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Document 32009L0046
Commission Directive 2009/46/EC of 24 April 2009 amending Directive 2006/87/EC of the European Parliament and of the Council laying down technical requirements for inland waterway vessels (Text with EEA relevance)
Directiva 2009/46/CE da Comissão, de 24 de Abril de 2009 , que altera a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2009/46/CE da Comissão, de 24 de Abril de 2009 , que altera a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 109 de 30.4.2009, p. 14–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 06/10/2018; revog. impl. por 32016L1629
30.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/14 |
DIRECTIVA 2009/46/CE DA COMISSÃO
de 24 de Abril de 2009
que altera a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Após a adopção da Directiva 2006/87/CE em Dezembro de 2006, foram adoptadas alterações ao Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno nos termos do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno. É portanto necessário alterar em consonância aquela directiva. |
(2) |
Deve assegurar-se que o certificado comunitário para embarcação de navegação interior e o certificado de inspecção no âmbito do Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno são emitidos com base em prescrições técnicas que garantam um nível de segurança equivalente. |
(3) |
Devem ser incorporadas disposições equivalentes às do Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno aplicáveis à instalação e ao controlo em serviço dos motores abrangidos pela Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (2). |
(4) |
A fim de evitar distorções da concorrência e níveis de segurança distintos, as alterações à Directiva 2006/87/CE devem ser introduzidas o mais rapidamente possível. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 7.o da Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução das embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (3), |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
No anexo I da Directiva 2006/87/CE, a entrada no capítulo 3 respeitante à República Italiana passa a ter a seguinte redacção:
«República Italiana
Todas as vias navegáveis nacionais.».
Artigo 2.o
O anexo II da Directiva 2006/87/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva.
Artigo 3.o
O anexo V da Directiva 2006/87/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente directiva.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros em que se situam as vias navegáveis interiores referidas no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/87/CE devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2009. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros em que se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/87/CE são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.
(3) JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.
ANEXO I
1. |
O índice é alterado como segue:
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2. |
O artigo 1.01 é alterado como segue:
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3. |
No artigo 2.07, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
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4. |
O artigo 7.04 é alterado como segue:
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5. |
Após o capítulo 8, é aditado o seguinte capítulo 8a: «CAPÍTULO 8a EMISSÃO DE POLUENTES GASOSOS E PARTÍCULAS PELOS MOTORES DIESEL Artigo 8a.01 Definições Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
Artigo 8a.02 Disposições gerais
Artigo 8a.03 Homologações reconhecidas
Artigo 8a.04 Ensaio da instalação e ensaios intermédio e especial
Artigo 8a.05 Serviços técnicos
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6. |
O artigo 10.03a passa a ter o seguinte título:
«Sistemas fixos de extinção de incêndios para protecção das zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros». |
7. |
O artigo 10.03b passa a ter o seguinte título:
«Sistemas fixos de extinção de incêndios para protecção das casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas». |
8. |
No artigo 15.06, a alínea a) do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:
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9. |
No artigo 15.06, o n.o 8 é alterado como segue:
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10. |
No artigo 15.08, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:
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11. |
No artigo 24.02, o quadro constante do n.o 2 é alterado como segue:
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12. |
No artigo 24.06, o quadro constante do n.o 5 é alterado como segue:
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13. |
É aditado o seguinte artigo após o artigo 24.07: «Artigo 24.08 Disposição transitória respeitante ao Artigo 2.18 Na emissão de certificados comunitários para veículos aquáticos detentores, após 31 de Março de 2007, de um certificado válido emitido nos termos do Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno, deve ser utilizado o número único europeu de identificação da embarcação já atribuído, acrescentando-lhe, quando adequado, o número “0” no início.» |
14. |
No artigo 24a.02, o quadro constante do n.o 2 é alterado como segue:
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15. |
É aditado o seguinte artigo após o artigo 24a.04: «Artigo 24a.05 Disposição transitória respeitante ao Artigo 2.18 O artigo 24.08 é aplicável por analogia.». |
16. |
No apêndice II, a instrução administrativa n.o 23 passa a ter a seguinte redacção: «Instrução administrativa n.o 23 Utilização do motor abrangida pela homologação pertinente (n.o 1 do artigo 8a.03 do anexo II) 1. Introdução Nos termos do n.o 1 do artigo 8a.03, as homologações efectuadas nos termos da Directiva 97/68/CE e as homologações consideradas equivalentes nos termos da Directiva 97/68/CE são reconhecidas, desde que a utilização do motor esteja abrangida pela homologação pertinente. Além disso, é possível que os motores a bordo de embarcações de navegação interior tenham de ser afectados a diversas utilizações. A secção 2 da presente instrução administrativa explica em que condições as diferentes utilizações de um motor se podem considerar abrangidas pela homologação pertinente. Na secção 3, esclarece-se o tratamento a dar aos motores que, no decurso das operações a bordo, necessitem de ser afectados a diversas utilizações. 2. Homologação pertinente Considera-se que as utilizações de um motor estão abrangidas pela homologação pertinente caso o motor tenha sido objecto de homologação com base no quadro que se segue. As categorias de motor, as fases dos valores-limite e os ciclos de ensaio estão indicados em conformidade com as designações por número de homologação.
3. Utilizações especiais dos motores
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17. |
É aditado o apêndice V seguinte: «Apêndice V Protocolo dos parâmetros do motor
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(1) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.
(2) As homologações alternativas reconhecidas nos termos da Directiva 97/68/CE estão enumeradas no n.o 2 do anexo XII da Directiva 97/68/CE.».
(3) Em conformidade com a secção 1A, alínea ii), do anexo I da Directiva 2004/26/CE, que altera a Directiva 97/68/CE, os limites para estes motores auxiliares de velocidade constante aplicam-se apenas a partir desta data.».
(4) No documento de homologação, deve ser especificada a utilização “propulsão de veículo aquático com especificações do hélice” ou “propulsão de veículo aquático a velocidade constante”.
(5) Os valores-limite para a fase II estabelecidos no RIER (Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno) são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007.
(6) Aplicável apenas a motores com uma potência útil nominal superior a 560 kW.
ANEXO II
A parte 1 do anexo V é alterada do seguinte modo:
1. |
O terceiro parágrafo das observações na primeira página passa a ter a seguinte redacção: «O proprietário, ou o seu representante, deve dar a conhecer à autoridade competente qualquer mudança de nome ou de propriedade da embarcação, da sua arqueação, número de registo ou porto de origem, e enviar o certificado comunitário para essa autoridade para que este seja alterado.». |
2. |
Na casa 12 do modelo, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redacção: «O n.o do certificado (1), o número único europeu de identificação da embarcação (2), o n.o de registo (3) e o n.o de arqueação (4) estão inscritos, com os símbolos correspondentes, nos seguintes locais da embarcação:». |
3. |
Na casa 15 do modelo, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Acoplamentos Tipo de acoplamentos: … Número de cabos de acoplamento: … Resistência à ruptura por acoplamento longitudinal: … kN Número de acoplamentos por costado: … Comprimento de cada cabo de acoplamento: … m Resistência à ruptura por cabo: … kN Número de voltas de cabo:» |
4. |
A casa 19 do modelo passa a ter a seguinte redacção:
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5. |
A casa 35 do modelo passa a ter a seguinte redacção: «35 Instalação de esgoto
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6. |
A casa 42 do modelo passa a ter a seguinte redacção: «42. Outros equipamentos
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7. |
A casa 43 do modelo passa a ter a seguinte redacção: «43. Instalações de combate a incêndios Número de extintores portáteis: …, bombas de incêndio: …, bocas de incêndio: …
A bomba de esgoto motorizada substitui uma bomba de incêndio? … Sim/Não (*)» |
8. |
A casa 44 do modelo passa a ter a seguinte redacção: «44. Meios de salvação Número de bóias de salvação: …, das quais … têm luzes e … têm retenida (*) Um colete de salvação por cada pessoa normalmente a bordo/em conformidade com EN 395:1998, EN 396:1998, EN ISO 12402-3:2006 ou EN ISO 12402-4:2006 (*) Uma baleeira com um jogo de remos, um cabo de amarração e um bartedouro/em conformidade com EN 1914:1997 (*) Uma plataforma ou uma instalação em conformidade com o n.o 5 ou o n.o 6 do artigo 15.15 (*) Número, tipo e localização dos equipamentos que permitem a transferência segura de pessoas para águas pouco profundas, para a margem ou para outra embarcação, em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.09 … … Número de meios de salvação individuais para o pessoal de bordo: …, dos quais … estão em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.05 (*) Número de meios de salvação individuais para os passageiros: … (*) Meios de salvação colectivos, em termos quantitativos, equivalentes a … meios de salvação individuais (*) Dois conjuntos de aparelhos respiratórios, em conformidade com o n.o 10, alínea b), do artigo 15.12; número de máscaras antifumo: … (*) Plano de segurança e mapa da embarcação afixados nos seguintes locais: … … …» |
9. |
Na casa 52 do modelo, a última secção passa a ter a seguinte redacção: «Segue na página (*) Fim do certificado comunitário (*)» |