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Document 32009D0439

2009/439/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Maio de 2009 , que altera a Decisão 2007/250/CE, que autoriza o Reino Unido a introduzir uma medida especial derrogatória do artigo 193. o da Directiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 148 de 11.6.2009, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/439/oj

11.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Maio de 2009

que altera a Decisão 2007/250/CE, que autoriza o Reino Unido a introduzir uma medida especial derrogatória do artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2009/439/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão, em 28 de Julho de 2008, o Reino Unido solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida especial de derrogação do artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE, sobre a determinação da pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais, previamente autorizada pela Decisão 2007/250/CE do Conselho (2).

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 17 Março 2009, do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por ofício de 20 de Março de 2009, a Comissão comunicou ao Reino Unido que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Nos termos do artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE, o devedor do IVA é o sujeito passivo que procede à entrega dos bens. Contudo, a medida de derrogação vigente permite ao Reino Unido aplicar, em certas condições, um mecanismo de autoliquidação que transfere a responsabilidade pelo pagamento do IVA para o sujeito passivo a quem os bens são entregues, quando se trate da entrega de telemóveis ou dispositivos de circuitos integrados e desde que o valor tributável seja igual ou superior a 5 000 GBP.

(4)

O objectivo dessa medida de derrogação é combater certas formas agressivas de evasão fiscal e, em especial, as fraudes de tipo carrossel, em que os bens circulam diversas vezes sem que o IVA seja pago às administrações fiscais, embora deixando os clientes com uma factura válida para dedução do IVA. A aplicação do mecanismo de autoliquidação, em que não existe pagamento efectivo de IVA do cliente ao fornecedor, poderia eliminar essas formas de evasão fiscal.

(5)

Atendendo à aparente gravidade da fraude ao IVA no Reino Unido, comprovada pelas informações apresentadas por esse Estado-Membro, e ao efeito preventivo esperado da medida, esta continua a ser proporcionada, uma vez que prorrogação da derrogação é limitada a um período razoável e que o seu âmbito de aplicação continua a estar bem delimitado. Além disso, não constitui a base de uma medida geral de transferência da responsabilidade pelo pagamento do IVA.

(6)

A derrogação não tem uma incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA.

(7)

A continuidade legal da medida deverá ser assegurada,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão 2007/250/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

A presente decisão caduca em 30 de Abril de 2011.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2009.

Artigo 3.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 42.


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