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Document 32009R1279

    Regulamento (UE) n. o  1279/2009 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009 , que fixa o montante da ajuda ao reporte e da ajuda forfetária em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2010

    JO L 344 de 23.12.2009, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1279/oj

    23.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 344/23


    REGULAMENTO (UE) N.o 1279/2009 DA COMISSÃO

    de 22 de Dezembro de 2009

    que fixa o montante da ajuda ao reporte e da ajuda forfetária em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2010

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca (2), nomeadamente o artigo 5.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão, de 14 de Maio de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca (3), nomeadamente o artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê ajudas em relação às quantidades de certos produtos frescos retirados do mercado que sejam quer transformados com vista à sua estabilização e armazenados, quer conservados.

    (2)

    O objectivo dessas ajudas é incentivar as organizações de produtores de forma satisfatória a transformar ou conservar produtos retirados do mercado, por forma a evitar a sua destruição.

    (3)

    O montante das ajudas deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa, nem falsear as condições de concorrência.

    (4)

    O montante das ajudas não deve ser superior às despesas técnicas e financeiras das operações indispensáveis para a estabilização e armazenagem, verificadas na UE durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em relação à campanha de pesca de 2010, os montantes da ajuda ao reporte referida no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e os montantes da ajuda forfetária referida no artigo 24.o, n.o 4, do mesmo regulamento são fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    (2)  JO L 326 de 22.12.2000, p. 34.

    (3)  JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.


    ANEXO

    1.

    Montante da ajuda ao reporte para os produtos do anexo I, partes A e B, bem como para os linguados (Solea spp.) da parte C, do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Métodos de transformação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Montante da ajuda (em EUR/tonelada)

    1

    2

    I.   

    Congelação e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços

    Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

    359

    Outras espécies

    291

    II.

    Filetagem, congelação e armazenagem

    395

    III.

    Salga e/ou secagem e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça, em pedaços ou em filetes

    277

    IV.

    Marinagem e armazenagem

    260

    2.

    Montante da ajuda ao reporte para os outros produtos do anexo I, parte C, do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Métodos de transformação e/ou de conservação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Produtos

    Montante da ajuda (em EUR/tonelada)

    1

    2

    3

    I.

    Congelação e armazenagem

    Lagostins

    (Nephrops norvegicus)

    327

    Caudas de lagostim

    (Nephrops norvegicus)

    248

    II.

    Descabeçamento, congelação e armazenagem

    Lagostins

    (Nephrops norvegicus)

    293

    III.

    Cozedura, congelação e armazenagem

    Lagostins

    (Nephrops norvegicus)

    327

    Sapateiras

    (Cancer pagurus)

    248

    IV.

    Pasteurização e armazenagem

    Sapateiras

    (Cancer pagurus)

    392

    V.

    Conservação em viveiros ou jaula

    Sapateiras

    (Cancer pagurus)

    210

    3.

    Montante da ajuda forfetária dos produtos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Métodos de transformação

    Montante da ajuda (em EUR/tonelada)

    I.

    Congelação e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços

    291

    II.

    Filetagem, congelação e armazenagem

    395


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