Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0299

    Regulamento (CE) n. o  299/2009 da Comissão, de 8 de Abril de 2009 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 95 de 9.4.2009, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/299/oj

    9.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 95/37


    REGULAMENTO (CE) N.o 299/2009 DA COMISSÃO

    de 8 de Abril de 2009

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, em virtude do fundamento apresentado na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2009.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


    ANEXO

    Designação das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamento

    (1)

    (2)

    (3)

    Um sortido acondicionado para venda a retalho numa caixa de cartão, consistindo em:

    várias contas de plástico e peças de bijutaria para enfiar,

    um rolo de fio sintético,

    cubos magnéticos,

    instruções, e

    uma bolsa em tecido com cordão ajustável.

    Este conjunto destina-se a crianças, que com ele poderão fazer bijutarias e modificá-las usando os cubos magnéticos.

    A bolsa pode ser usada para guardar tanto as várias peças como as bijutarias depois de enfiadas.

    9503 00 70

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 70.

    A forma como se apresenta o produto e o valor dos componentes individuais indicam claramente que o conjunto se destina a ser usado como um brinquedo (ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 9503, penúltimo parágrafo.)

    Está excluída a classificação como bijutarias na posição 7117, já que o produto, depois de montado, tem a aparência e as características de um brinquedo.

    O conjunto deve ser classificado, tal como os outros brinquedos apresentados em sortidos ou em panóplias, no código NC 9503 00 70.


    Top