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Document 32010D0119

2010/119/PESC: Decisão 2010/119/PESC do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2010 , que prorroga e altera o mandato do Representante Especial da União Europeia junto da União Africana

JO L 49 de 26.2.2010, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/119(1)/oj

26.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/26


DECISÃO 2010/119/PESC DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 2010

que prorroga e altera o mandato do Representante Especial da União Europeia junto da União Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de Dezembro de 2007, o Conselho adoptou a Acção Comum 2007/805/PESC (1) que nomeou Koen VERVAEKE Representante Especial da União Europeia (REUE) junto da União Africana (UA).

(2)

Em 1 de Dezembro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/898/PESC (2) que prorrogou o mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2010.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 31 de Agosto de 2010. Pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), na sequência da entrada em vigor da decisão que cria o Serviço Europeu de Acção Externa.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2008/898/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Koen VERVAEKE como REUE junto da UA é prorrogado até 31 de Agosto de 2010. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), na sequência da entrada em vigor da decisão que cria o Serviço Europeu de Acção Externa.»

2.

No artigo 3.o, a parte introdutória do primeiro parágrafo e as alíneas a) e k) passam a ter a seguinte redacção:

«A fim de concretizar os aspectos de Política Externa e de Segurança Comum (PESC)/Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) dos objectivos a que se refere o artigo 2.o, o REUE tem por mandato:

a)

Reforçar a influência global da UE sobre o diálogo, baseado em Adis Abeba, com a UA e a respectiva Comissão a respeito de todas as questões associadas à PESC/PCSD do âmbito das relações UE-UA, e sobre a coordenação desse mesmo diálogo;

k)

Manter contactos estreitos e promover a coordenação com os principais parceiros internacionais da UA presentes em Adis Abeba, especialmente as Nações Unidas, mas também com outros actores não estatais a respeito de todas as questões associadas à PESC/PCSD do âmbito das relações UE-UA.»

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade da AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo dos poderes da AR.»

4.

No artigo 5.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Agosto de 2010 é de EUR 1 850 000.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2009. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia.»

5.

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa disporá de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.»

6.

No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.»

7.

No artigo 10.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta à AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.»

8.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação da AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.»

9.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Coordenação

O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que actuem na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das delegações da União na região e com os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.»

Artigo 2.o

O REUE apresentará à AR, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução do mandato antes do termo deste último.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2010.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

A. PÉREZ RUBALCABA


(1)  JO L 323 de 8.12.2007, p. 45.

(2)  JO L 322 de 2.12.2008, p. 50.


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