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Document 32009R0692

    Regulamento (CE) n. o  692/2009 da Comissão, de 30 de Julho de 2009 , que inicia um reexame, relativo a um novo exportador , do Regulamento (CE) n. o  1001/2008 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários, nomeadamente, da Malásia, e que revoga o direito sobre as importações de um exportador desse país, sujeitando-as a registo

    JO L 199 de 31.7.2009, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/692/oj

    31.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 199/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 692/2009 DA COMISSÃO

    de 30 de Julho de 2009

    que inicia um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.o 1001/2008 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários, nomeadamente, da Malásia, e que revoga o direito sobre as importações de um exportador desse país, sujeitando-as a registo

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PEDIDO DE REEXAME

    (1)

    A Comissão recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4 do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Pantech Steel Industries SDN. BHD. («requerente»), um produtor-exportador da Malásia («país em causa»).

    B.   PRODUTO

    (2)

    Os acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados por fundição, flanges e acessórios roscados), de ferro ou de aço (excepto de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da Malásia («produto considerado»), actualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19, ex 7307 99 30 e ex 7307 99 90, constituem o produto objecto de reexame.

    C.   MEDIDAS EM VIGOR

    (3)

    As medidas actualmente em vigor consistem num direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2008 do Conselho (2), por força do qual as importações na Comunidade do produto em causa, originário da Malásia, incluindo o produto em causa produzido pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 75 %, à excepção de uma empresa expressamente mencionada, que está sujeita a um taxa do direito individual.

    D.   MOTIVOS DO REEXAME

    (4)

    O requerente alega que não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, o período compreendido entre 1 de Abril de 2000 e 31 de Março de 2001 («período de inquérito inicial») e que não está coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto em causa que estão sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas.

    (5)

    O requerente alega ainda que contraiu obrigações contratuais irrevogáveis para exportar o produto em causa para a Comunidade num futuro próximo.

    E.   PROCEDIMENTO

    (6)

    Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

    (7)

    Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame relativo a um novo exportador, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, com vista a determinar a margem de dumping individual do requerente e, na eventualidade de se verificar a existência de práticas de dumping, o nível do direito a que deve ser sujeito o produto em causa importado para a Comunidade.

    (8)

    Caso se determine que o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa proveniente das empresas não especificamente mencionadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1001/2008.

    a)   Questionários

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.

    b)   Recolha de informações e realização de audições

    Convida-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio.

    Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas.

    Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo previsto no presente regulamento.

    F.   REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

    (9)

    Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a Comunidade pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas de dumping por parte do requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping retroactivamente à data do início do presente reexame. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

    G.   PRAZOS

    (10)

    No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

    a)

    as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido no considerando 8, alínea a), do presente regulamento ou fornecer quaisquer outras informações que devam ser tomadas em consideração durante o inquérito;

    b)

    as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

    H.   NÃO COLABORAÇÃO

    (11)

    Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (12)

    Quando se constatar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    I.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

    (13)

    Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

    J.   CONSELHEIRO AUDITOR

    (14)

    Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste inquérito, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É iniciado, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 384/96, um reexame do Regulamento (CE) n.o 1001/2008, a fim de determinar se e em que medida as importações de acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados por fundição, flanges e acessórios roscados), de ferro ou de aço (excepto de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da Malásia, actualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19, ex 7307 99 30 e ex 7307 99 90, produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade pela empresa Pantech Steel Industries SDN. BHD. (código adicional TARIC A961), devem ser sujeitas ao direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2008.

    Artigo 2.o

    É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2008, no que respeita às importações referidas no artigo 1.o

    Artigo 3.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96, no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo das importações identificadas no artigo 1.o. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    1.   Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, responder ao questionário referido no considerando 8, alínea a), do presente regulamento e facultar quaisquer outras informações, salvo especificação em contrário, no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão, por escrito, no mesmo prazo de 40 dias.

    2.   Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas ao questionário e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (4) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».

    Quaisquer informações relacionadas com este assunto e/ou eventuais pedidos de audição devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral Comércio

    Direcção H

    N105 4/92

    1049 Bruxelas

    BÉLGICA

    Fax +32 2295 65 05

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2009.

    Pela Comissão

    Catherine ASHTON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2)  JO L 275 de 16.10.2008, p. 1.

    (3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (4)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


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