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Document 32009R0333
Commission Regulation (EC) No 333/2009 of 23 April 2009 fixing the export refunds on beef and veal
Regulamento (CE) n. o 333/2009 da Comissão, de 23 de Abril de 2009 , que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino
Regulamento (CE) n. o 333/2009 da Comissão, de 23 de Abril de 2009 , que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino
JO L 104 de 24.4.2009, p. 4–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 333/2009 DA COMISSÃO
de 23 de Abril de 2009
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do seu artigo 164.o e o seu artigo 170.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XV do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atenta a situação actualmente observada no mercado da carne de bovino, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem. |
(4) |
As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4). |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5) prevê, no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o, uma redução da restituição especial se a quantidade destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % da mesma. |
(6) |
É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 60/2009 da Comissão (6) e substituí-lo por um novo regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.
2. Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de salubridade estabelecidos na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.
Artigo 2.o
No caso referido no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1359/2007, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 7 EUR/100 kg.
Artigo 3.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 60/2009.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Abril de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22).
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 83).
(5) JO L 304 de 22.11.2007, p. 21.
(6) JO L 19 de 23.1.2009, p. 12.
ANEXO
Restituições à exportação no sector da carne de bovino aplicáveis a partir de 24 de Abril de 2009
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||||||||||||
0102 10 10 9140 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
25,9 |
||||||||||||
0102 10 30 9140 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
25,9 |
||||||||||||
0201 10 00 9110 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
36,6 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
21,5 |
|||||||||||||
0201 10 00 9130 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
48,8 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
28,7 |
|||||||||||||
0201 20 20 9110 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
48,8 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
28,7 |
|||||||||||||
0201 20 30 9110 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
36,6 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
21,5 |
|||||||||||||
0201 20 50 9110 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
61,0 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
35,9 |
|||||||||||||
0201 20 50 9130 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
36,6 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
21,5 |
|||||||||||||
0201 30 00 9050 |
US (4) |
EUR/100 kg peso líquido |
6,5 |
||||||||||||
CA (5) |
EUR/100 kg peso líquido |
6,5 |
|||||||||||||
0201 30 00 9060 (7) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
22,6 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
7,5 |
|||||||||||||
B04 |
EUR/100 kg peso líquido |
84,7 |
|||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
49,8 |
|||||||||||||
EG |
EUR/100 kg peso líquido |
103,4 |
|||||||||||||
B04 |
EUR/100 kg peso líquido |
50,8 |
|||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
29,9 |
|||||||||||||
EG |
EUR/100 kg peso líquido |
62,0 |
|||||||||||||
0202 10 00 9100 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
16,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
5,4 |
|||||||||||||
0202 20 30 9000 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
16,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
5,4 |
|||||||||||||
0202 20 50 9900 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
16,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
5,4 |
|||||||||||||
0202 20 90 9100 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
16,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
5,4 |
|||||||||||||
0202 30 90 9100 |
US (4) |
EUR/100 kg peso líquido |
6,5 |
||||||||||||
CA (5) |
EUR/100 kg peso líquido |
6,5 |
|||||||||||||
0202 30 90 9200 (7) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
22,6 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
7,5 |
|||||||||||||
1602 50 31 9125 (6) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
23,3 |
||||||||||||
1602 50 31 9325 (6) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
20,7 |
||||||||||||
1602 50 95 9125 (6) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
23,3 |
||||||||||||
1602 50 95 9325 (6) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
20,7 |
||||||||||||
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
(2) A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).
(3) A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, si aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).
(4) Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 7).
(5) Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1041/2008 da Comissão (JO L 281 de 24.10.2008, p. 3).
(6) A concessão das restituições fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).
(7) O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).
A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.