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Document 32009R0822
Commission Regulation (EC) No 822/2009 of 27 August 2009 amending Annexes II, III and IV to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for azoxystrobin, atrazine, chlormequat, cyprodinil, dithiocarbamates, fludioxonil, fluroxypyr, indoxacarb, mandipropamid, potassium tri-iodide, spirotetramat, tetraconazole, and thiram in or on certain products (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 822/2009 da Comissão, de 27 de Agosto de 2009 , que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n. o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, atrazina, clormequato, ciprodinil, ditiocarbamatos, fludioxonil, fluroxipir, indoxacarbe, mandipropamida, tri-iodeto de potássio, espirotetramato, tetraconazol e tirame no interior ou à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 822/2009 da Comissão, de 27 de Agosto de 2009 , que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n. o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, atrazina, clormequato, ciprodinil, ditiocarbamatos, fludioxonil, fluroxipir, indoxacarbe, mandipropamida, tri-iodeto de potássio, espirotetramato, tetraconazol e tirame no interior ou à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 239 de 10.9.2009, pp. 5–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
11/09/2009
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10.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 822/2009 DA COMISSÃO
de 27 de Agosto de 2009
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, atrazina, clormequato, ciprodinil, ditiocarbamatos, fludioxonil, fluroxipir, indoxacarbe, mandipropamida, tri-iodeto de potássio, espirotetramato, tetraconazol e tirame no interior ou à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o e o n.o 1, alínea a), do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a azoxistrobina, a atrazina, o clormequato, o ciprodinil, os ditiocarbamatos, o indoxacarbe, o fluroxipir, o tetraconazol e o tirame. Os LMR para o fludioxonil, a mandipropamida e o espirotetramato foram fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. A respeito do tri-iodeto de potássio, não foram fixados LMR específicos, nem tão pouco a substância foi incluída no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(2) |
No contexto de um procedimento em conformidade com a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa ciprodinil para utilização em plantas aromáticas, acelgas, beterrabas e espinafres, foi introduzido um pedido ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor constantes dos anexos II e III. |
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(3) |
No que diz respeito ao mancozebe (ditiocarbamatos), foi introduzido um pedido semelhante para a utilização no alho. No tocante ao indoxacarbe, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em framboesas, amoras e couves de Bruxelas. No que diz respeito ao fludioxonil, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em cenouras, beterrabas, pastinagas, rábanos, cebolas, salsifis, salsa de raiz grossa, espinafres e acelgas. No tocante ao fluroxipir, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em alhos-porros. No que diz respeito à mandipropamida, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em mostarda vermelha, folhas e rebentos de brássicas, espinafres, beldroegas e acelgas. No tocante ao espirotetramato, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em citrinos, pomóideas, damascos, pêssegos e uvas. No que diz respeito ao tetraconazol, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em damascos. |
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(4) |
Em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram apresentados pedidos de tolerância de importação relativamente à azoxistrobina em maracujás, ao ciprodinil e ao fludioxonil em raízes para infusões de plantas e especiarias, ao fluroxipir em chá e grãos de café, ao tri-iodeto de potássio em bananas, melões e uvas e ao tirame em bananas. |
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(5) |
No que diz respeito ao clormequato foi introduzido um pedido por parte de um Estado-Membro para prorrogar o prazo de vigência do LMR constante do anexo II em peras, com base na ocorrência de clormequato no ambiente. |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros em causa, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
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(7) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante, «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, avaliando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos. Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público (3). |
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(8) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a todas as substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo das culturas pertinentes, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
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(9) |
No que respeita ao tri-iodeto de potássio, a Autoridade concluiu ser a inclusão dessa substância no anexo IV aceitável em termos de segurança do consumidor. |
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(10) |
No que respeita à atrazina em cereais, foi fixado um LMR temporário até 1 de Junho de 2009, na pendência da apresentação de dados pelo requerente que confirmem o nível exacto de resíduos. |
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(11) |
O requerente apresentou recentemente tais dados. Como não se identificou qualquer risco para o consumidor, afigura-se adequado prorrogar a validade do LMR temporário por um ano, por forma a permitir à Autoridade proceder a uma avaliação dos dados referidos. |
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(12) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR solicitadas satisfazem as exigências estabelecidas no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(13) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu:
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre o estabelecimento de uma tolerância de importação relativamente à azoxistrobina em maracujás, EFSA Scientific Report (2008), 209, 1-25. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao fluoxipir em alhos-porros, EFSA Scientific Report (2008), 211, 1-17. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao tirame em bananas, EFSA Scientific Report (2008), 210, 1-29. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao indoxacarbe em couves-de-Bruxelas, EFSA Scientific Report (2009), 225, 1-27. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à lambda-cialotrina em groselhas (pretas, vermelhas e brancas), EFSA Scientific Report (2009), 226, 1-26. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à mandipropamida em diversos produtos hortícolas de folhas, EFSA Scientific Report (2009), 229, 1-25. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao tetraconazol em damascos, EFSA Scientific Report (2009), 230, 1-25. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao clormequato em peras, EFSA Scientific Report (2009), 232, 1-34. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável aos ditiocarbamatos, expressos enquanto CS2, em alhos, EFSA Scientific Report (2009), 237, 1-40. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao fludioxonil em diversos produtos hortícolas de raízes, EFSA Scientific Report (2009), 238, 1-27. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao ciprodinil em diversas culturas, EFSA Scientific Report (2009), 240, 1-26. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a inclusão do triiodeto de potássio no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, EFSA Scientific Report (2009), 241, 1-20. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao espirotetramato em diversas culturas frutícolas, EFSA Scientific Report (2009), 242, 1-29. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao fludioxonil em espinafres e acelgas, EFSA Scientific Report (2009), 244, 1-23. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao ciprodinil em espinafres, EFSA Scientific Report (2009), 245, 1-26. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao indoxacarbe em framboesas e amoras, EFSA Scientific Report (2009), 246, 1-23. |
ANEXO
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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1. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2. |
No anexo III,
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3. |
No anexo IV, depois da linha relativa ao «iodeto de potássio», é inserida a seguinte linha: «tri-iodeto de potássio». |
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(*2) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*3) Indica o limite inferior da determinação analítica.»
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*4) Indica o limite inferior da determinação analítica.