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Document 32009R0211

Regulamento (CE) n. o  211/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009 , relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n. o  1399/2007 para a importação de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça

JO L 73 de 19.3.2009, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/211/oj

19.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/3


REGULAMENTO (CE) N.o 211/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2009

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1399/2007 para a importação de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1399/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação, a título autónomo e transitório, de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça (2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1399/2007 abriu um contingente pautal para a importação de enchidos e determinados produtos de carne.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2009 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1399/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4180, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2009, são de 929 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 19 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 311 de 29.11.2007, p. 7.


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