Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009L0046

Directiva 2009/46/CE da Comissão, de 24 de Abril de 2009 , que altera a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 109 de 30.4.2009, p. 14–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/10/2018; revog. impl. por 32016L1629

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/46/oj

30.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/14


DIRECTIVA 2009/46/CE DA COMISSÃO

de 24 de Abril de 2009

que altera a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a adopção da Directiva 2006/87/CE em Dezembro de 2006, foram adoptadas alterações ao Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno nos termos do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno. É portanto necessário alterar em consonância aquela directiva.

(2)

Deve assegurar-se que o certificado comunitário para embarcação de navegação interior e o certificado de inspecção no âmbito do Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno são emitidos com base em prescrições técnicas que garantam um nível de segurança equivalente.

(3)

Devem ser incorporadas disposições equivalentes às do Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno aplicáveis à instalação e ao controlo em serviço dos motores abrangidos pela Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (2).

(4)

A fim de evitar distorções da concorrência e níveis de segurança distintos, as alterações à Directiva 2006/87/CE devem ser introduzidas o mais rapidamente possível.

(5)

As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 7.o da Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução das embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo I da Directiva 2006/87/CE, a entrada no capítulo 3 respeitante à República Italiana passa a ter a seguinte redacção:

«República Italiana

Todas as vias navegáveis nacionais.».

Artigo 2.o

O anexo II da Directiva 2006/87/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 3.o

O anexo V da Directiva 2006/87/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros em que se situam as vias navegáveis interiores referidas no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/87/CE devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2009. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros em que se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/87/CE são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.


ANEXO I

1.

O índice é alterado como segue:

a)

O título do CAPÍTULO 8a passa a ter a seguinte redacção:

b)

São inseridos os seguintes títulos após o título do CAPÍTULO 8a:

«Artigo 8a.01 -

Definições

Artigo 8a.02 -

Disposições gerais

Artigo 8a.03 -

Homologações reconhecidas

Artigo 8a.04 -

Ensaio da instalação e ensaios intermédio e especial

Artigo 8a.05 -

Serviços técnicos»;

c)

O título do artigo 10.03a passa a ter a seguinte redacção:

 

«Sistemas fixos de extinção de incêndios para protecção das zonas de alojamento, casas do leme e espaços destinados aos passageiros»;

d)

O título do artigo 10.03b passa a ter a seguinte redacção:

 

«Sistemas fixos de extinção de incêndios para protecção das casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas»;

e)

É inserido o seguinte título após o artigo 24.07:

«Artigo 24.08 -

Disposição transitória respeitante ao artigo 2.18»;

f)

É inserido o seguinte título após o artigo 24a.04:

«Artigo 24a.05 -

Disposição transitória respeitante ao artigo 2.18»;

g)

São aditados os seguintes apêndices após o apêndice II:

«APÊNDICE III

MODELO DO NÚMERO ÚNICO EUROPEU DE IDENTIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÃO

APÊNDICE IV

DADOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO

APÊNDICE V

PROTOCOLO DOS PARÂMETROS DO MOTOR».

2.

O artigo 1.01 é alterado como segue:

a)

O ponto 52 passa a ter a seguinte redacção:

«52.

“Zonas de reunião”, zonas da embarcação que estão especialmente protegidas e nas quais as pessoas se reúnem em caso de perigo;»;

b)

O ponto 76 passa a ter a seguinte redacção:

«76.

“Calado (T)”, a distância vertical, em metros, entre o ponto mais baixo do casco, não tomando em conta a quilha nem outros elementos fixos, e a marca de calado máximo;»;

c)

É aditado o ponto 76a após o ponto 76:

«76a.

“Calado total (TOA)”, a distância vertical, em metros, entre o ponto mais baixo do casco, incluindo a quilha ou outros elementos fixos, e a marca de calado máximo;»;

d)

São aditados os pontos 97a e 97b após o ponto 97:

«97a.

“Luzes de sinalização”, luzes destinadas a identificar o veículo aquático;

97b.

“Sinais luminosos”, luzes que acompanham os sinais visuais ou sonoros;».

3.

No artigo 2.07, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

O proprietário, ou o seu representante, deve comunicar à autoridade competente qualquer mudança de nome ou de propriedade da embarcação, da sua arqueação, número de registo ou porto de origem, e fazer-lhe chegar o certificado comunitário para que este seja alterado.».

4.

O artigo 7.04 é alterado como segue:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Devem estar indicadas a direcção do impulso exercido sobre a embarcação pelo dispositivo de propulsão e a frequência de rotação do hélice ou das máquinas principais.»;

b)

O segundo período do n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

«Os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 8 são aplicáveis por analogia, tendo em conta as características particulares e a disposição escolhida para os órgãos de comando e de propulsão supramencionados. Por analogia com o n.o 2, o comando de cada unidade deve ser assegurado por uma alavanca que se desloque segundo um arco de círculo situado num plano vertical sensivelmente paralelo à direcção do impulso da unidade. A posição da alavanca deve indicar claramente a direcção do impulso exercido sobre a embarcação.

Se os sistemas de hélices orientáveis ou de hélices Voith-Schneider não forem controlados por meio de alavancas, a comissão de inspecção pode conceder derrogações ao disposto no n.o 2. Estas derrogações devem ser mencionadas na casa 52 do certificado comunitário.».

5.

Após o capítulo 8, é aditado o seguinte capítulo 8a:

«CAPÍTULO 8a

EMISSÃO DE POLUENTES GASOSOS E PARTÍCULAS PELOS MOTORES DIESEL

Artigo 8a.01

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1.

“motor”, um motor que funciona de acordo com o princípio da ignição por compressão (motor diesel);

1a.

“motor de propulsão”, um motor destinado à propulsão de uma embarcação de navegação interior, como definida no artigo 2.o da Directiva 97/68/CE (1);

1b.

“motor auxiliar”, um motor destinado a aplicações distintas da propulsão de um veículo aquático;

1c.

“motor de substituição”, um motor usado e reparado que se destina a substituir um motor operacional, de concepção idêntica (motor em linha, motor em V) à do motor a substituir, com o mesmo número de cilindros e cujas potência útil e velocidade não diferem em mais de 10 % da potência útil e da velocidade do motor a substituir;

2.

“homologação”, o processo, definido no segundo travessão do artigo 2.o da Directiva 97/68/CE, com a sua actual redacção, através do qual um Estado-Membro certifica que um tipo de motor ou uma família de motores, segundo o nível de emissão de poluentes gasosos e partículas, satisfaz as prescrições técnicas aplicáveis;

3.

“ensaio da instalação”, o processo através do qual a autoridade competente se certifica de que um motor instalado num veículo aquático continua a satisfazer as prescrições técnicas do presente capítulo, ainda que tenha sido submetido, após a emissão da homologação, a modificações ou adaptações no que se refere ao nível de emissão de poluentes gasosos e partículas;

4.

“ensaio intermédio”, o processo através do qual a autoridade competente se certifica de que um motor instalado num veículo aquático continua a satisfazer as prescrições técnicas do presente capítulo, ainda que tenha sido submetido, após o ensaio da instalação, a modificações ou adaptações no que se refere ao nível de emissão de poluentes gasosos e partículas;

5.

“ensaio especial”, o processo através do qual a autoridade competente se certifica de que, após cada modificação importante de um motor instalado num veículo aquático no que se refere ao nível de emissão de poluentes gasosos e partículas, esse motor continua a satisfazer as prescrições técnicas do presente capítulo;

6.

(sem conteúdo);

7.

“família de motores”, um conjunto de motores, agrupados pelo fabricante, que, pela sua concepção, são susceptíveis de apresentar características semelhantes de emissões de escape de poluentes gasosos e partículas, como definido no quarto travessão do artigo 2.o da Directiva 97/68/CE, com a sua actual redacção, e que satisfazem o disposto nas regras referidas no artigo 8a.03;

8.

(sem conteúdo);

9.

(sem conteúdo);

10.

(sem conteúdo);

11.

“fabricante”, tal como definido no artigo 2.o da Directiva 97/68/CE, com a sua actual redacção, a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade de homologação por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção. Não é essencial que essa pessoa ou entidade esteja directamente envolvida em todas as fases do fabrico do motor.

12.

(sem conteúdo);

13.

(sem conteúdo);

14.

(sem conteúdo);

15.

(sem conteúdo);

16.

“protocolo dos parâmetros do motor”, o documento previsto no apêndice V, no qual são devidamente registados todos os parâmetros, modificações, componentes e regulações do motor que afectam o nível de emissão de poluentes gasosos e partículas pelo motor;

17.

“instruções do fabricante para a monitorização dos componentes e dos parâmetros do motor relevantes no contexto dos gases de escape”, o documento produzido para efeitos da realização do ensaio da instalação e dos ensaios intermédios ou especiais.

Artigo 8a.02

Disposições gerais

1.

Sem prejuízo do disposto na Directiva 97/68/CE, as disposições do presente capítulo aplicam-se a todos os motores com uma potência útil nominal superior a 19 kW instalados em embarcações de navegação interior ou em máquinas a bordo das mesmas.

2.

Os motores devem obedecer aos requisitos da Directiva 97/68/CE.

3.

O respeito dos valores-limite de emissão de gases de escape para a fase em causa deve ser determinado com base na homologação efectuada nos termos do artigo 8a.03.

4.

Ensaios da instalação

a)

Após a instalação do motor a bordo, mas antes da sua entrada em serviço, deve realizar-se um ensaio da instalação. Este ensaio, que faz parte da inspecção inicial do veículo aquático ou de uma inspecção especial pelo facto de o motor em causa ter sido instalado, determina o registo do motor no certificado comunitário a emitir pela primeira vez ou a alteração do certificado comunitário existente.

b)

A comissão de inspecção pode prescindir do ensaio da instalação previsto na alínea a) caso um motor com uma potência útil nominal PN inferior a 130 kW seja substituído por um motor abrangido pela mesma homologação. Para tal, o proprietário da embarcação, ou o seu representante autorizado, deve notificar a comissão de inspecção da substituição do motor e apresentar cópia do documento de homologação, bem como o número de identificação do motor recém-instalado. A comissão de inspecção introduz as alterações adequadas no certificado comunitário (ver casa 52).

5.

Serão realizados ensaios intermédios do motor, no contexto da inspecção periódica prevista no artigo 2.09.

6.

Após cada modificação importante de um motor, caso ela possa afectar a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelo motor, é imperativa a realização de um ensaio especial.

6a.

Os resultados dos ensaios realizados em conformidade com os n.os 4 a 6 do artigo 8a.02 devem ser registados no protocolo dos parâmetros do motor.

7.

A comissão de inspecção indica no certificado comunitário, na casa 52, os números de homologação e os números de identificação de todos os motores instalados a bordo da embarcação e que estejam abrangidos pelo disposto no presente capítulo. Para os motores abrangidos pelo n.o 4, alínea a), do artigo 9.o da Directiva 97/68/CE, é suficiente o número de identificação.

8.

A autoridade competente pode confiar a um serviço técnico o desempenho das tarefas a realizar por força do presente capítulo.

Artigo 8a.03

Homologações reconhecidas

1.

São reconhecidas as seguintes homologações, desde que a utilização do motor esteja abrangida pela homologação pertinente:

a)

homologações nos termos da Directiva 97/68/CE;

b)

homologações reconhecidas, nos termos da Directiva 97/68/CE (2), como equivalentes;

2.

Para cada motor homologado, devem estar disponíveis a bordo os seguintes documentos ou cópias dos mesmos:

a)

o documento de homologação;

b)

as instruções do fabricante para a monitorização dos componentes e dos parâmetros do motor relevantes no contexto dos gases de escape;

c)

o protocolo dos parâmetros do motor.

Artigo 8a.04

Ensaio da instalação e ensaios intermédio e especial

1.

Por ocasião do ensaio da instalação nos termos do n.o 4 do artigo 8a.02 e dos eventuais ensaios intermédios nos termos do n.o 5 do artigo 8a.02 e ensaios especiais nos termos do n.o 6 do artigo 8a.02, a autoridade competente inspeccionará o estado do motor com referência aos componentes, ajustamentos e parâmetros especificados nas instruções a que se refere o n.o 17 do artigo 8a.01.

Caso considere que o motor não se integra no tipo de motor aprovado ou na família de motores aprovada, a autoridade competente pode:

a)

exigir que

aa)

sejam tomadas medidas para restabelecer a conformidade do motor,

bb)

sejam introduzidas alterações adequadas no documento de homologação, ou

b)

determinar que sejam medidos os valores reais das emissões.

Caso não tenha sido restabelecida a conformidade do motor ou na ausência de alterações adequadas no documento da homologação, ou ainda no caso de as medições indicarem que os valores-limite de emissão não são respeitados, a autoridade competente recusar-se-á a emitir o certificado comunitário ou revogará o certificado comunitário já emitido.

2.

No caso de motores com sistemas de pós-tratamento dos gases de escape, deve verificar-se se tais sistemas funcionam correctamente no contexto do ensaio da instalação e dos ensaios intermédios ou especiais.

3.

Os ensaios a que se refere o n.o 1 devem ser realizados com base nas instruções do fabricante para a monitorização dos componentes e parâmetros do motor relevantes no contexto da emissão de gases de escape. As instruções, a redigir pelo fabricante e a aprovar por uma autoridade competente, devem especificar os componentes relevantes do escape, bem como os ajustamentos e os parâmetros, com base nos quais se poderá presumir que são permanentemente respeitados os valores-limite de emissão de gases de escape. As instruções devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

tipo de motor e, quando adequado, família de motores, com a indicação da potência útil nominal e da velocidade nominal;

b)

lista dos componentes e parâmetros do motor relevantes no contexto da emissão de gases de escape;

c)

características inequívocas para identificação dos componentes autorizados relevantes no contexto da emissão de gases de escape (p. ex., número do componente aposto no mesmo);

d)

parâmetros do motor relevantes no contexto da emissão de gases de escape, como as gamas de valores para a regulação da injecção, a temperatura admissível da água de refrigeração, a contrapressão máxima dos gases de escape, etc…

No caso de motores equipados com sistemas de pós-tratamento dos gases de escape, as instruções devem ainda especificar os procedimentos de verificação da eficiência da instalação de pós-tratamento dos gases de escape.

4.

A instalação dos motores no veículo aquático deve obedecer às restrições estabelecidas no âmbito da homologação. Além disso, a pressão na admissão e a contrapressão dos gases de escape não devem exceder os valores indicados para o motor aprovado.

5.

Se os motores em instalação a bordo pertencerem a uma família de motores, não poderão realizar-se reajustamentos ou modificações que possam afectar negativamente a emissão de gases de escape e de partículas ou que se situem fora da gama de ajustamentos proposta.

6.

Se, após a homologação, for necessário proceder a reajustamentos ou modificações no motor, tais operações devem ser inscritas com precisão no protocolo dos parâmetros do motor.

7.

Se os ensaios da instalação e os ensaios intermédios mostrarem que, em relação aos seus parâmetros, componentes e características ajustáveis, os motores instalados a bordo cumprem as especificações estabelecidas nas instruções a que se refere o n.o 17 do artigo 8a.01, pode presumir-se que as emissões de gases de escape e de partículas pelos motores respeitam igualmente os valores-limite de base.

8.

Caso um motor tenha sido homologado, a autoridade competente poderá, se assim o entender, simplificar o ensaio da instalação ou o ensaio intermédio a que se referem as presentes disposições. No entanto, deve submeter-se a ensaio completo no mínimo um cilindro ou um motor de uma família de motores; os ensaios só poderão ser simplificados se houver motivos para crer que todos os outros cilindros ou motores terão comportamento análogo ao do cilindro ou motor em causa.

Artigo 8a.05

Serviços técnicos

1.

Os serviços técnicos devem respeitar a norma europeia relativa aos requisitos gerais aplicáveis aos laboratórios de ensaio e calibração (EN ISO/IEC 17025: 2000), tendo devidamente em consideração as seguintes condições:

a)

Os fabricantes de motores não podem ser reconhecidos como serviços técnicos.

b)

Para efeitos do presente capítulo, um serviço técnico poderá, mediante autorização da autoridade competente, utilizar instalações situadas fora do seu próprio laboratório de ensaios.

c)

A pedido da autoridade competente, os serviços técnicos devem demonstrar que são reconhecidos na União Europeia para o exercício das actividades descritas no presente número.

d)

Os serviços de países terceiros só podem ser notificados enquanto serviço técnico reconhecido no âmbito de um acordo bilateral ou multilateral entre a União Europeia e o país terceiro em causa.

2.

Cada Estado-Membro informará a Comissão dos nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis, juntamente com a sua autoridade nacional competente, pela aplicação do presente capítulo. A Comissão transmitirá estas informações aos restantes Estados-Membros.

6.

O artigo 10.03a passa a ter o seguinte título:

 

«Sistemas fixos de extinção de incêndios para protecção das zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros».

7.

O artigo 10.03b passa a ter o seguinte título:

 

«Sistemas fixos de extinção de incêndios para protecção das casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas».

8.

No artigo 15.06, a alínea a) do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Devem ter uma largura disponível de, pelo menos, 0,80 m. Se derem para divisões utilizadas por mais de 80 passageiros, devem obedecer às disposições mencionadas nas alíneas d) e e) do n.o 3, respeitantes à largura das saídas que dão para corredores de comunicação.».

9.

No artigo 15.06, o n.o 8 é alterado como segue:

a)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Se numa divisão que faz parte das zonas de reunião houver assentos ou bancos fixos, não é necessário ter em conta o número correspondente de pessoas para efeitos do cálculo da superfície total das zonas de reunião de acordo com a alínea a). Todavia, o número de pessoas para as quais são tidos em conta assentos ou bancos fixos em determinada divisão não deve exceder o número de pessoas para as quais existem zonas de reunião nessa divisão.»;

b)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Os meios de salvação devem ser facilmente acessíveis a partir das zonas de evacuação.»;

c)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Deve ser possível evacuar as pessoas com segurança dessas zonas de evacuação por ambos os bordos da embarcação.»;

d)

A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h)

As zonas de reunião devem estar situadas acima da linha de sobreimersão.»;

e)

A alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

As zonas de reunião e de evacuação devem ser identificadas no plano de segurança e assinaladas a bordo da embarcação.»;

f)

A alínea j) passa a ter a seguinte redacção:

«j)

O disposto nas alíneas d) e e) aplica-se igualmente aos conveses livres onde se encontram zonas de reunião.»;

g)

A alínea l) passa a ter a seguinte redacção:

«l)

Todavia, sempre que sejam aplicadas reduções aos valores previstos nas alíneas e), j) e k), a área total de acordo com a alínea a) deve ser suficiente para, pelo menos, 50 % do número máximo de passageiros permitido.».

10.

No artigo 15.08, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Deve estar disponível uma instalação de esgoto com encanamentos fixos.».

11.

No artigo 24.02, o quadro constante do n.o 2 é alterado como segue:

a)

A entrada respeitante ao n.o 5 do artigo 7.02 passa a ser a entrada respeitante ao n.o 6 do artigo 7.02;

b)

São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 2 do artigo 7.04:

«n.o 3

Visualização

Se não existirem casas do leme concebidas para a condução por radar por uma única pessoa: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

n.o 9, terceiro período

Comando por alavanca

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

quarto período

Indicação clara da direcção do impulso

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010»

c)

A entrada respeitante ao n.o 4 do artigo 8.02 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 4

Protecção das ligações das condutas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2025»

d)

São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 4 do artigo 8.02:

«n.o 5

Sistema de condutas revestidas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2025

n.o 6

Isolamento das peças das máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário»

e)

A entrada respeitante ao primeiro período do n.o 9 do artigo 8.05 passa a ser a entrada respeitante ao segundo período do n.o 9 do artigo 8.05;

f)

São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 13 do artigo 8.05:

«8.06

Reservatórios de óleo de lubrificação, tubagens e acessórios

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

8.07

Reservatórios de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e de activação, nos sistemas de aquecimento, nas tubagens e acessórios

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045»

g)

A entrada respeitante ao capítulo 8a passa a ter a seguinte redacção:

 

«CAPÍTULO 8a

 

8a.02 n.os 2 e 3

Observância dos requisitos/valores-limite de emissão de gases de escape

As disposições não se aplicam:

a)

a motores instalados antes de 1.1.2003, nem

b)

a motores de substituição que sejam instalados até 31.12.2011 a bordo de veículos aquáticos já em serviço em 1.1.2002.

Para os motores que tenham sido instalados:

a)

em veículos aquáticos entre 1.1.2003 e 1.7.2007, aplicam-se os valores-limite de emissão de gases de escape previstos no anexo XIV da Directiva 97/68.

b)

em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo após 30.6.2007, aplicam-se os valores-limite de emissão de gases de escape previstos no anexo XV da Directiva 97/68.

São aplicáveis como requisitos equivalentes os requisitos respeitantes às seguintes categorias, previstas na Directiva 97/68/CE:

aa)

V, para os motores de propulsão e motores auxiliares de potência superior a 560kW e

bb)

D, E, F, G, H, I, J e K, para os motores auxiliares.»

h)

A entrada respeitante ao n.o 9 do artigo 9.15 passa a ser a entrada respeitante ao n.o 10 do artigo 9.15;

i)

É inserida a seguinte entrada após o título «CAPÍTULO 15»:

«15.01 n.o 1 alínea c)

Não aplicação do segundo período do n.o 2 do artigo 8.08

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2007»

j)

A entrada respeitante à alínea d) do n.o 1 do artigo 15.01 passa a ter a seguinte redacção:

«alínea d)

Não aplicação do segundo período do n.o 3 do artigo 9.14 para tensões nominais superiores a 50 V

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010»

12.

No artigo 24.06, o quadro constante do n.o 5 é alterado como segue:

a)

São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 2 do artigo 7.02:

«7.04 n.o 3

Visualização

Se não existirem casas do leme concebidas para a condução por radar por uma única pessoa: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.4.2007

n.o 9 terceiro período

Comando por alavanca

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.4.2007

quarto período

Proibição da indicação da direcção do jacto

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2010

1.4.2007»

b)

A entrada respeitante ao n.o 4 do artigo 8.02 passa a ter a seguinte redacção:

«8.02 n.o 4

Protecção das ligações das condutas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 2025

1.4.2007»

c)

São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 4 do artigo 8.02:

«n.o 5

Sistema de condutas revestidas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2025

1.4.2007

n.o 6

Isolamento das peças das máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2025

1.4.2003»

d)

A entrada respeitante ao primeiro período do n.o 9 do artigo 8.05 passa a ser a entrada respeitante ao segundo período do n.o 9 do artigo 8.05;

e)

São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 13 do artigo 8.05:

«8.06

Reservatórios de óleo de lubrificação, tubagens e acessórios

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.4.2007

8.07

Reservatórios de óleos utilizados nos sistemas de transmissão de energia, sistemas de comando e de activação, sistemas de aquecimento, tubagens e acessórios

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2045

1.4.2007»

f)

A entrada respeitante ao capítulo 8a passa a ter a seguinte redacção:

 

«CAPÍTULO 8a

 

 

 

 

As disposições não se aplicam:

a)

a motores que tenham sido instalados antes de 1.1.2003 nem

b)

a motores de substituição que sejam instalados até 31.12.2011 a bordo de veículos aquáticos que estavam já em serviço em 1.1.2002.

1.1.2002

8a.02 n.os 2 e 3

Observância dos requisitos/valores-limite de emissão de gases de escape

Para os motores que tenham sido instalados:

a)

em veículos aquáticos entre 1.1.2003 e 1.7.2007, aplicam-se os valores-limite de emissão de gases de escape previstos no anexo XIV da Directiva 97/68;

b)

em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo após 30.6.2007, aplicam-se os valores-limite de emissão de gases de escape previstos no anexo XV da Directiva 97/68.

São aplicáveis como requisitos equivalentes os requisitos respeitantes às seguintes categorias, previstas na Directiva 97/68/CE:

aa)

V, para os motores de propulsão e motores auxiliares de potência superior a 560 kW e

bb)

D, E, F, G, H, I, J e K, para os motores auxiliares.»

1.7.2007

g)

A entrada respeitante à alínea c) do n.o 1 do artigo 15.01 passa a ter a seguinte redacção:

«15.01 n.o 1 alínea c)

Não aplicação do segundo período do n.o 2 do artigo 8.08

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário

1.1.2006»

13.

É aditado o seguinte artigo após o artigo 24.07:

«Artigo 24.08

Disposição transitória respeitante ao Artigo 2.18

Na emissão de certificados comunitários para veículos aquáticos detentores, após 31 de Março de 2007, de um certificado válido emitido nos termos do Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno, deve ser utilizado o número único europeu de identificação da embarcação já atribuído, acrescentando-lhe, quando adequado, o número “0” no início.»

14.

No artigo 24a.02, o quadro constante do n.o 2 é alterado como segue:

a)

A entrada respeitante ao n.o 5 do artigo 7.02 passa a ser a entrada respeitante ao n.o 6 do artigo 7.02;

b)

São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 2 do artigo 7.04:

«n.o 3

Visualização

Se não existirem casas do leme concebidas para a condução por radar por uma única pessoa: N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 30.12.2024

n.o 9 terceiro período

Comando por alavanca

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 30.12.2024

quarto período

Proibição da indicação da direcção do jacto

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 30.12.2024»

c)

Após a entrada respeitante ao n.o 1 do artigo 8.02, a entrada

«n.o 4

Protecção de elementos das máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário»

é substituída pelas seguintes entradas:

«n.o 4

Protecção das ligações das condutas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 30.12.2024

n.o 5

Sistema de condutas revestidas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 30.12.2024

n.o 6

Isolamento das peças das máquinas

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário»

d)

A entrada respeitante ao n.o 7 do artigo 8.05 passa a ter a seguinte redacção:

«n.o 7 primeiro parágrafo

Válvula de fecho rápido nos reservatórios, mesmo estando fechados os compartimentos em causa, accionável no convés

N.S.T., o mais tardar aquando da emissão ou renovação do certificado comunitário após 1.1.2029»

e)

A entrada respeitante ao primeiro período do n.o 9 do artigo 8.05 passa a ser a entrada respeitante ao segundo período do n.o 9 do artigo 8.05;

f)

É inserida a seguinte entrada respeitante ao capítulo 8a após a entrada respeitante ao n.o 3 do artigo 8.10:

 

«CAPÍTULO 8a

 

 

 

As disposições não se aplicam a:

a)

motores de propulsão e motores auxiliares, com uma potência útil nominal superior a 560 kW, das seguintes categorias de acordo com a secção 4.1.2.4 do anexo I da Directiva 97/68/CE:

aa)

V1:1 a V1:3, que, até 31 de Dezembro de 2006,

bb)

V1:4 e V2:1 a V2:5, que, até 31 de Dezembro de 2008,

tenham sido instalados em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo;

b)

motores auxiliares, com uma potência nominal não superior a 560 kW e velocidade variável, das seguintes categorias de acordo com o n.o 4A do artigo 9.o da Directiva 97/68/CE:

aa)

H, que, até 31 de Dezembro de 2005,

bb)

I e K, que, até 31 de Dezembro de 2006,

cc)

J, que, até 31 de Dezembro de 2007,

tenham sido instalados em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo;

c)

motores auxiliares com uma potência nominal não superior a 560 kW e velocidade constante das seguintes categorias, em conformidade com o n.o 4A do artigo 9.o da Directiva 97/68/CE:

aa)

D, E, F e G, que, até 31 de Dezembro de 2006 (3);

bb)

H, I e K, que, até 31 Dezembro 2010,

cc)

J, que, até 31 Dezembro 2011,

tenham sido instalados em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo;

d)

motores que respeitem os valores-limite a que se refere o anexo XIV da Directiva 97/68/CE e que, até 30.6.2007, tenham sido instalados em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo;

e)

motores de substituição que, até 31.12.2011, tenham sido instalados em veículos aquáticos ou em máquinas a bordo para substituir um motor ao qual, nos termos das alíneas a) a d) acima, não se aplicam as disposições.

Os prazos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) são prolongados dois anos no que respeita aos motores cujas datas de produção sejam anteriores às datas mencionadas.

15.

É aditado o seguinte artigo após o artigo 24a.04:

«Artigo 24a.05

Disposição transitória respeitante ao Artigo 2.18

O artigo 24.08 é aplicável por analogia.».

16.

No apêndice II, a instrução administrativa n.o 23 passa a ter a seguinte redacção:

«Instrução administrativa n.o 23

Utilização do motor abrangida pela homologação pertinente

(n.o 1 do artigo 8a.03 do anexo II)

1.   Introdução

Nos termos do n.o 1 do artigo 8a.03, as homologações efectuadas nos termos da Directiva 97/68/CE e as homologações consideradas equivalentes nos termos da Directiva 97/68/CE são reconhecidas, desde que a utilização do motor esteja abrangida pela homologação pertinente.

Além disso, é possível que os motores a bordo de embarcações de navegação interior tenham de ser afectados a diversas utilizações.

A secção 2 da presente instrução administrativa explica em que condições as diferentes utilizações de um motor se podem considerar abrangidas pela homologação pertinente. Na secção 3, esclarece-se o tratamento a dar aos motores que, no decurso das operações a bordo, necessitem de ser afectados a diversas utilizações.

2.   Homologação pertinente

Considera-se que as utilizações de um motor estão abrangidas pela homologação pertinente caso o motor tenha sido objecto de homologação com base no quadro que se segue. As categorias de motor, as fases dos valores-limite e os ciclos de ensaio estão indicados em conformidade com as designações por número de homologação.

Utilização do motor

Base jurídica

Categoria de motor

Fase dos valores-limite

Ensaio

requisito

ciclo ISO 8178

Motores de propulsão com especificações do hélice

I

Directiva 97/68/EC

V

IIIA

C (4)

E3

RIER

I, II (5)

E3

Motores principais de propulsão com velocidade constante (incluindo instalações com propulsão diesel-eléctrica e hélice de passo variável)

II

Directiva 97/68/EC

V

IIIA

C (4)

E2

RIER

I, II (5)

E2

Motores auxiliares com

Velocidade constante

III

Directiva 97/68/EC

D, E, F,G

II

B

D2

H, I, J, K

IIIA

V (6)

RIER

I, II (5)

D2

Velocidade variável e carga variável

IV

Directiva 97/68/EC

D,E,F,G

II

A

C 1

H, I, J, K

IIIA

V (6)

L, M, N, P

IIIB

Q, R

IV

RIER

I, II (5)

C1

3.   Utilizações especiais dos motores

3.1.

Os motores que, no decurso das operações a bordo, necessitem de ser afectados a diversas utilizações devem ser tratados do seguinte modo:

a)

os motores auxiliares que accionam unidades ou máquinas que, segundo o quadro da secção 2, têm de ser afectadas às utilizações III ou IV devem ter obtido homologação para cada uma das utilizações previstas no quadro;

b)

os motores principais de propulsão que accionam outras unidades ou máquinas necessitam apenas de ter obtido a homologação necessária para o tipo de propulsão principal em causa nos termos do quadro da secção 2, desde que a utilização principal do motor seja a propulsão do veículo aquático. Se o tempo tomado unicamente pela utilização auxiliar exceder 30 %, o motor necessitará de ter obtido, para além da homologação para a utilização de propulsão principal, uma homologação suplementar para a utilização auxiliar.

3.2.

Os motores que accionam lemes de proa, directamente ou por meio de gerador:

a)

a velocidade e carga variáveis, podem ser afectados às utilizações I ou IV em conformidade com o quadro da secção 2;

b)

a velocidade constante, podem ser afectados às utilizações II ou III em conformidade com o quadro da secção 2.

3.3.

Os motores devem ser instalados com uma potência útil autorizada pela homologação e indicada no motor por meio da identificação do tipo. Se esses motores tiverem de accionar unidades ou máquinas de menor consumo, a potência só poderá ser reduzida por medidas externas ao motor, a fim de se obter o nível de potência necessário para a utilização.».

17.

É aditado o apêndice V seguinte:

«Apêndice V

Protocolo dos parâmetros do motor

Image

Image

Image

Image


(1)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

(2)  As homologações alternativas reconhecidas nos termos da Directiva 97/68/CE estão enumeradas no n.o 2 do anexo XII da Directiva 97/68/CE.».

(3)  Em conformidade com a secção 1A, alínea ii), do anexo I da Directiva 2004/26/CE, que altera a Directiva 97/68/CE, os limites para estes motores auxiliares de velocidade constante aplicam-se apenas a partir desta data.».

(4)  No documento de homologação, deve ser especificada a utilização “propulsão de veículo aquático com especificações do hélice” ou “propulsão de veículo aquático a velocidade constante”.

(5)  Os valores-limite para a fase II estabelecidos no RIER (Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno) são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007.

(6)  Aplicável apenas a motores com uma potência útil nominal superior a 560 kW.


ANEXO II

A parte 1 do anexo V é alterada do seguinte modo:

1.

O terceiro parágrafo das observações na primeira página passa a ter a seguinte redacção:

«O proprietário, ou o seu representante, deve dar a conhecer à autoridade competente qualquer mudança de nome ou de propriedade da embarcação, da sua arqueação, número de registo ou porto de origem, e enviar o certificado comunitário para essa autoridade para que este seja alterado.».

2.

Na casa 12 do modelo, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«O n.o do certificado (1), o número único europeu de identificação da embarcação (2), o n.o de registo (3) e o n.o de arqueação (4) estão inscritos, com os símbolos correspondentes, nos seguintes locais da embarcação:».

3.

Na casa 15 do modelo, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Acoplamentos

Tipo de acoplamentos: …

Número de cabos de acoplamento: …

Resistência à ruptura por acoplamento longitudinal: … kN

Número de acoplamentos por costado: …

Comprimento de cada cabo de acoplamento: … m

Resistência à ruptura por cabo: … kN

Número de voltas de cabo:»

4.

A casa 19 do modelo passa a ter a seguinte redacção:

(..) (..)

(..) (..)

(..)

(..)

«19.

Calado total:

m

19b

Calado T:

(..)

5.

A casa 35 do modelo passa a ter a seguinte redacção:

«35   Instalação de esgoto

Número de bombas de esgoto: …,

das quais … são motorizadas

Capacidade mínima de bombagem

primeira bomba de esgoto: … l/min

segunda bomba de esgoto: … l/min»

6.

A casa 42 do modelo passa a ter a seguinte redacção:

«42.   Outros equipamentos

retenida

prancha de embarque

em conformidade com o n.o 2, alínea d), do artigo 10.02 (*)

em conformidade com o n.o 12 do artigo 15.06 (*)

Comprimento: … m

Sistema de comunicação vocal

bidireccional alternada (*)

bidireccional simultânea/telefonia (*)

ligação interna por radiotelefonia (*)

croque

estojo de primeiros socorros

par de binóculos

letreiro relativo ao salvamento de náufragos

Instalação de radiotelefonia

serviço embarcação-embarcação

serviço de informações náuticas

serviço embarcação-autoridade portuária

recipientes resistentes ao fogo

Gruas

em conformidade com o n.o 9 do artigo 11.12 (*)

outras gruas com carga útil até 2 000 kg (*)»

escada de embarque/escada do portaló (*)

 

 

7.

A casa 43 do modelo passa a ter a seguinte redacção:

«43.   Instalações de combate a incêndios

Número de extintores portáteis: …, bombas de incêndio: …, bocas de incêndio: …

Sistemas fixos de extinção de incêndios em zonas de alojamento, etc.

Nenhum/Número … (*)

Sistemas fixos de extinção de incêndios nas casas das máquinas, etc.

Nenhum/Número … (*)

A bomba de esgoto motorizada substitui uma bomba de incêndio? … Sim/Não (*)»

8.

A casa 44 do modelo passa a ter a seguinte redacção:

«44.   Meios de salvação

Número de bóias de salvação: …, das quais … têm luzes e … têm retenida (*)

Um colete de salvação por cada pessoa normalmente a bordo/em conformidade com EN 395:1998, EN 396:1998, EN ISO 12402-3:2006 ou EN ISO 12402-4:2006 (*)

Uma baleeira com um jogo de remos, um cabo de amarração e um bartedouro/em conformidade com EN 1914:1997 (*)

Uma plataforma ou uma instalação em conformidade com o n.o 5 ou o n.o 6 do artigo 15.15 (*)

Número, tipo e localização dos equipamentos que permitem a transferência segura de pessoas para águas pouco profundas, para a margem ou para outra embarcação, em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.09

Número de meios de salvação individuais para o pessoal de bordo: …,

dos quais … estão em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.05 (*)

Número de meios de salvação individuais para os passageiros: … (*)

Meios de salvação colectivos, em termos quantitativos, equivalentes a … meios de salvação individuais (*)

Dois conjuntos de aparelhos respiratórios, em conformidade com o n.o 10, alínea b), do artigo 15.12; número de máscaras antifumo: … (*)

Plano de segurança e mapa da embarcação afixados nos seguintes locais: …

…»

9.

Na casa 52 do modelo, a última secção passa a ter a seguinte redacção:

«Segue na página (*)

Fim do certificado comunitário (*)»


Top