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Dokument 32010D0005

2010/5/UE, Euratom: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009 , que autoriza a Irlanda a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2009) 10418]

JO L 3 de 7.1.2010, s. 19 – 19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Právny stav dokumentu Už nie je účinné, Dátum ukončenia platnosti: 31/12/2018: Tento akt bol zmenený. Aktuálne konsolidované znenie: 28/11/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/5(1)/oj

7.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que autoriza a Irlanda a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2009) 10418]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2010/5/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 371.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), certos Estados-Membros podem continuar a isentar certas operações. Estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

Em virtude do artigo 371.o da Directiva 2006/112/CE, a Irlanda pode continuar a isentar certas operações constantes do anexo X, parte B, ponto 10, da referida directiva.

(3)

A Irlanda solicitou à Comissão autorização para utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA, uma vez que não consegue efectuar o cálculo exacto da base dos recursos próprios IVA no que diz respeito às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10, da Directiva relativa ao IVA. Esse cálculo pode envolver encargos administrativos que não se justificam face à incidência das operações em causa na base total dos recursos próprios IVA da Irlanda. A Irlanda pode efectuar um cálculo, utilizando estimativas aproximadas, para esta categoria de operações. A Irlanda deve, por conseguinte, ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA, utilizando estimativas aproximadas, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89.

(4)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA a partir de 1 de Janeiro de 2009, a Irlanda fica autorizada a utilizar estimativas aproximadas no que diz respeito à seguinte categoria de operações referida no anexo X, parte B, da Directiva 2006/112/CE:

Transporte de passageiros (ponto 10).

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2009 até 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 3.o

A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


Začiatok