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Document 32009R1274

    Regulamento (UE) n. o  1274/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009 , relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (PTU)

    JO L 344 de 23.12.2009, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/11/2014: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1274/oj

    23.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 344/3


    REGULAMENTO (UE) N.o 1274/2009 DA COMISSÃO

    de 18 de Dezembro de 2009

    relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (PTU)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 5, sétimo parágrafo, do seu anexo III,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), e, nomeadamente, o seu artigo 148.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2001/822/CE estabelece, no artigo 6.o do seu anexo III, que, no respeitante aos produtos do código pautal 1006, a cumulação da origem ACP/PTU é autorizada no âmbito de uma quantidade anual total de 160 000 toneladas, expressa em equivalente de arroz descascado, a qual inclui o contingente pautal de 125 000 toneladas de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) previsto no Acordo de Parceria ACP-CE. São inicialmente emitidos todos os anos certificados de importação para 35 000 toneladas de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (a seguir designados por PTU) e, no âmbito desta quantidade, são emitidos certificados de importação num volume de 10 000 toneladas para as importações originárias dos PTU menos desenvolvidos, enumerados no anexo IB da mesma decisão. Todos os outros certificados de importação são atribuídos às importações originárias das Antilhas neerlandesas e de Aruba. Estas 35 000 toneladas de arroz reservadas para os PTU podem ser aumentadas desde que os Estados ACP não utilizem efectivamente as suas possibilidades de exportação directa ao abrigo do contingente pautal previsto no Acordo de Cotonu.

    (2)

    As disposições comerciais do Acordo de Parceria ACP-CE deixaram de ser aplicáveis em 1 de Janeiro de 2008, tendo o contingente pautal de arroz nele previsto sido substituído pelos regimes preferenciais previstos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (3). Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), desse regulamento, os regimes preferenciais relativos a produtos da posição pautal 1006 originários em determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP e previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica mantêm-se em vigor apenas até 31 de Dezembro de 2009. Consequentemente, a partir de 1 de Janeiro de 2010 deixa de ser possível proceder a um eventual aumento do contingente PTU ligado à utilização de um contingente ACP, pelo que os contingentes PTU devem ser abertos anualmente para uma quantidade limitada a 35 000 toneladas.

    (3)

    Sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações pertinentes para a gestão desses regimes de importação, é conveniente ter em conta as disposições dos regulamentos horizontais ou sectoriais de execução, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (4), (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5), e (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6).

    (4)

    Com vista a assegurar uma gestão do mercado equilibrada, a emissão dos certificados de importação relativos aos contingentes de importação acima referidos deve ser escalonada ao longo do ano por vários subperíodos específicos, deve ser estabelecido o período de eficácia dos certificados e deve ser fixada uma quantidade máxima por pedido.

    (5)

    A conversão das quantidades correspondentes a estádios de transformação do arroz que não a do arroz descascado deve ser efectuada por meio da aplicação das taxas de conversão fixadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1312/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que fixa as taxas de conversão, as despesas de fabrico e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz (7). É igualmente necessário prever a conversão das quantidades de trincas de arroz.

    (6)

    Para garantir uma gestão correcta dos contingentes de importação, o pedido de certificado de importação deve ser acompanhado pela constituição de uma garantia a um nível adaptado aos riscos inerentes.

    (7)

    A fim de optimizar a utilização dos contingentes em caso de aplicação de um coeficiente de atribuição, é conveniente prever que os direitos decorrentes dos certificados possam ser transferidos para cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade fixadas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 6.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE, os certificados não utilizados para importar arroz originário dos PTU menos desenvolvidos enumerados no anexo IB da mesma decisão devem ser disponibilizados para a importação de arroz originário das Antilhas Neerlandesas e Aruba. Para tal, é conveniente prever que no subperíodo de Setembro as quantidades não utilizadas para os PTU menos desenvolvidos possam ser atribuídas à importação de arroz originário das Antilhas Neerlandesas e Aruba.

    (9)

    Para garantir a correcta gestão dos contingentes, é conveniente derrogar do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e adaptar as obrigações de notificação previstas nesse artigo.

    (10)

    Os direitos de importação sobre os produtos da posição pautal 1006 originários de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2010, pelo que é necessário aplicar as medidas previstas pelo presente regulamento a partir dessa data.

    (11)

    O Regulamento (CE) n.o 1529/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão, em 2008 e 2009, dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos Estados ACP que fazem parte da região CARIFORUM e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (8), tornar-se-á obsoleto no final do período de contingentamento de 2009. Por tal motivo, deve ser revogado.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O presente regulamento abre e define o modo de gestão dos contingentes pautais para a importação das seguintes quantidades de arroz do código NC 1006, a seguir designados por «contingentes pautais»:

    a)

    25 000 toneladas originárias das Antilhas Neerlandesas ou Aruba;

    b)

    10 000 toneladas originárias dos países e territórios ultramarinos menos desenvolvidos (PTU) enumerados no anexo IB da Decisão 2001/822/CE.

    Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

    2.   São aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 376/2008, salvo disposições em contrário do presente regulamento.

    3.   Os contingentes pautais são geridos de acordo com o método de análise simultânea referido no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

    4.   O direito aduaneiro sobre as importações ao abrigo dos contingentes pautais é nulo. Essa taxa é inscrita na casa 24 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

    5.   Os períodos dos contingentes pautais de importação são divididos em 3 subperíodos, definidos no anexo I.

    As quantidades referidas no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e disponíveis para o subperíodo seguinte são comunicadas pela Comissão antes do 25.o dia do último mês de um dado subperíodo.

    Sempre que, em relação ao subperíodo de Setembro, as quantidades constantes dos pedidos para o contingente pautal referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo não atinjam a quantidade total disponível, a quantidade remanescente pode ser utilizada para a importação de produtos originários das Antilhas Neerlandesas ou Aruba.

    6.   Salvo disposição em contrário, as quantidades indicadas no presente regulamento são expressas em equivalente de arroz descascado.

    As quantidades correspondentes a estádios de transformação do arroz que não a do arroz descascado são convertidas às taxas fixadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1312/2008.

    Para efeitos do presente regulamento, as quantidades de trincas de arroz são convertidas em quantidades de arroz descascado com base no peso de produto.

    Artigo 2.o

    1.   Os pedidos de certificados são apresentados nos primeiros sete dias de cada subperíodo previsto no anexo I.

    2.   Sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, a quantidade pedida por cada subperíodo e número de ordem do contingente em causa não pode ser superior a 5 000 toneladas.

    3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, até ao dia 14 do mês em que os pedidos são apresentados, das quantidades totais constantes dos pedidos de certificados, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, especificando o código NC com oito algarismos, o país de origem e as quantidades, expressas em peso de produto, constantes dos pedidos.

    Artigo 3.o

    1.   Nas casas 7 e 8 do pedido de certificado e do certificado é indicado o país de origem e a menção «sim» é assinalada com uma cruz. Os certificados de importação obrigam a importar do país especificado.

    2.   A casa 20 do pedido de certificado e do certificado ostenta uma das menções constantes do anexo II.

    Artigo 4.o

    O montante da garantia referida no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 é de 46 EUR por tonelada.

    Artigo 5.o

    1.   Os certificados de importação são emitidos entre o dia 25 e o último dia do mês em que os pedidos são apresentados.

    2.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 e sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos decorrentes dos certificados podem ser transferidos para cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade fixadas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

    Artigo 6.o

    1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão o mais tardar:

    a)

    No segundo dia útil subsequente à emissão dos certificados de importação, das quantidades totais constantes dos certificados de importação que tenham emitido no mês anterior;

    b)

    No último dia de cada mês, incluindo as notificações «zero»:

    i)

    das quantidades totais efectivamente introduzidas em livre prática de que tenham tido conhecimento e que não tenham sido anteriormente notificadas, e

    ii)

    das quantidades totais constantes de certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, referidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, de que tenham tido conhecimento e que não tenham sido anteriormente notificadas.

    2.   As quantidades mencionadas no n.o 1 são expressas em peso de produto e discriminadas por código NC com oito algarismos, país de origem e ano do contingente.

    Artigo 7.o

    Para efeitos da gestão dos contingentes pautais, as quantidades constantes dos pedidos de certificados, as quantidades notificadas em conformidade com os artigos 2.o e 6.o e as quantidades constantes dos certificados de importação são expressas em quilogramas e em números inteiros.

    Artigo 8.o

    Os certificados são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva, na acepção do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, até 31 de Dezembro do ano de emissão.

    Artigo 9.o

    A introdução em livre prática está subordinada à apresentação do original de um certificado de circulação EUR.1 ou de uma declaração na factura, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, do anexo III da Decisão 2001/822/CE.

    Artigo 10.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1529/2007.

    Artigo 11.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

    (2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (3)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

    (4)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

    (5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (6)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

    (7)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 56.

    (8)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 155.


    ANEXO I

    Contingentes de arroz do código NC 1006 previstos no artigo 1.o, numa quantidade total de 35 000 toneladas, expressas em equivalente de arroz descascado:

    Origem

    Quantidade em equivalente de arroz descascado

    (toneladas)

    Número de ordem

    Subperíodos

    [quantidades em equivalente de arroz descascado (toneladas)]

    Janeiro

    Maio

    Setembro

    Antilhas Neerlandesas e Aruba

    25 000

    09.4189

    8 333

    8 334

    8 333

    PTU menos desenvolvidos

    10 000

    09.4190

    3 333

    3 334

    3 333


    ANEXO II

    Menções referidas no artigo 3.o, n.o 2:

    :

    em búlgaro

    :

    Освободено от мито до максимално количество, посочено в графи 17 и 18 от настоящата лицензия (Регламент (ЕC) № 1274/2009)

    :

    em espanhol

    :

    Exención del derecho de aduana hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (UE) no 1274/2009]

    :

    em checo

    :

    Osvobozeno od cla až do množství uvedeného v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (EU) č. 1274/2009)

    :

    em dinamarquês

    :

    Toldfri op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EU) nr. 1274/2009)

    :

    em alemão

    :

    Zollfrei bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EU) Nr. 1274/2009)

    :

    em estónio

    :

    Tollimaksuvabastus kuni käesoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 osutatud koguseni (Määrus (EL) nr 1274/2009)

    :

    em grego

    :

    Ατελώς μέχρι την ποσότητα που ορίζεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [Κανονισμός (ΕE) αριθ. 1274/2009]

    :

    em inglês

    :

    Exemption from customs duty up to the quantity indicated in sections 17 and 18 of this licence (Regulation (EU) No 1274/2009)

    :

    em francês

    :

    Exemption du droit de douane jusqu’à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [Règlement (UE) no 1274/2009]

    :

    em italiano

    :

    Esenzione del dazio doganale limitatamente alla quantità indicata nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [Regolamento (UE) n. 1274/2009]

    :

    em letão

    :

    Atbrīvojums no muitas nodokļa līdz daudzumam, kas norādīts šīs licences 17. un 18. iedaļā (Regula (ES) Nr. 1274/2009)

    :

    em lituano

    :

    Muitas netaikomas mažesniems kiekiams nei nurodyta šios licenzijos 17 ir 18 skirsniuose (Reglamentas (ES) Nr. 1274/2009)

    :

    em húngaro

    :

    Vámmentesség az ezen engedély 17. és 18. rovatában megjelölt mennyiségig (1274/2009/EU rendelet)

    :

    em maltês

    :

    Eżenzjoni mid-dwana sal-kwantità murija fit-Taqsimiet 17 u 18 ta’ din il-liċenzja (Regolament (UE) Nru 1274/2009)

    :

    em neerlandês

    :

    Vrijgesteld van douanerecht voor ten hoogste de in de vakken 17 en 18 van deze vergunning vermelde hoeveelheid (Verordening (EU) nr. 1274/2009)

    :

    em polaco

    :

    Zwolnienie z opłat celnych dla ilości nieprzekraczającej ilości podanej w sekcji 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (UE) nr 1274/2009)

    :

    em português

    :

    Isenção de direito aduaneiro até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (UE) n.o 1274/2009]

    :

    em romeno

    :

    Scutit de drepturi vamale până la concurența cantității menționate în căsuțele 17 și 18 din prezenta licență [Regulamentul (UE) nr. 1274/2009]

    :

    em eslovaco

    :

    Oslobodenie od cla do množstva uvedeného v kolónkach 17 a 18 tohto dovozného povolenia [nariadenie (EÚ) č. 1274/2009]

    :

    em esloveno

    :

    Oprostitev carin do količine, navedene v oddelkih 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (EU) št. 1274/2009)

    :

    em finlandês

    :

    Tullivapaa tämän todistuksen kohdissa 17 ja 18 esitettyyn määrään asti (asetus (EU) N:o 1274/2009)

    :

    em sueco

    :

    Tullfri upp till den mängd som anges i fält 17 och 18 i denna licens (förordning (EU) nr 1274/2009)


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