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Document 32009R0414

Regulamento (CE) n. o 414/2009 da Comissão, de 30 de Abril de 2009 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 125 de 21.5.2009, p. 6–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/414/oj

21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/6


REGULAMENTO (CE) N.o 414/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2009

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 a obrigação de apresentar declarações sumárias de entrada ou de saída por meios electrónicos. A partir de 1 de Julho de 2009, a apresentação de uma declaração aduaneira de exportação em suporte papel só é permitida se o sistema informatizado das autoridades aduaneiras não estiver a funcionar ou se a aplicação electrónica da pessoa que apresenta a declaração não estiver a funcionar.

(2)

Deve ser criada uma nova versão do Documento de Acompanhamento de Trânsito (o «Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança») e a respectiva lista de adições com vista a incluir os dados requeridos no anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3) e destinados a melhorar a segurança.

(3)

O «Documento de Acompanhamento de Exportação» e a respectiva lista de adições, previstos no artigo 796.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, devem ser igualmente adaptados para incluir os dados requeridos pelo anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(4)

Quando as pessoas que apresentam a declaração não podem fornecer às autoridades aduaneiras dados das declarações sumárias de exportação e de saída utilizando os procedimentos informatizados normais porque o sistema informatizado das autoridades aduaneiras ou a aplicação informática da pessoa que apresenta a declaração não está a funcionar, deve ser-lhes autorizado utilizar um procedimento alternativo em suporte papel que lhes permita facultar a informação necessária às autoridades aduaneiras. Para tal, é necessário prever a utilização de um formulário, o «Documento Administrativo Único de Exportação/Segurança», que possa conter os dados da declaração de exportação e da declaração sumária de saída.

(5)

Para as situações em que o sistema informatizado das autoridades aduaneiras não está a funcionar ou a aplicação informática da pessoa que apresenta a declaração não está a funcionar, é necessário prever um «Documento de Segurança e Protecção» em suporte papel que deve ser utilizado para as declarações sumárias de entrada e para as declarações sumárias de saída. Esse documento deve conter os dados definidos no anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e deve ser completado por uma lista de adições quando a remessa consiste em mais de um artigo.

(6)

Tendo em vista oferecer aos operadores económicos o maior leque de opções possível para apresentar os dados necessários quando todos os sistemas informatizados aduaneiros e privados não estão a funcionar, é necessário que as autoridades aduaneiras possam autorizá-los a comunicar estes dados através de documentos comerciais, na condição de os documentos apresentados às autoridades aduaneiras conterem as informações previstas para as declarações sumárias de entrada ou de saída no anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(7)

Dado que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão (4) relativas a protecção e segurança são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2009, as disposições correspondentes previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir da mesma data. Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 183.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a declaração sumária de entrada em suporte papel deve ser apresentada utilizando-se o formulário do Documento de Segurança e Protecção, correspondente ao modelo que figura no anexo 45I. Se a remessa para a qual é apresentada uma declaração sumária de entrada consistir em mais de uma adição, o Documento de Segurança e Protecção é completado por uma lista de adições correspondente ao modelo que figura no anexo 45J. A lista de adições é parte integrante do Documento de Segurança e Protecção.»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, as autoridades aduaneiras podem permitir que o Documento de Segurança e Protecção seja substituído, ou completado, por documentos comerciais, desde que os documentos apresentados às autoridades aduaneiras contenham as informações previstas para as declarações sumárias de entrada no anexo 30A.».

2.

Ao artigo 340.o-B é aditado o seguinte n.o 6A:

«6A.

«Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança», o documento impresso a partir do sistema informático para acompanhar as mercadorias, baseado nos dados da declaração de trânsito e da declaração sumária de entrada ou de saída.».

3.

O artigo 358.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o período introdutório do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Após a autorização de saída das mercadorias, o Documento de Acompanhamento de Trânsito ou o Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança acompanham as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário. Esse documento deve corresponder ao modelo e aos elementos constantes do Documento de Acompanhamento de Trânsito que figura no anexo 45A ou, nas situações em que os dados referidos no anexo 30A são apresentados em complemento dos dados de trânsito, ao modelo e elementos do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança que figura no anexo 45E e da Lista de Adições Trânsito/Segurança que figura no anexo 45F. Este documento é posto à disposição do operador de acordo com uma das modalidades seguintes:»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se a declaração contiver mais do que uma adição, o Documento de Acompanhamento de Trânsito referido no n.o 2 deve ser completado por uma lista de adições correspondente ao modelo que figura no anexo 45B. O Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança referido no n.o 2 deve ser sempre completado pela lista de adições que figura no anexo 45F. A lista de adições é parte integrante do Documento de Acompanhamento de Trânsito ou do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança.».

4.

No artigo 787.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se o sistema informatizado das autoridades aduaneiras não estiver a funcionar ou se a aplicação informática da pessoa que apresenta uma declaração de exportação não estiver a funcionar, as autoridades aduaneiras devem aceitar uma declaração de exportação em suporte papel desde que seja apresentada numa das modalidades seguintes:

a)

mediante um formulário correspondente ao modelo previsto nos anexos 31 a 34, completado por um Documento Segurança e Protecção correspondente ao modelo que figura no anexo 45I e uma Lista de Adições de Segurança e Protecção correspondente ao modelo que figura no anexo 45J;

b)

mediante um Documento Administrativo Único de Exportação/Segurança correspondente ao modelo que figura no anexo 45K e uma Lista de Adições de Exportação/Segurança correspondente ao modelo que figura no anexo 45L.

O formulário deve conter a lista mínima de dados prevista no anexo 37 e no anexo 30A para o regime de exportação.».

5.

O artigo 796.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a expressão «anexo 45C» é substituída por «anexo 45G»;

b)

No n.o 2, a expressão «anexo 45D» é substituída por «anexo 45H».

6.

No segundo parágrafo do artigo 796.o-C, a expressão «anexo 45C» é substituída por «anexo 45G».

7.

O n.o 3 do artigo 842.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a declaração sumária de saída em suporte papel deve ser apresentada utilizando-se o formulário do Documento de Segurança e Protecção, correspondente ao modelo que figura no anexo 45I. Se a remessa para a qual é apresentada uma declaração sumária de saída consistir em mais do que uma adição, o Documento de Segurança e Protecção é completado por uma lista de adições correspondente ao modelo que figura no anexo 45J. A lista de adições é parte integrante do Documento de Segurança e Protecção.»;

b)

É aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redacção:

«Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, as autoridades aduaneiras podem permitir que o Documento de Segurança e Protecção seja substituído, ou completado, por documentos comerciais, desde que os documentos apresentados às autoridades aduaneiras contenham os elementos previstos para as declarações sumárias de saída no anexo 30A.».

8.

Nos artigos 183.o, 359.o, n.os 1 e 4, 360.o, n.os 1 e 2, 361.o, n.os 3 e 4, 406.o, n.os 1 e 2, 408.o, n.o 1, alínea d), 454.o, n.o 4, 454.o-B, n.os 2 e 4, 455.o, n.o 1, e 457.o-B, n.os 2 e 3, a expressão «Documento de Acompanhamento de Trânsito» é substituída por «Documento de Acompanhamento de Trânsito Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança».

9.

O anexo 37D é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 3.1, terceiro travessão, a expressão «Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT)» é substituída por «Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT) – Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança (DATS)»;

b)

Nos pontos 3.2, 3.3, 4.1, 7, 8, 18 e 30.1, «DAT» é substituído por «DAT/DATS»;

c)

No ponto 3.2, a expressão «anexos 37 e 45A» é substituída por «anexos 37, 45A e 45E».

10.

Os anexos 45C e 45D são suprimidos.

11.

É inserido o anexo 45E que figura no anexo I do presente regulamento.

12.

É inserido o anexo 45F que figura no anexo II do presente regulamento.

13.

É inserido o anexo 45G que figura no anexo III do presente regulamento.

14.

É inserido o anexo 45H que figura no anexo IV do presente regulamento.

15.

É inserido o anexo 45I que figura no anexo V do presente regulamento.

16.

É inserido o anexo 45J que figura no anexo VI do presente regulamento.

17.

É inserido o anexo 45K que figura no anexo VII do presente regulamento.

18.

É inserido o anexo 45L que figura no anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 360 de 19.12.2006, p. 64.


ANEXO I

«ANEXO 45E

(a que se refere o n.o 2 do artigo 358.o)

DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO/SEGURANÇA (DATS)

CAPÍTULO I

Modelo do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança

Image

CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança

A sigla “PCA” (de “Plano de Continuidade das Actividades”) utilizada no presente capítulo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de contingência definido no n.o 7 do artigo 340.o-B.

O Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança contém dados válidos para toda a declaração.

A informação contida no Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança deve ser baseada em dados derivados da declaração de trânsito; se necessário, essa informação deve ser alterada pelo responsável principal e/ou verificada pela estância de partida.

O papel a utilizar para o Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança pode ser de cor verde.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A, 37 e 38, os diferentes elementos de informação têm de ser impressos do seguinte modo:

1.   NRM (NÚMERO DE REFERÊNCIA DO MOVIMENTO)

O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições excepto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído NRM.

A informação é alfanumérica e inclui 18 caracteres de acordo com as prescrições seguintes:

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplos

1

Dois últimos algarismos do ano da aceitação formal da declaração de trânsito (AA)

Numérico 2

06

2

Identificador do país de proveniência do movimento (código de país ISO alpha 2)

Alfabético 2

RO

3

Código único do movimento de trânsito por ano e por país

Alfanumérico 13

9876AB8890123

4

Dígito de controlo

Alfanumérico 1

5

Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado.

O campo 3 deve ser preenchido com um código que identifica o movimento de trânsito. A forma como o campo é utilizado é da responsabilidade das administrações nacionais, embora cada movimento de trânsito processado durante um ano num dado país deva ter um número único.

As administrações nacionais que pretendam incluir no NRM o número de referência da estância de partida podem utilizar os primeiros 6 caracteres para indicar o número nacional da estância.

Indicar no campo 4 um valor que corresponde ao dígito de controlo para o NRM. Este campo permite detectar erros aquando da captação de todo o NRM.

O “NRM” é também impresso sob a forma de código de barras utilizando o conjunto de caracteres “B” da norma “código 128”.

2.   CASA “DEC. SEGURANÇA” (S00):

Indicar o código S se o Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança contiver igualmente informação de segurança. Se este documento não contiver informação de segurança, a casa deve ser deixada em branco.

3.   CASA “FORMULÁRIOS” (3)

Primeira subcasa: número de série da folha impressa;

Segunda subcasa: número total das folhas impressas (incluindo as listas de adições)

4.   CASA «NÚMERO DE REFERÊNCIA» (7)

Indicar NRL e/ou NRUR

NRL – Número de Referência Local tal como definido no anexo 37A.

NRUR – Número de Referência Único de Remessa tal como referido no anexo 37, título II, casa 7.

5.   NO ESPAÇO À DIREITA DA CASA “DESTINATÁRIO” (8):

Nome e endereço da estância aduaneira à qual deve ser remetido o exemplar de devolução do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança.

6.   CASA “OUTRO ICE” (S32):

Inserir outro indicador de circunstância específica

7.   CASA “ESTÂNCIA DE PARTIDA” (C):

Número de referência da estância de partida;

Data de aceitação da declaração de trânsito;

Nome e número da autorização do expedidor autorizado (se for caso disso).

8.   CASA “CONTROLO PELA ESTÂNCIA DE PARTIDA” (D):

Resultados do controlo;

Selos apostos ou a indicação “- -” que identifica a “Dispensa – 99201”;

A menção “Itinerário obrigatório”, se for caso disso.

O Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança não pode ser objecto de quaisquer alterações, aditamentos ou supressões, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

9.   FORMALIDADES DURANTE O PERCURSO

Entre o momento em que as mercadorias deixam a estância de partida e o momento em que chegam à estância de destino, pode suceder que devam ser acrescentadas certas menções no Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança que as acompanha. Estas menções, relativas à operação de transporte, devem ser inscritas nesse exemplar pelo transportador responsável pelo meio de transporte no qual as mercadorias são carregadas, à medida que se vão desenrolando as operações. Essas menções podem ser inscritas à mão, de forma legível. Nesse caso, devem ser inscritas a tinta e em caracteres maiúsculos de imprensa.

O transportador só pode proceder ao transbordo após ter obtido autorização das autoridades aduaneiras do país onde o transbordo se deve realizar.

Quando consideram que a operação de trânsito comunitário pode prosseguir normalmente, e após terem tomado as medidas eventualmente necessárias, as autoridades aduaneiras visam os Documentos de Acompanhamento de Trânsito/Segurança.

As autoridades aduaneiras da estância de passagem ou da estância de destino, consoante o caso, têm a obrigação de integrar no sistema os dados acrescentados ao Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança. Os dados também podem ser introduzidos pelo destinatário autorizado.

Estas menções referem-se às seguintes casas:

10.   TRANSBORDO: UTILIZAR A CASA N.o 55

Casa “Transbordos” (55)

As três primeiras linhas desta casa devem ser preenchidas pelo transportador quando, durante a operação considerada, as mercadorias em causa forem transbordadas de um meio de transporte para outro ou de um contentor para outro.

Contudo, quando as mercadorias são carregadas em contentores destinados a ser transportados por veículos rodoviários, os Estados-Membros podem autorizar o responsável principal a não preencher a casa n.o 18, sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam fornecidas no momento da emissão da declaração de trânsito e se os Estados-Membros puderem garantir que as informações necessárias relativas a estes meios de transporte serão posteriormente inscritas na casa n.o 55.

11.   OUTROS INCIDENTES: UTILIZAR A CASA N.o 56

Casa “Outros incidentes durante o transporte” (56)

Casa a preencher em conformidade com as obrigações vigentes em matéria de trânsito.

Além disso, quando as mercadorias tiverem sido carregadas num semi-reboque e, durante o transporte, só mudar o veículo tractor (sem que haja manipulação ou transbordo das mercadorias), indicar nesta casa o número de matrícula e a nacionalidade do novo veículo tractor. Em tal caso, não é necessário o visto das autoridades aduaneiras.»


ANEXO II

«ANEXO 45F

(a que se refere o n.o 3 do artigo 358.o)

LISTA DE ADIÇÕES – TRÂNSITO/SEGURANÇA (LATS)

CAPÍTULO I

Modelo da Lista de Adições – Trânsito/Segurança

Image

CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) da Lista de Adições – Trânsito/Segurança

A sigla “PCA” (“Plano de Continuidade das Actividades”) utilizada no presente capítulo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de contingência definido no n.o 7 do artigo 340.o-B.

A Lista de Adições – Trânsito/Segurança contém os dados específicos das adições mencionadas na declaração.

As casas da lista de adições podem ser expansíveis verticalmente. Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, as diferentes informações devem ser impressas da forma que segue, se for caso disso com códigos:

1.

Casa “NRM” – Número de Referência do Movimento tal como definido no anexo 45E. O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições excepto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído NRM.

2.

Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:

a)

Casa “Adição n.o” (32) – número de série da adição em causa;

b)

Casa “Cód.mét.pag.desp.trans.” (S29) – inserir código do método de pagamento das despesas de transporte;

c)

UNDG (44/4) – Código de Mercadoria Perigosa da ONU;

d)

Casa “Formulários” (3)

Primeira subcasa: número de série da folha impressa;

Segunda subcasa: número total de folhas impressas (Lista de Adições – Trânsito/Segurança).».


ANEXO III

«ANEXO 45G

(a que se refere o artigo 796.o-A)

DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE EXPORTAÇÃO (DAE)

CAPÍTULO I

Modelo do Documento de Acompanhamento de Exportação

Image

CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) do Documento de Acompanhamento de Exportação

A sigla “PCA” (“Plano de Continuidade das Actividades”) utilizada no presente capítulo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de contingência definido no n.o 2 do artigo 787.o

O Documento de Acompanhamento de Exportação contém dados válidos para toda a declaração e para uma adição.

A informação contida no Documento de Acompanhamento de Exportação deve ser baseada em dados derivados da declaração de exportação; se necessário, essa informação deve ser alterada pelo declarante/representante e/ou verificada pela estância de exportação.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, os diferentes elementos de informação têm de ser impressos do seguinte modo:

1.

Casa “NRM” (Número de Referência do Movimento)

O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições excepto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído NRM.

A informação é alfanumérica e inclui 18 caracteres de acordo com as prescrições seguintes:

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplos

1

Dois últimos algarismos do ano da aceitação formal da declaração de exportação (AA)

Numérico 2

06

2

Identificador do país de exportação. (código alpha 2 previsto na casa n.o 2 do Documento Administrativo Único do anexo 38)

Alfabético 2

RO

3

Identificador único para a operação de exportação, por ano e por país

Alfanumérico 13

9876AB8890123

4

Dígito de controlo

Alfanumérico 1

5

Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado.

Indicar no campo 3 o identificador da operação para o sistema de controlo das exportações. A forma como este campo é preenchido é da responsabilidade das administrações nacionais, mas cada operação de exportação realizada durante um ano num dado país deve ter um número único. As administrações nacionais que pretendam incluir no NRM o número de referência da estância de exportação podem utilizar os primeiros seis caracteres para indicar o número nacional da estância.

Indicar no campo 4 um valor que corresponde ao dígito de controlo para o NRM. Este campo permite detectar erros aquando da captação de todo o NRM.

O “NRM” é também impresso sob a forma de código de barras utilizando-se o conjunto de caracteres “B” da norma “código 128”.

2.

Casa “Dec. segurança” (S00):

Indicar o código S se o Documento de Acompanhamento de Exportação contiver igualmente informação de segurança. Se este documento não contiver informação de segurança, a casa deve ser deixada em branco.

3.

Casa “Estância aduaneira”

Indicar o número de referência da estância de exportação.

4.

Casa “Número de referência” (7)

Indicar NRL e/ou NRUR.

NRL— Número de Referência Local tal como definido no anexo 37A.

NRUR— Número de Referência Único de Remessa tal como referido no anexo 37, título II, casa 7.

5.

Casa “Outro ICE” (S32)

Inserir outro indicador de circunstância específica.

6.

Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:

a)

Casa “Adição n.o” (32) – número de série da adição em causa;

b)

Casa “UNDG” (44/4) – Código de Mercadoria Perigosa da ONU.

O Documento de Acompanhamento de Exportação não deve ser objecto de quaisquer alterações, supressões ou aditamentos, salvo disposições em contrário no presente regulamento.».


ANEXO IV

«ANEXO 45H

(a que se refere o artigo 796.o-A)

LISTA DE ADIÇÕES – EXPORTAÇÃO (LAE)

CAPÍTULO I

Modelo da Lista de Adições – Exportação

Image

CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) da Lista de Adições – Exportação

A Lista de Adições – Exportação deve conter os dados específicos das adições mencionadas na declaração.

As casas da Lista de Adições – Exportação podem ser expansíveis verticalmente.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, as diferentes informações devem ser impressas da forma que segue, se for caso disso com códigos:

1.

Casa “NRM” – Número de Referência do Movimento tal como definido no anexo 45G. O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições.

2.

Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:

a)

Casa “Adição n.o” (32) – número de série da adição em causa;

b)

Casa “UNDG” (44/4) – Código de Mercadoria Perigosa da ONU.».


ANEXO V

«ANEXO 45I

(a que se referem o n.o 2 do artigo 183.o, a alínea a) do n.o 2 do artigo 787.o e o n.o 3 do artigo 842.o-B),

DOCUMENTO DE SEGURANÇA E PROTECÇÃO (DSP)

CAPÍTULO I

Modelo do Documento de Segurança e Protecção

Image

CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) do Documento de Segurança e Protecção

O formulário contém informação ao nível do cabeçalho e a informação referente a uma adição.

A informação contida no Documento de Segurança e Protecção deve ser baseada em dados previstos na declaração sumária de entrada ou de saída; se necessário, essa informação deve ser alterada pela pessoa que apresenta a declaração sumária e/ou verificada pela estância de entrada ou de saída, respectivamente.

O Documento de Segurança e Protecção deve ser preenchido pela pessoa que apresenta a declaração sumária.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, os diferentes elementos de informação têm de ser impressos do seguinte modo:

1.

Casa “NRM” — Número de Referência do Movimento tal como definido no anexo 45E ou em referências ad hoc emitidas pela estância aduaneira. O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições.

2.

Estância aduaneira

Número de referência da estância de entrada/saída;

3.

Casa “Tipo de declaração” (1)

Códigos “IM” ou “EX”, consoante o documento contenha dados da declaração sumária de entrada ou da declaração sumária de saída;

4.

Casa “Número de referência” (7)

Inserir o NRL, o Número de Referência Local, tal como definido no anexo 37A.

5.

Casa “Cód. primeiro local cheg.”. (S11):

Código do primeiro local de chegada;

6.

Casa “Data/Hora cheg.1o local TAC” (S12):

Inserir data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro;

7.

Casa “Cód.mét.pag.desp.trans” (S29):

Inserir código do método de pagamento das despesas de transporte;

8.

Casa “UNDG” (S27) – Código de Mercadoria Perigosa da ONU;

9.

Casa “Outro ICE” (S32):

Inserir outro indicador de circunstância específica;

O Documento de Segurança e Protecção não pode ser objecto de quaisquer alterações, aditamentos ou supressões, salvo disposição em contrário do presente regulamento.».


ANEXO VI

«ANEXO 45J

(a que se referem o n.o 2 do artigo 183.o, a alínea a) do n.o 2 do artigo 787.o e o n.o 3 do artigo 842.o-B),

LISTA DE ADIÇÕES — SEGURANÇA E PROTECÇÃO (LASP)

CAPÍTULO I

Modelo da Lista de Adições — Segurança e Protecção

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CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) da Lista de Adições — Segurança e Protecção

As casas da lista de adições não podem ser aumentadas verticalmente.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, as informações das diferentes casas têm de ser impressas do seguinte modo:

 

Casa “Adição n.o” (32) — número de série da adição em causa;

 

Casa “Cód.mét.pag.desp.trans” (S29) — código do método de pagamento das despesas de transporte;

 

Casa “UNDG” (S27) — Código de Mercadoria Perigosa da ONU.».


ANEXO VII

«ANEXO 45K

(a que se refere o artigo 787.o)

DAU DE EXPORTAÇÃO/SEGURANÇA (DES)

CAPÍTULO I

Modelo do DAU de Exportação/Segurança

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CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) para o DAU de Exportação/Segurança

A sigla “PCA” (“Plano de Continuidade das Actividades”) utilizada no presente capítulo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de contingência definido no n.o 2 do artigo 787.o

O formulário contém toda a informação necessária para os dados de exportação e saída quando os dados de exportação e segurança são apresentados conjuntamente. O formulário contém informação ao nível do cabeçalho e para uma adição. Está concebido para ser utilizado no contexto do PCA.

O DAU de Exportação/Segurança é emitido em triplicado:

 

O exemplar n.o 1, que é conservado pelas autoridades do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades de exportação (eventualmente expedição) ou de trânsito comunitário;

 

O exemplar n.o 2, que é utilizado para as estatísticas do Estado-Membro de exportação;

 

O exemplar n.o 3, que é devolvido ao exportador depois de visado pelas autoridades aduaneiras.

O DAU de Exportação/Segurança contém dados válidos para toda a declaração.

A informação contida no DAU de Exportação/Segurança deve ser baseada em dados da declaração de exportação e de saída; se necessário, essa informação deve ser alterada pelo declarante/representante e/ou verificada pela estância de exportação.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, os diferentes elementos de informação têm de ser impressos do seguinte modo:

1.

Casa “NRM” (Número de Referência do Movimento)

O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições excepto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído NRM.

A informação é alfanumérica e inclui 18 caracteres de acordo com as prescrições seguintes:

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplos

1

Dois últimos algarismos do ano da aceitação formal da declaração de exportação (AA)

Numérico 2

06

2

Identificador do país de exportação. (código alpha 2 previsto na casa n.o 2 do Documento Administrativo Único do anexo 38)

Alfabético 2

RO

3

Identificador único para a operação de exportação, por ano e por país

Alfanumérico 13

9876AB8890123

4

Dígito de controlo

Alfanumérico 1

5

Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado.

Indicar no campo 3 o identificador da operação para o sistema de controlo das exportações. A forma como este campo é preenchido é da responsabilidade das administrações nacionais, mas cada operação de exportação realizada durante um ano num dado país deve ter um número único. As administrações nacionais que pretendam incluir no NRM o número de referência da estância de exportação podem utilizar os primeiros seis caracteres para indicar o número nacional da estância.

Indicar no campo 4 um valor que corresponde ao dígito de controlo para o NRM. Este campo permite detectar erros aquando da captação de todo o NRM.

O “NRM” é também impresso sob a forma de código de barras utilizando o conjunto de caracteres “B” da norma “código 128”.

2.

Casa “Número de referência” (7):

Indicar NRL e/ou NRUR.

NRL— Número de Referência Local tal como definido no anexo 37A.

NRUR— Número de Referência Único de Remessa tal como referido no anexo 37, título II, casa 7.

3.

Casa “Outro ICE” (S32):

Inserir outro indicador de circunstância específica.

O DAU Exportação/Segurança não deve ser objecto de quaisquer alterações, supressões ou aditamentos, salvo disposições em contrário no presente regulamento.».


ANEXO VIII

«ANEXO 45L

(a que se refere o artigo 787.o)

LISTA DE ADIÇÕES – DAU DE EXPORTAÇÃO/SEGURANÇA (LADES)

CAPÍTULO I

Modelo da Lista de Adições – DAU de Exportação/Segurança

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CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) para Lista de Adições – DAU de Exportação/Segurança

A Lista de Adições – DAU de Exportação/Segurança deve conter os dados específicos de artigos mencionados na declaração.

As casas da lista de adições podem ser aumentadas verticalmente.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, os diferentes elementos de informação têm de ser impressos do seguinte modo:

1.

Casa “NRM” – Número de Referência do Movimento tal como definido no anexo 45K. O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições.

2.

Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:

Casa “Adição n.o” (32) – número de série da adição em causa;

Casa “Documentos/certificados apresentados” (44/1): esta casa contém igualmente o número do documento de transporte, se for caso disso;

Casa “UNDG” (44/4) – Código de Mercadoria Perigosa da ONU.».


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