17)  Bruxelas = 100 %.

    (18)  O coeficiente para este local é adaptado duas vezes: para Fevereiro de 2009 e para Junho de 2009.

    (19)  O coeficiente para este local é adaptado duas vezes: para Abril de 2009 e para Junho de 2009.

    (20)  O coeficiente para este local é adaptado duas vezes: para Março de 2009 e para Junho de 2009.


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