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Document 32009R0693
Commission Regulation (EC) No 693/2009 of 27 July 2009 establishing a prohibition of fishing for anglerfish in VI; EC waters of Vb; international waters of XII and XIV by vessels flying the flag of Germany
Regulamento (CE) n. o 693/2009 da Comissão, de 27 de Julho de 2009 , que proíbe a pesca do tamboril na subzona VI, nas águas da CE da divisão Vb, nas águas internacionais das subzonas XII, XIV pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha
Regulamento (CE) n. o 693/2009 da Comissão, de 27 de Julho de 2009 , que proíbe a pesca do tamboril na subzona VI, nas águas da CE da divisão Vb, nas águas internacionais das subzonas XII, XIV pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha
JO L 199 de 31.7.2009, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009
31.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 693/2009 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2009
que proíbe a pesca do tamboril na subzona VI, nas águas da CE da divisão Vb, nas águas internacionais das subzonas XII, XIV pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (3), estabelece quotas para 2009. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(3) JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.
ANEXO
N.o |
6/T&Q |
Estado-Membro |
Alemanha |
Unidade populacional |
ANF/561214 |
Espécie |
Tamboril (Lophiidae) |
Zona |
VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
Data |
1 de Julho de 2009 |