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Document 32008R1239

Regulamento (CE) n. o  1239/2008 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008 , que reabre a pesca do bacalhau no Kattegat pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

JO L 334 de 12.12.2008, p. 58–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1239/oj

12.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/58


REGULAMENTO (CE) N.o 1239/2008 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2008

que reabre a pesca do bacalhau no Kattegat pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

Em 15 de Maio de 2008, a Suécia notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93, de que encerraria a pesca do bacalhau no Kattegat a partir de 19 de Maio de 2008.

(3)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93 e o n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão adoptou, em 19 de Junho de 2008, o Regulamento (CE) n.o 585/2006 que proíbe a pesca do bacalhau no Kattegat pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia (4), com efeitos a partir da mesma data.

(4)

De acordo com informações comunicadas à Comissão pelas autoridades suecas, está ainda disponível uma quantidade de bacalhau da quota sueca no Kattegat. Em consequência, deve ser autorizado o exercício da pesca do bacalhau nessas águas pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia ou estão registados nesse país.

(5)

A autorização deve produzir efeitos desde 13 de Outubro de 2008, a fim de permitir que a quantidade de bacalhau em causa possa ser pescada antes do final do ano em curso.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 585/2008 da Comissão deve ser revogado com efeitos desde 13 de Outubro de 2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 585/2008.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 13 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.

(4)  JO L 162 de 21.6.2008, p. 9.


ANEXO

N.o

64 — Reabertura

Estado-Membro

SWE

Unidade populacional

COD/03AS.

Espécie

Bacalhau

Zona

Kattegat

Data

13.10.2008


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