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Document 32009R0383
Council Regulation (EC) No 383/2009 of 5 May 2009 imposing a definitive anti-dumping duty and collecting definitively the provisional duty imposed on imports of certain pre- and post-stressing wires and wire strands of non-alloy steel (PSC wires and strands) originating in the People’s Republic of China
Regulamento (CE) n. o 383/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009 , que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China
Regulamento (CE) n. o 383/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009 , que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China
JO L 118 de 13.5.2009, p. 1–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/05/2009
13.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 383/2009 DO CONSELHO
de 5 de Maio de 2009
que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas provisórias
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1129/2008 (2), de 14 de Novembro de 2008 («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão («arames e cordões para betão pré-esforçado») originários da República Popular da China («RPC»). |
(2) |
É de salientar que o processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela Eurostress Information Service (ESIS) em nome de produtores que representam uma parte importante da produção comunitária total de arames e cordões para betão pré-esforçado, neste caso mais de 57 %. |
(3) |
Em conformidade com o considerando 13 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e o final do período do inquérito («período considerado»). |
1.2. Procedimento subsequente
(4) |
Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação das conclusões provisórias»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. A Comissão continuou também a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. |
(5) |
A Comissão prosseguiu o inquérito no tocante aos aspectos relacionados com o interesse da Comunidade e analisou os dados provenientes das respostas ao questionário enviadas por alguns utilizadores comunitários após a instituição das medidas anti-dumping provisórias. |
(6) |
Foram efectuadas quatro visitas de verificação suplementares às instalações das seguintes empresas utilizadoras:
|
(7) |
Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de arames e cordões para betão pré-esforçado originários da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. |
(8) |
As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente tidas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade, sempre que pertinente. |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto em causa
(9) |
Uma parte interessada alegou que um tipo específico de cordão com 19 arames deveria ser excluído do âmbito do processo, com base no facto de este tipo do produto ser utilizado para aplicações muito específicas e de não poder ser utilizado em armaduras para betão (concreto), para elementos de suspensão e para pontes estaiadas, que são as aplicações principais do produto em causa e por não ter sido produzido na Comunidade. A indústria comunitária foi consultada e confirmou que o produto descrito, ou seja, o cordão de 19 arames, mas também os cordões com mais de 19 arames, não correspondem ao produto em causa. Por conseguinte, a alegação foi aceite e os cordões com, ou mais, de 19 arames serão excluídos da definição do produto. |
(10) |
Na ausência de outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 14 a 20 do regulamento provisório. |
3. DUMPING
3.1. Tratamento de economia de mercado (TEM)
(11) |
Um produtor-exportador chinês contestou as conclusões provisórias no que se refere à determinação do TEM, alegando que os critérios 1 a 3 da alínea c), n.o 7, do artigo 2.o do regulamento de base tinham sido preenchidos. |
(12) |
No que respeita ao critério 1 da alínea c), n.o 7, do artigo 2.o, o inquérito relativo ao TEM determinou que os encargos com a electricidade suportados pelo produtor-exportador em causa e que constituem uma parte importante do custo total de fabrico não eram fiáveis. Constatou-se que os encargos com a electricidade tinham sido facturados através de uma terceira empresa em fase de liquidação (em vez de terem sido directamente facturados pelo fornecedor da electricidade). Foi explicado que a empresa em liquidação, proprietária inicial das instalações de produção onde o produto em causa fora produzido e que estava entretanto em liquidação, ainda era considerada proprietária de uma parte das instalações. Por conseguinte, a empresa de electricidade ainda facturaria todo o consumo de electricidade à empresa em liquidação, que, por sua vez, facturaria estes custos ao produtor-exportador em causa. |
(13) |
Contudo, verificou-se que o produtor-exportador comprara as instalações de produção durante o PI, em 2007, e era, pelo menos durante parte do PI, o proprietário legal dessas instalações. Além disso, os montantes apresentados não puderam ser conciliados com as contas do produtor-exportador. Por último, na sequência da divulgação provisória, a empresa não apresentou quaisquer informações ou elementos de prova susceptíveis de demonstrar a fiabilidade dos encargos com a electricidade e, consequentemente, de alterar as conclusões provisórias a este respeito. |
(14) |
O mesmo produtor-exportador reiterou que a validade limitada da sua licença comercial não indicava uma interferência significativa do Estado na acepção do critério 1 da alínea c), n.o 7, do artigo 2.o do regulamento de base, ao contrário do que tinha sido determinado pelo inquérito relativo ao TEM. A este respeito, é de sublinhar que a validade limitada da licença comercial foi considerada um obstáculo à tomada de decisões da empresa e a um planeamento a longo prazo. Em especial, constatou-se que empresas em situações semelhantes beneficiavam normalmente de licenças comerciais com uma validade muito mais alargada. Todavia, na sequência da divulgação provisória, foi possível clarificar que a prorrogação da validade da licença comercial do produtor-exportador era uma mera formalidade que já não podia continuar a ser considerada um obstáculo à tomada de decisões da empresa e a um planeamento a longo prazo. |
(15) |
Com base no que precede, concluiu-se que, neste caso específico, a validade da licença comercial não podia efectivamente ser qualificada como uma interferência significativa do Estado na acepção do critério 1 da alínea c), n.o 7, do artigo 2.o, pelo que as alegações apresentadas pelo produtor-exportador foram aceites. As conclusões provisórias foram revistas em conformidade. |
(16) |
O produtor-exportador em causa contestou igualmente a conclusão de que não preenchia as condições previstas no critério 2 da alínea c), n.o 7, do artigo 2.o do regulamento de base, afirmando nomeadamente que tinha um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade. É de notar que o inquérito relativo ao TEM revelou que montantes significativos de um empréstimo recorrente tinham sido registados sob uma posição errada. Embora o produtor-exportador tenha alegado que esta conclusão não correspondia aos factos reais, não apresentou qualquer explicação convincente ou elementos de prova válidos que fundamentassem a sua alegação. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada. |
(17) |
Por último, o mesmo produtor-exportador alegou que não havia distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada, conforme previsto no critério 3 da alínea c), n.o 7, do artigo 2.o do regulamento de base. Em especial, o produtor-exportador contestou a conclusão de que poderia pedir um empréstimo a uma taxa de juro significativamente inferior à taxa do mercado. Não obstante, o produtor-exportador não apresentou quaisquer novas informações ou novos elementos de prova susceptíveis de alterar as conclusões provisórias a este respeito, pelo que esta alegação teve de ser rejeitada. |
(18) |
Tendo em conta o que precede, e não obstante as conclusões mencionadas no considerando 14, são confirmadas as conclusões relativas ao TEM, expostas no considerando 35 do regulamento provisório, no que se refere a este produtor-exportador. |
(19) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas à determinação do TEM, são ainda confirmadas as conclusões provisórias expostas nos considerandos 25 a 36 do regulamento provisório. |
3.2. Tratamento individual («TI»)
(20) |
O produtor-exportador a quem não foi concedido o TI alegou que o seu processo de tomada de decisões era suficientemente independente de uma intervenção do Estado, na acepção da alínea c) do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. |
(21) |
Para fundamentar a sua alegação, o produtor-exportador conseguiu clarificar a composição do conselho de administração da empresa e os direitos de voto dos seus accionistas. Assim, o produtor-exportador pôde demonstrar que era suficientemente independente de uma intervenção potencial do Estado em termos de determinação de preços, na acepção da alínea c), n.o 5, do artigo 9.o do regulamento de base. Além disso, o produtor-exportador, conforme mencionado no considerando 14, conseguiu igualmente demonstrar que a validade da sua licença comercial não podia efectivamente ser qualificada como uma interferência significativa do Estado. Em consequência, uma vez que este produtor-exportador preenchia os requisitos para concessão do TI, conforme definidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, devia ser calculada uma taxa individual do direito aplicável aos produtos por ele produzidos e exportados. |
(22) |
No que diz respeito a dois dos produtores-exportadores a quem foi concedido o TI, novas informações disponíveis após a instituição das medidas provisórias demonstraram que elementos-chave do pessoal destas empresas integravam organismos estatais, na acepção da alínea c), n.o 5, do artigo 9.o do regulamento de base. Ambas as empresas omitiram essas informações ao apresentarem os seus pedidos de TEM/TI. |
(23) |
Considerou-se que a omissão de tais dados era errónea, na acepção do n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base, e que as informações fornecidas nos respectivos pedidos de TEM/TI não deveriam ser tidas em conta. Foi dada às empresas em questão a possibilidade de fornecerem explicações complementares, em conformidade com o n.o 4 do artigo 18.o do regulamento de base. Contudo, nenhuma das referidas empresas forneceu explicações satisfatórias. Com base no que anteriormente se expôs, o TI não foi concedido às empresas supramencionadas. |
(24) |
No que diz respeito à terceira empresa à qual foi concedido o TI, a indústria comunitária questionou-se se esta era, ou não, uma empresa cujo capital era detido por estrangeiros na totalidade e se, consequentemente, cumpria o critério previsto na alínea c), n.o 5, do artigo 9.o do regulamento de base. No entanto, durante o inquérito, foi possível verificar e conciliar todos os pagamentos e transferências bancárias pertinentes efectuados aquando da aquisição da empresa, tendo sido demonstrado que se trata de uma empresa cujo capital é, na totalidade, detido por estrangeiros. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada. |
4. VALOR NORMAL
4.1. País análogo
(25) |
Certas partes interessadas alegaram que a escolha do país análogo não era adequada. Alegou-se, em especial, que, devido ao facto de apenas existir um produtor de arames e cordões para betão pré-esforçado no mercado turco, o nível de concorrência na Turquia não seria suficiente para basear o valor normal nos dados desse produtor. |
(26) |
Estas partes, contudo, não forneceram qualquer elemento de prova a este respeito, tendo reiterado apenas as alegações apresentadas antes da instituição das medidas provisórias. Conforme sublinhado no considerando 44 do regulamento provisório, apesar de existir apenas um produtor do produto similar na Turquia, as importações para a Turquia são substanciais e representam mais de 50 % da totalidade do mercado turco. Nesta base, e tendo em conta que nenhum dos produtores de outros potenciais países análogos colaborou no presente inquérito, confirma-se que a Turquia constitui um país análogo adequado na acepção da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(27) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao país análogo, são confirmadas as conclusões provisórias expostas nos considerandos 40 a 45 do regulamento provisório. |
4.2. Método para calcular o valor normal
(28) |
Um produtor-exportador alegou que o valor normal utilizado não era adequado, dado que, para a maioria dos tipos do produto, conforme indicado nos considerandos 48 e 49 do regulamento provisório, o valor normal tinha sido calculado com base nos custos de fabrico do produtor turco. Este produtor-exportador alegou que o valor normal, para os tipos do produto exportados pelos exportadores chineses, deveria ter sido baseado no custo de produção dos próprios exportadores chineses. |
(29) |
É de salientar que a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base prevê expressamente que o valor normal seja determinado com base no preço ou no valor calculado de um país com economia de mercado. Assim sendo, o facto de o valor normal ter sido determinado com base em valores calculados não permite concluir que os valores utilizados sejam inadequados. Convém sublinhar que, visto que o TEM não foi concedido ao exportador em questão, os seus custos relacionados com os modelos exportados não foram considerados fiáveis. A selecção de um país análogo tem como objectivo estabelecer custos e preços fiáveis com base em informações recolhidas num país análogo adequado. Uma vez que se determinou que a Turquia era a escolha adequada, não havia quaisquer motivos para considerar que os custos relacionados com o produto em causa não eram fiáveis, nem adequados. |
(30) |
O produtor-exportador em causa não apresentou qualquer razão específica (para além das mencionadas no considerando 25) que indicasse que a escolha do país análogo tinha sido inadequada; em particular, os motivos pelos quais se considerou que os tipos do produto produzidos e vendidos por este produtor-exportador não eram comparáveis aos produzidos e vendidos pelo produtor do país análogo. Estas alegações tiveram, consequentemente, de ser rejeitadas. |
(31) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao método para calcular o valor normal, são ainda confirmadas as conclusões provisórias expostas nos considerandos 46 a 50 do regulamento provisório. |
4.3. Preço de exportação
(32) |
O produtor-exportador mencionado no considerando 52 do regulamento provisório e que efectuou vendas de exportação através do seu importador coligado na Comunidade alegou que, ao calcular o preço de exportação em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, deveria ter sido utilizado o lucro real obtido pelo importador coligado com a venda dos arames e cordões para betão pré-esforçado na Comunidade. |
(33) |
É de salientar que os preços de venda entre partes coligadas não são considerados fiáveis, devido à relação entre o comprador e o vendedor. Consequentemente, a margem de lucro resultante de uma revenda tem igualmente de ser considerada não fiável. O produtor-exportador não apresentou qualquer elemento de prova de que a margem de lucro do seu importador coligado era, não obstante, fiável. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada. |
(34) |
É de assinalar que foi negada a concessão do TI ao produtor-exportador mencionado no considerando 32 pelos motivos expostos nos considerandos 22 e 23 e que, tendo consequentemente a sua margem de dumping sido determinada com base na metodologia descrita no considerando 41, a questão de saber qual a metodologia utilizada ao determinar o preço de exportação deste produtor-exportador se tornou irrelevante. |
(35) |
No que concerne a um dos produtores-exportadores a quem o TI foi concedido, a indústria comunitária questionou a fiabilidade do preço de exportação por ele declarado. Argumentou-se que a baixa quantidade exportada durante o PI, assim como as circunstâncias específicas de exportação (nomeadamente, o produto exportado não possuía o certificado de homologação exigido) indicariam a existência de uma relação entre o importador e produtor-exportador, pelo que o preço de exportação correspondente não deveria ser tido em conta. Porém, a indústria comunitária não pôde apresentar qualquer elemento de prova que fundamentasse a sua alegação. Além disso, o inquérito não revelou a existência de qualquer relação entre o produtor-exportador e o importador independente. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada. |
(36) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas à determinação do preço de exportação, são confirmadas as conclusões provisórias expostas no considerando 51 do regulamento provisório. |
4.4. Comparação
(37) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, são confirmadas as conclusões provisórias expostas nos considerandos 53 e 54 do regulamento provisório. |
5. MARGENS DE DUMPING
5.1. Produtores colaborantes a quem foi concedido o TI
(38) |
No caso das empresas às quais foi concedido o TI, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(39) |
A margem de dumping média ponderada definitiva, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é a seguinte:
|
5.2. Todos os outros produtores-exportadores
(40) |
Conforme referido no considerando 57 do regulamento provisório, o nível de colaboração foi baixo. |
(41) |
Por conseguinte, considerou-se adequado determinar a margem de dumping a nível nacional com base nos dados fornecidos pelas empresas às quais não foi concedido o TEM, nem o TI. |
(42) |
Com base no que precede, a margem de dumping a nível nacional para todos os produtores-exportadores a quem não foi concedido um tratamento individual foi fixada em 50,0 % do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado. |
6. PREJUÍZO
6.1. Produção comunitária e definição da indústria comunitária
(43) |
Na ausência de quaisquer observações relativas à produção e definição da indústria comunitária, são confirmados os considerandos 60 a 63 do regulamento provisório. |
6.2. Consumo comunitário
(44) |
Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo comunitário, são confirmados os considerandos 64 a 66 do regulamento provisório. |
6.3. Importações na Comunidade originárias da RPC
(45) |
Uma parte interessada alegou que o preço médio das importações chinesas era semelhante ao preço de venda médio da indústria comunitária. A este respeito, as conclusões da Comissão, baseadas nos dados do Eurostat sobre os preços das importações provenientes da RPC e em dados verificados relativos à indústria comunitária, mostraram que esta alegação não estava correcta. Esta alegação teve, pois, de ser rejeitada. |
(46) |
Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, são confirmados os considerandos 67 a 70 do regulamento provisório. |
6.4. Situação da indústria comunitária
(47) |
Um utilizador alegou que os preços médios da indústria comunitária em 2004 e 2005 eram mais elevados do que os apresentados no regulamento provisório e, assim sendo, não estavam correctos. No que se refere a esta alegação, dever-se-á sublinhar que as actuais conclusões são o resultado de um inquérito a nível comunitário, e não a nível regional ou nacional. Dado não terem sido fornecidos pela parte interessada quaisquer elementos de prova relativamente a esta alegação, esta última teve, consequentemente, de ser rejeitada. |
(48) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas à situação da indústria comunitária, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 71 a 91 do regulamento provisório de que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante. |
7. NEXO DE CAUSALIDADE
7.1. Efeitos das importações objecto de dumping
(49) |
Certas partes interessadas alegaram que a parte de mercado das importações chinesas não era suficiente para causar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Tal como se demonstrou claramente no considerando 93 do regulamento provisório, o aumento maciço de 2 106 % no volume das importações objecto de dumping entre 2004 e o PI e o seu aumento correspondente na parte de mercado, passando de 0,4 % em 2004 para 8,2 % durante o PI no mercado comunitário, assim como a subcotação de 18 % registada durante o PI, coincidiram com a deterioração da situação económica da indústria comunitária. |
(50) |
Além disso, o acréscimo do custo da principal matéria-prima, a saber, do fio-máquina, que representa 75 % dos custos de fabrico, deveria ter afectado todos os operadores do mercado. No entanto, os preços médios chineses do fio de máquina diminuíram 45 % entre 2004 e o PI. Por conseguinte, conclui-se que a pressão exercida pelas importações objecto de dumping, cujo volume e cuja parte de mercado aumentaram significativamente a partir de 2006, desempenhou um papel determinante no prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
(51) |
Atendendo ao que precede, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 92 a 94 do regulamento provisório. |
7.2. Efeitos de outros factores
(52) |
Determinadas partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado pelas importações de outros países terceiros. Conforme indicado nos considerandos 95 e 96 do regulamento provisório, o volume de importações originárias de outros países terceiros aumentou 112 % desde 2004 até ao final do PI. No entanto, os preços médios dessas importações eram muito superiores aos dos produtores-exportadores chineses e mesmo aos da indústria comunitária. Por conseguinte, não pode considerar-se que tenham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
(53) |
Concluiu-se que dois dos outros países terceiros com uma parte de mercado combinada de 2,5 % praticavam preços inferiores aos preços de importação do produto em causa proveniente da RPC. Todavia, dado o volume relativamente reduzido de importações em questão, tal não pode ser considerado suficiente para quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
(54) |
Nesta base, são confirmados os resultados e as conclusões enunciados nos considerandos 95 e 96 do regulamento provisório. |
7.3. Resultados das exportações da indústria comunitária incluída na amostra
(55) |
Certas partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária foi causado por exportações efectuadas a preços inferiores ao custo de produção. As exportações para países terceiros representaram apenas cerca de 14 % do total de vendas do produto similar pela indústria comunitária durante o PI. Essas exportações aumentaram cerca de 16 % entre 2004 e o PI. No entanto, o preço unitário de venda para exportação dos produtores comunitários diminuiu 8 %, passando de 715 EUR por tonelada, em 2004, para 660 EUR por tonelada, no PI. Conforme se expôs no considerando 98 do regulamento provisório, não pode presumir-se que essas vendas tenham sido efectuadas a preços abaixo do custo de produção. Isto deveu-se ao facto de se terem registado muitas variações de custos e preços entre empresas e ao longo do tempo. A redução do preço de exportação foi causada pela pressão exercida pelas exportações chinesas também nos principais mercados de exportação da indústria comunitária, através de uma grave contenção de preços. |
(56) |
Nesta base, são confirmados os resultados e as conclusões enunciados nos considerandos 97 a 99 do regulamento provisório. |
(57) |
Na ausência de quaisquer observações relativas ao aumento dos custos de produção e à concorrência de outros produtores na Comunidade, são confirmadas as conclusões expostas nos considerandos 100 a 102 do regulamento provisório. |
7.4. Conclusão sobre o nexo de causalidade
(58) |
Tendo em conta a análise que precede, no âmbito da qual se estabeleceu uma distinção adequada entre, por um lado, os efeitos de todos os outros factores conhecidos na situação da indústria comunitária e, por outro, os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, confirma-se que esses outros factores não põem em causa a conclusão de que o prejuízo importante estabelecido deverá ser imputado às importações objecto de dumping. |
(59) |
Com base no que antes se expôs, conclui-se que as importações de arames e cordões para betão pré-esforçado objecto de dumping originários da RPC causaram um prejuízo importante à indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base. |
(60) |
Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões dos considerandos 103 e 104 do regulamento provisório. |
8. INTERESSE DA COMUNIDADE
8.1. Interesse da indústria comunitária e dos outros produtores comunitários
(61) |
Na ausência de quaisquer observações relativas ao interesse da indústria comunitária e de outros produtores, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 105 a 111 do regulamento provisório. |
8.2. Interesse dos importadores
(62) |
Uma parte interessada que importa arames e cordões para betão pré-esforçado provenientes da RPC alegou que a instituição de quaisquer medidas anti-dumping teria consequências graves na situação dos importadores, uma vez que estes não poderiam repercutir o aumento de preços nos seus clientes. |
(63) |
O inquérito revelou que, no caso do produto em causa, as margens de lucro dos importadores eram relativamente elevadas. Além disso, a baixa proporção dos custos do produto em causa nos custos totais dos seus clientes deveria facilitar aos importadores a repercussão de um eventual aumento dos preços nos clientes. Acresce que as cláusulas dos seus contratos com os fornecedores não são de molde a impedir os importadores de substituir a fonte de abastecimento do produto em causa, podendo utilizar, em alternativa, tanto empresas sujeitas a direitos reduzidos, ou não sujeitas a quaisquer direitos, como outros países fornecedores, tais como a Tailândia e África do Sul. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada. |
(64) |
Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões expostas nos considerandos 112 a 114 do regulamento provisório. |
8.3. Interesse dos utilizadores
(65) |
Algumas partes interessadas alegaram que a instituição de quaisquer medidas anti-dumping teria consequências graves na situação dos utilizadores de arames e cordões para betão pré-esforçado, uma vez que estes não poderiam repercutir o aumento de preços nos seus clientes. |
(66) |
Tal como sublinhado nos considerandos 4 e 5, foi efectuada uma análise mais aprofundada dos eventuais efeitos das medidas na situação das indústrias utilizadoras após a instituição das medidas provisórias, mediante a realização, no local, de visitas de verificação adicionais às instalações de quatro utilizadores. Esses utilizadores eram todos empresas intermediárias que produzem e fornecem os elementos de betão para armaduras para betão (concreto), para elementos de suspensão e para pontes estaiadas. |
(67) |
As conclusões da Comissão mostraram que, para o utilizador mais representativo visitado e no caso da maioria das aplicações, o produto em causa representava apenas 5 % do seu custo total de produção. Contudo, para os utilizadores, a proporção pode alcançar, em média, até 13 %, tendo o impacto da instituição do direito anti-dumping nos seus custos sido estimado entre 0 e 6 %. No entanto, no que se refere aos seus clientes finais (empresas de construção, principalmente), o impacto do direito será mínimo e, em qualquer caso, inferior a 1 % dos seus custos totais de produção. Consequentemente, não devem ter muita dificuldade em repercutir o direito nos seus clientes. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada. |
(68) |
Uma parte interessada alegou que a instituição de quaisquer medidas anti-dumping levaria a uma escassez de arames e cordões para betão pré-esforçado no Reino Unido (UK), devido à dependência do mercado britânico das importações. A este respeito, tem de se ter em conta que as conclusões actuais foram estabelecidas a nível comunitário, e não a nível regional ou à escala nacional para um único país. Contudo, se considerarmos apenas o mercado britânico, as conclusões mostraram que os produtores britânicos inquiridos possuem uma grande capacidade não utilizada de fornecimento do mercado. Além disso, em geral, a indústria comunitária tem uma capacidade não utilizada suficiente para suprir o consumo total da UE. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada. |
(69) |
Determinadas partes alegaram a existência de um cartel na indústria comunitária de arames e cordões para betão pré-esforçado. A este respeito, é de notar que a Comissão emitiu, em Outubro de 2008, uma comunicação de acusações dirigida a uma série de empresas fornecedoras de aço não ligado para pré-tensão. Todavia, a Comissão ainda não tomou qualquer decisão final sobre esta matéria. Efectivamente, a emissão de uma comunicação de acusações não constitui um juízo antecipado relativamente ao resultado final do procedimento. Caso se venha a demonstrar que existiu um cartel no mercado comunitário, as medidas podem ser revistas, se necessário. |
(70) |
Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 115 a 117 do regulamento provisório. |
8.4. Conclusão sobre o interesse da Comunidade
(71) |
Tendo em conta os resultados do novo inquérito sobre os aspectos relativos ao interesse da Comunidade, são confirmadas as conclusões que figuram no considerando 118 do regulamento provisório. |
9. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
9.1. Nível de eliminação do prejuízo
(72) |
Várias partes interessadas contestaram a conclusão provisória de que 8,5 % de margem de lucro seria a margem de lucro equivalente ao que uma indústria deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência. |
(73) |
Uma parte interessada alegou que, ao calcular a margem de lucro da indústria comunitária, a rendibilidade de 2005 não deveria ter sido tida em conta, uma vez que este foi um ano excepcionalmente próspero para o sector. Tendo-se apurado que assim era, de facto, a alegação foi aceite. Consequentemente, foi utilizada uma margem de lucro de 6,2 % para determinar o nível de eliminação do prejuízo alcançado em 2004, numa altura em que as quantidades importadas da RPC não eram significativas e os preços eram superiores aos da indústria comunitária. |
(74) |
O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em percentagem do valor CIF total de importação. |
(75) |
Uma parte interessada alegou que a margem de subcotação média ponderada dos custos deveria ser calculada utilizando a quantidade de cada tipo do produto vendido pela indústria comunitária como ponderação. É uma prática corrente utilizar o valor CIF das exportações de cada tipo do produto como ponderação para calcular a margem de subcotação média ponderada dos custos. A justificação para este cálculo é que um direito calculado desta maneira, se aplicado às vendas da empresa durante o PI, resultaria numa subcotação nula dos custos, ou seja, num preço não prejudicial. Tal não seria o caso se a quantidade de cada tipo do produto vendido pela indústria comunitária fosse utilizada como ponderação, conforme alegado. |
(76) |
O nível de eliminação do prejuízo de um dos produtores-exportadores chineses a quem foi concedido o TI, mencionado no considerando 24, foi recalculado no seguimento de um erro material na determinação provisória. Consequentemente, o nível de eliminação de prejuízo atingiu menos de 2 %, o que foi considerado como de minimis. Assim, não devia ser instituído qualquer direito relativamente às importações do produto em causa produzido por essa empresa. |
(77) |
Na ausência de outras observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, são confirmados os considerandos 119 a 122 do regulamento provisório. |
(78) |
O nível de eliminação do prejuízo a nível nacional foi recalculado com base nos dados fornecidos pelas empresas às quais não foi concedido o TEM, nem o TI. |
9.2. Forma e nível dos direitos
(79) |
À luz do que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping sem exceder a margem de dumping apurada. |
(80) |
São estabelecidas, a título definitivo, as taxas de direitos definitivos seguintes:
|
(81) |
A taxas individuais do direito anti-dumping especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a estas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «Todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujos nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas». |
(82) |
Qualquer pedido de aplicação desta taxa individual do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser dirigido de imediato à Comissão (3), acompanhado de todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação resultante, nomeadamente, dessa alteração de firma ou de uma alteração a nível das entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em consequência mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito. |
9.3. Cobrança definitiva dos direitos provisórios
(83) |
Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento provisório, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos forem inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados. Sempre que os direitos definitivos forem superiores aos direitos provisórios, só serão cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos ao nível dos direitos provisórios. Devem ser liberados os montantes provisoriamente garantidos para os produtos excluídos da definição do produto, em conformidade com o considerando 9. |
9.4. Vigilância especial
(84) |
Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas de direito dos diversos produtores-exportadores, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, disposições especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Essas disposições especiais incluem o que a seguir se descreve. |
(85) |
A apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores. |
(86) |
No caso de as exportações das empresas que beneficiam de uma taxa individual do direito mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais resultante da instituição de medidas, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Tal inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de suprimir as taxas individuais do direito e a consequente aplicação de uma taxa do direito a nível nacional. |
10. COMPROMISSOS
(87) |
Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas, um dos produtores-exportadores ao qual fora concedido um tratamento individual ofereceu um compromisso de preços na acepção do n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. |
(88) |
Essa oferta foi analisada, tendo-se apurado que, durante o PI, os preços do produto foram extremamente variáveis, ou seja, a diferença entre o preço mínimo e máximo de venda à UE para a mesma categoria do produto podia oscilar até, no máximo, 46 % para a empresa mencionada. Além disso, foram também detectadas variações de preço significativas no que diz respeito aos preços de venda da indústria comunitária durante o período considerado. Por conseguinte, o produto não é adequado ao estabelecimento de um compromisso de preço fixo. A empresa propôs que o preço mínimo fosse indexado com base na evolução do preço de uma matéria-prima, o fio-máquina. Contudo, na ausência de informações acessíveis ao público relativas aos preços da matéria-prima utilizada no produto em causa e tendo em conta a tendência oposta do preço de uma matéria-prima comparável, nomeadamente o fio-máquina (qualidade malha), não foi possível estabelecer uma correlação entre os preços de venda do produto acabado, na Comunidade, e a principal matéria-prima. A oferta de compromisso foi considerada impraticável na acepção do n.o 3 do artigo 8.o do regulamento de base, visto que não anularia o efeito prejudicial do dumping determinado. |
(89) |
Além disso, o produto em causa existe em diferentes e numerosos tipos. A empresa, para facilitar a obrigação de comunicação de informações no âmbito do inquérito, simplificou o critério de classificação do produto e conseguiu agrupar a quantidade de tipos do produto produzidos e vendidos. Contudo, tal não altera o facto de que a empresa produziu e vendeu diversos tipos de arames e cordões à UE durante o PI. A fim de reduzir o risco de compensação cruzada entre diferentes tipos do produto, a empresa propôs-se respeitar três preços mínimos de importação, um para os arames e dois para os cordões, consoante o diâmetro. No entanto, tendo em conta as razões expostas no considerando 88, o compromisso oferecido pelo produtor-exportador em causa não pôde ser aceite. |
11. ALTERAÇÃO DE FIRMA
(90) |
Após o PI e no decurso do presente inquérito, um dos produtores-exportadores em causa, nomeadamente um grupo composto por duas empresas ligadas, Ossen MaanShan Steel Wire and Co. Ltd, Maanshan, and Ossen Jiujiang Steel Wire Cable Co. Ltd, Jiujiang, alterou a sua firma, passando a designar-se Ossen Innovation Materials Co. Joint Stock Company Ltd, Maanshan, and Ossen Jiujiang Steel Wire Cable Co. Ltd, Jiujiang. |
(91) |
Esta alteração das firmas não implica qualquer alteração substancial susceptível de ter um impacto nas conclusões do presente inquérito e, consequentemente, concluiu-se que as conclusões definitivas no que diz respeito a Ossen MaanShan Steel Wire and Co. Ltd, Maanshan, and Ossen Jiujiang Steel Wire Cable Co. Ltd, Jiujiang, são aplicáveis a Ossen Innovation Materials Co. Joint Stock Company Ltd, Maanshan, and Ossen Jiujiang Steel Wire Cable Co. Ltd, Jiujiang, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de arames de aço não ligado e não galvanizado, de arames de aço não ligado e galvanizado e de cordões de arame de aço não ligado, galvanizado ou não, com um número de arames não superior a 18, que contenham, em peso, 0,6 %, ou mais, de carbono e cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, declarados nos códigos NC ex 7217 10 90, ex 7217 20 90, ex 7312 10 61, ex 7312 10 65 e ex 7312 10 69 (códigos TARIC 7217109010, 7217209010, 7312106111, 7312106191, 7312106511, 7312106591, 7312106911 e 7312106991) e originários da República Popular da China.
2. A taxa do direito anti-dumpin g aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:
Empresa |
Direito anti-dumping |
Códigos adicionais TARIC |
Kiswire Qingdao, Ltd, Qingdao |
0 % |
A899 |
Ossen Innovation Materials Co. Joint Stock Company Ltd, Maanshan, and Ossen Jiujiang Steel Wire Cable Co. Ltd, Jiujiang |
31,1 % |
A952 |
Todas as outras empresas |
46,2 % |
A999 |
3. A aplicação da taxa individual do direito prevista para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida, que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa factura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
São cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos por direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (CE) n.o 1129/2008 da Comissão, de 14 de Novembro de 2008, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China. São liberados os montantes garantidos provisoriamente no que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
M. KALOUSEK
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO L 306 de 15.11.2008, p. 5.
(3) Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, gabinete N-105 4/92, 1049 — Bruxelas, Bélgica.
ANEXO
A factura comercial válida referida no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, em conformidade com o seguinte modelo:
1. |
Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial. |
2. |
A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o [volume] de arames e cordões para betão pré-esforçado vendidos para exportação para a Comunidade Europeia e abrangidos pela presente factura foram produzidos pela empresa (nome e sede registada da empresa) (código TARIC adicional) em (país em causa). Declaro ainda que as informações que constam da presente factura estão completas e correctas. Data e assinatura». |