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Document 32009D0414

2009/414/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Abril de 2009 , sobre a existência de um défice excessivo em França

JO L 135 de 30.5.2009, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/06/2018; revogado por 32018D0924

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/414/oj

30.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Abril de 2009

sobre a existência de um défice excessivo em França

(2009/414/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela França,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento tem por objectivo assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, de acordo com o artigo 104.o do Tratado, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)

Em 2005, o Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do procedimento relativo aos défices excessivos. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas e têm em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho caso considere que existe ou é susceptível de vir a ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 104.o e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo em França. A Comissão dirigiu, assim, um parecer ao Conselho relativamente à França em 24 de Março de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da França, essa avaliação global permitiu estabelecer as seguintes conclusões.

(7)

De acordo com os dados comunicados pelas autoridades francesas em 6 de Fevereiro de 2009, o défice das administrações públicas atingiu em França 3,2 % do PIB em 2008 (4), excedendo, assim, o valor de referência de 3 % do PIB. O relatório da Comissão ao abrigo do n.o 3 do artigo 104.o considera que o défice estava perto do valor de referência de 3 % do PIB, mas que o excesso em relação ao valor de referência não podia ser qualificado de excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento com o crescimento do PIB em 2008 estimado em 0,7 % do PIB, contra 2,2 % em 2007. O excesso em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário. De acordo com as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão, prevê-se que o défice das administrações públicas atinja 5,4 % do PIB em 2009 e, num cenário de manutenção das políticas, diminua apenas ligeiramente para 5 % em 2010, na medida em que o impacto orçamental do plano de relançamento desapareça gradualmente. Por conseguinte, o critério de défice previsto no Tratado não é cumprido.

(8)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o, se a dupla condição – o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e a ultrapassagem do valor de referência deve ter carácter temporário – for plenamente satisfeita. No caso da França, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não são tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo em França.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.

(3)  A documentação relacionada com o procedimento relativo aos défices excessivos referente à França pode ser consultada no seguinte endereço na internet:

http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode=_m2

(4)  Em 4 de Março, o Governo anunciou que o défice atingiria 3,4 % do PIB em 2008. Esta estimativa não é final.


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