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Document 32008R1104

Regulamento (CE) n. o  1104/2008 do Conselho, de 24 de Outubro de 2008 , relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II)

JO L 299 de 8.11.2008, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/12/2012; revogado por 32012R1273

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1104/oj

8.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1104/2008 DO CONSELHO

de 24 de Outubro de 2008

relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 66.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema de Informação Schengen (SIS), criado nos termos do disposto no título IV da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990 (2) (a seguir designada por «Convenção de Schengen»), bem como o seu desenvolvimento, o SIS 1+, constituem um instrumento essencial para a aplicação das disposições do acervo de Schengen, integrado no âmbito da União Europeia.

(2)

O desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação Schengen (SIS II) foi confiado à Comissão por força do Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho (3) e da Decisão 2001/886/JAI do Conselho (4). A vigência destes instrumentos jurídicos chega ao seu termo em 31 de Dezembro de 2008. O presente regulamento deverá completar os referidos instrumentos até data a fixar pelo Conselho nos termos do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (5).

(3)

O SIS II foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (6). O presente regulamento não prejudica o disposto nesses actos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 189/2008 do Conselho (7) e a Decisão 2008/173/CE (8) prevêem determinados testes de SIS II.

(5)

O desenvolvimento do SIS II deve ser continuado e finalizado no quadro do calendário global para o SIS II confirmado pelo Conselho em 6 de Junho de 2008.

(6)

A execução de um teste global do SIS II deverá beneficiar da total cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão nos termos do disposto no presente regulamento. A validação do teste deve ser feita o mais rapidamente possível após a sua conclusão, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e na Decisão 2007/533/JAI.

(7)

Os Estados-Membros devem realizar um teste sobre o intercâmbio de informações suplementares.

(8)

No que diz respeito ao SIS 1+, a Convenção de Schengen prevê uma função de apoio técnico (C.SIS). No que diz respeito ao SIS II, o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI prevêem um SIS II Central composto por uma função de apoio técnico e uma interface nacional uniforme (NI-SIS). A função de apoio técnico do SIS II Central deverá ser instalada em Estrasburgo (França) e uma unidade de salvaguarda será instalada em St. Johann im Pongau (Áustria).

(9)

A fim de solucionar melhor as potenciais dificuldades decorrentes da migração do SIS 1+ para o SIS II, é conveniente estabelecer e testar uma arquitectura provisória de migração para o Sistema de Informação Schengen. Esta arquitectura provisória de migração não deve ter nenhum impacto na disponibilidade operacional do SIS 1+. A Comissão deverá fornecer um conversor.

(10)

O Estado-Membro autor de uma indicação é responsável por garantir que os dados inseridos no Sistema de Informação Schengen sejam exactos, actualizados e lícitos.

(11)

A Comissão deverá continuar a ser responsável pelo SIS II Central e pela sua infra-estrutura de comunicação. Esta responsabilidade inclui a manutenção e a continuação do desenvolvimento do SIS II e da sua infra-estrutura de comunicação, incluindo sempre a correcção de erros. A Comissão deve coordenar e prestar assistência a nível das actividades comuns. Em especial, a Comissão deve prestar o necessário apoio técnico e operacional aos Estados-Membros a nível do SIS II Central, nomeadamente a disponibilização de um serviço de assistência (helpdesk).

(12)

Os Estados-Membros são e deverão continuar a ser responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção dos respectivos sistemas nacionais (N.SIS II).

(13)

A França deverá continuar a ser responsável pela função de apoio técnico do SIS 1+, tal como expressamente previsto na Convenção de Schengen.

(14)

Os representantes dos Estados-Membros que participam no SIS 1+ deverão coordenar as suas acções no âmbito do Conselho. É necessário definir um quadro para essa acção organizativa.

(15)

A Comissão terá competência para confiar a terceiros, incluindo organismos públicos nacionais, tarefas que lhe são conferidas pelo presente regulamento, bem como tarefas relacionadas com a execução do orçamento, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9).

Tais contratos deverão respeitar as regras de protecção e segurança de dados e ter em conta o papel das autoridades pertinentes de protecção de dados, que são aplicáveis ao SIS, nomeadamente o disposto na Convenção de Schengen e no presente regulamento.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10) é aplicável ao tratamento, pela Comissão, dos dados pessoais.

(17)

A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, nomeada nos termos da Decisão 2004/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à nomeação do órgão independente de supervisão previsto no artigo 286.o do Tratado CE (11), é competente para controlar as actividades das instituições e organismos comunitários no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais. A Convenção de Schengen inclui disposições específicas sobre a protecção e segurança dos dados pessoais.

(18)

Uma vez que os objectivos de criação de uma arquitectura provisória de migração e de migração de dados do SIS 1+ para o SIS II não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor realizados a nível da Comunidade, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, estabelecido no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os referidos objectivos.

(19)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(20)

A Convenção de Schengen deverá ser alterada para permitir a integração do SIS 1+ na arquitectura provisória de migração.

(21)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(22)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (12); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(23)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (13); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(24)

O presente regulamento não prejudica as disposições relativas à participação parcial do Reino Unido e da Irlanda no acervo de Schengen estabelecidas, respectivamente, nas Decisões 2000/365/CE e 2002/192/CE do Conselho.

(25)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (14), que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE (15) do Conselho, relativa a determinadas regras de aplicação desse acordo.

(26)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (16), que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE (17) do Conselho respeitante à celebração desse Acordo em nome da Comunidade Europeia.

(27)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (18).

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo geral

1.   O Sistema de Informação Schengen (SIS), criado ao abrigo do disposto no título IV da Convenção de Schengen de 1990 (SIS 1+), é substituído por um novo sistema, o Sistema de Informação Schengen II (SIS II), cujo estabelecimento, funcionamento e utilização são regulados pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006.

2.   Em conformidade com os procedimentos e a divisão de tarefas estabelecidos no presente regulamento, o SIS II é desenvolvido pela Comissão e pelos Estados-Membros enquanto sistema único integrado e deve ser preparado para o serviço operacional.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«SIS II Central», a função de apoio técnico do SIS II que inclui uma base de dados, a «base de dados SIS II», bem como uma interface nacional uniforme (NI-SIS).

b)

«C.SIS», a função de apoio técnico do SIS 1+, que inclui a base de dados de referência para o SIS 1+ e a interface nacional uniforme (N.COM).

c)

«N.SIS», o sistema nacional do SIS 1+, constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o C.SIS.

d)

«N.SIS II», o sistema nacional do SIS II, constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o SIS II Central.

e)

«Conversor», uma ferramenta técnica que permite uma comunicação coerente e fiável entre o C.SIS e o SIS II Central, assegurando as funcionalidades previstas no n.o 3 do artigo 10.o

f)

«Teste global», o ensaio a que se refere a alínea c) do n.o 3 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006.

g)

«Teste sobre informações suplementares», os testes funcionais efectuados entre os Gabinetes SIRENE.

Artigo 3.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento define as tarefas e responsabilidades da Comissão, da França e dos outros Estados-Membros que participam no SIS 1+ no que se refere ao seguinte:

a)

manutenção e continuação do desenvolvimento do SIS II;

b)

teste global do SIS II;

c)

teste sobre informações suplementares;

d)

continuação do desenvolvimento e teste de um conversor;

e)

criação e teste de uma arquitectura provisória de migração;

f)

migração do SIS 1+ para o SIS II.

Artigo 4.o

Componentes técnicos da arquitectura de migração

A fim de assegurar a migração do SIS 1+ para o SIS II, são necessários os seguintes componentes:

a)

O C.SIS e a ligação ao conversor;

b)

A infra-estrutura de comunicação para o SIS 1+ que permite ao C.SIS comunicar com o N.SIS;

c)

O N.SIS;

d)

O SIS II Central, a NI-SIS e a infra-estrutura de comunicação para o SIS II que permite ao SIS II Central comunicar com o N.SIS II e o conversor;

e)

O N.SIS II;

f)

O conversor.

Artigo 5.o

Principais responsabilidades no desenvolvimento do SIS II

1.   A Comissão dá continuação ao desenvolvimento do SIS II Central, da infra-estrutura de comunicação e do conversor.

2.   A França assegura a disponibilização e o funcionamento do C.SIS em conformidade com as disposições da Convenção de Schengen.

3.   Os Estados-Membros dão continuação ao desenvolvimento do N.SIS II.

4.   Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ asseguram a manutenção do N.SIS em conformidade com as disposições da Convenção de Schengen.

5.   Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ asseguram a disponibilização e o funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o SIS I+.

6.   A Comissão coordena as actividades e presta o apoio necessário ao desempenho das tarefas e responsabilidades referidas nos n.os 1 a 3.

Artigo 6.o

Continuação do desenvolvimento

As medidas necessárias à continuação do desenvolvimento do SIS II referidas no n.o 1 do artigo 5.o, em especial as medidas necessárias à correcção dos erros, são adoptadas em conformidade com o procedimento definido no n.o 2 do artigo 17.o

As medidas necessárias à continuação do desenvolvimento do SIS II referidas no n.o 3 do artigo 5.o, quando digam respeito à interface nacional uniforme que assegura a compatibilidade do N.SIS II com o SIS II Central, são adoptadas em conformidade com o procedimento definido no n.o 2 do artigo 17.o

Artigo 7.o

Actividades principais

1.   A Comissão, em conjunto com os Estados-Membros que participam no SIS 1+, realiza um teste global.

2.   É criada uma arquitectura provisória de migração SIS, que será testada pela Comissão, em conjunto com a França e os demais Estados-Membros que participam no SIS 1+.

3.   A Comissão e os Estados-Membros que participam no SIS 1+ efectuam a migração do SIS 1+ para o SIS II.

4.   Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ realizarão um teste sobre o intercâmbio de informações suplementares.

5.   A Comissão presta, a nível do SIS II Central, o necessário apoio às actividades referidas nos n.os 1 a 4.

6.   As actividades referidas nos n.os 1 a 3 são coordenadas pela Comissão e pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho.

Artigo 8.o

Teste global

1.   O teste global só terá início depois de a Comissão ter declarado que considera que o nível de êxito dos testes referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 189/2008 é suficiente para que esse teste se possa iniciar.

2.   Será efectuado um teste global destinado a confirmar, em especial, que a Comissão e os Estados-Membros que participam no SIS 1+ tomaram todas as medidas técnicas necessárias ao tratamento de dados do SIS II, bem como a demonstrar que o nível de desempenho do SIS II é pelo menos equivalente ao alcançado com o SIS 1+.

3.   O teste global é executado, no que respeita ao N.SIS II, pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, e, no que respeita ao SIS II Central, pela Comissão.

4.   O teste global respeitará um calendário pormenorizado definido pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho, em cooperação com a Comissão.

5.   O teste global será baseado nas especificações técnicas definidas pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho, em cooperação com a Comissão.

6.   A Comissão e os Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho, definem os critérios para determinar se foram tomadas todas as medidas técnicas necessárias ao tratamento de dados do SIS II e se o nível de desempenho do SIS II é pelo menos equivalente ao alcançado com o SIS 1+.

7.   Os resultados do teste serão analisados, com base nos critérios a que se refere o n.o 6, pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho, e pela Comissão. Os resultados do teste serão validados em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006.

8.   Os Estados-Membros que não participam no SIS 1+ podem participar no teste global. Os resultados por eles obtidos não afectam a validação global do teste.

Artigo 9.o

Teste sobre informações suplementares

1.   Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ realizam testes funcionais SIRENE.

2.   A Comissão disponibiliza o SIS II Central e a sua infra-estrutura de comunicação durante a execução do teste sobre informações suplementares.

3.   O teste sobre informações suplementares respeita um calendário pormenorizado definido pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho.

4.   O teste sobre informações suplementares é baseado nas especificações técnicas definidas pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho.

5.   Os resultados do teste são analisados pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho.

6.   Os Estados-Membros que não participam no SIS 1+ podem participar no teste sobre informações suplementares. Os resultados por eles obtidos não afectam a validação global do teste.

Artigo 10.o

Arquitectura provisória de migração

1.   Será criada uma arquitectura provisória de migração do SIS. O conversor ligará o SIS II Central e o C.SIS durante um período transitório. Os N.SIS serão ligados ao C.SIS, os N.SIS II ao SIS II Central.

2.   A Comissão fornece um conversor, o SIS II Central e a sua infra-estrutura de comunicação enquanto componente da arquitectura provisória de migração do SIS.

3.   O conversor converte os dados em duas direcções, entre o C.SIS e o SIS II Central, e mantém a sincronização entre o C.SIS e o SIS II Central.

4.   A Comissão realiza o teste da comunicação entre o SIS II Central e o conversor.

5.   A França realiza o teste da comunicação entre o C.SIS e o conversor.

6.   A Comissão e a França realizam o teste da comunicação entre o SIS II Central e o C.SIS através do conversor.

7.   A França, em conjunto com a Comissão, liga o C.SIS ao SIS II Central, através do conversor.

8.   A Comissão, em conjunto com a França e com os demais Estados-Membros que participam no SIS 1+, procede ao teste da arquitectura provisória de migração SIS no seu todo, em conformidade com um plano de testes fornecido pela Comissão.

9.   A França disponibiliza os dados para o teste, se necessário.

Artigo 11.o

Migração do SIS 1+ para o SIS II

1.   Para efeitos da migração do C.SIS para o SIS II Central, a França disponibiliza a base de dados do SIS 1+ e a Comissão introduz a base de dados do SIS 1+ no SIS II Central.

2.   Até 30 de Setembro de 2009, o mais tardar, os Estados-Membros que participam no SIS 1+ procedem à migração do N.SIS para o N.SIS II, utilizando a arquitectura provisória de migração com a assistência da França e da Comissão. Se necessário, esta data pode ser alterada em conformidade com o procedimento definido no n.o 2 do artigo 17.o

3.   A migração do sistema nacional do SIS 1+ para o SIS II consiste no carregamento de dados do N.SIS II, quando esse N.SIS II deva conter um ficheiro de dados, a cópia nacional, que contenha a cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II, seguido da transição de cada Estado-Membro do N.SIS para o N.SIS II. A migração respeitará um calendário pormenorizado a definir pela Comissão e pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho.

4.   A Comissão presta assistência na coordenação e no apoio às actividades comuns durante a migração.

5.   A transição prevista no processo de migração será efectuada após a validação referida no n.o 7 do artigo 8.o

Artigo 12.o

Quadro jurídico substantivo

Durante a migração, continuam a aplicar-se ao Sistema de Informação Schengen as disposições do título IV da Convenção de Schengen.

Artigo 13.o

Cooperação

1.   Os Estados-Membros e a Comissão cooperam na execução de todas as actividades abrangidas pelo presente regulamento em conformidade com as respectivas responsabilidades.

2.   A Comissão, em especial, presta o necessário apoio, a nível do SIS II Central, aos testes e à migração do N.SIS II.

3.   Os Estados-Membros, em especial, prestam o necessário apoio, a nível do N.SIS II, aos testes da infra-estrutura provisória de migração.

Artigo 14.o

Manutenção de registos no SIS II Central

1.   Sem prejuízo das disposições pertinentes do título IV da Convenção de Schengen, a Comissão assegura o registo de todos os acessos a dados pessoais e o intercâmbio destes dados no SIS II Central para efeitos de controlo da licitude da consulta e do tratamento dos dados e de garantia do bom funcionamento do SIS II Central e dos sistemas nacionais, bem como da integridade e da segurança dos dados.

2.   Os registos contêm, em especial, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para efectuar uma consulta, a referência aos dados transmitidos e a identificação da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados.

3.   Os registos só podem ser utilizados para os fins referidos no n.o 1 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação.

4.   Os registos podem ser mantidos por um período mais longo, se forem necessários para procedimentos de controlo já em curso.

5.   As autoridades competentes encarregadas de controlar a licitude de uma consulta, de verificar a licitude do tratamento dos dados, de proceder ao autocontrolo e de garantir o correcto funcionamento do SIS II Central, bem como a integridade e a segurança dos dados, têm acesso a estes registos, nos limites das suas competências e a seu pedido, a fim de assegurar o cumprimento das suas funções.

Artigo 15.o

Custos

1.   Os custos associados à migração, ao teste global, ao teste sobre as informações suplementares, à manutenção e às medidas de desenvolvimento a nível do SIS II Central ou relativos à infra-estrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia.

2.   Os custos associados à migração, aos testes, à manutenção e ao desenvolvimento dos sistemas nacionais são suportados por cada Estado-Membro em causa.

3.   Os custos associados às actividades a nível do SIS 1+, incluindo as actividades suplementares da França, actuando em nome dos Estados-Membros que participam no SIS 1+, são suportados em conformidade com o disposto no artigo 119.o da Convenção de Schengen.

Artigo 16.o

Alteração das disposições da Convenção de Schengen

As disposições da Convenção de Schengen de 1990 são alteradas do modo seguinte:

1.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 92.o-A

1.   A contar da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho (19) e da Decisão 2008/839/JAI do Conselho (20), e com base nas definições do artigo 2.o desse regulamento, a arquitectura técnica do Sistema de Informação Schengen pode ser completada por:

a)

um sistema central adicional constituído por:

uma função de apoio técnico (SIS II Central), sediada em França, e um SIS II Central de salvaguarda sediado na Áustria, que contêm a base de dados SIS II e uma interface nacional uniforme (NI-SIS),

uma ligação técnica entre o C.SIS e o SIS II Central através do conversor, que permite a conversão e a sincronização dos dados entre o C.SIS e o SIS II Central;

b)

um sistema nacional (N.SIS II) constituído pelos sistemas de dados nacionais, que comunica com o SIS II Central;

c)

uma infra-estrutura de comunicação entre o SIS II Central e os N.SIS II ligados à NI-SIS.

2.   O N.SIS II pode substituir a parte nacional referida no artigo 92.o da presente convenção, e, nesse caso, os Estados-Membros não necessitam de dispor de um ficheiro de dados nacional.

3.   A base de dados central do SIS II é disponibilizada para efeitos de consultas automatizadas no território de cada um dos Estados-Membros.

4.   Se algum Estado-Membro substituir a sua parte nacional pelo N.SIS II, as funções obrigatórias da função de apoio técnico no que se refere à parte nacional, mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 92.o, passam a ser funções obrigatórias relativas ao SIS II Central, sem prejuízo das obrigações referidas na Decisão 2008/839/JAI do Conselho, no n.o 1 do artigo 5.o e nos n.os 1 a 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho.

5.   O SIS II Central assegura os serviços necessários à introdução e ao tratamento dos dados do SIS, a actualização em linha das cópias nacionais do N.SIS II, a sincronização e a coerência entre as cópias nacionais do N.SIS II e a base de dados do SIS II Central, bem como as operações de inicialização e restauro das cópias nacionais do N.SIS II.

6.   A França, responsável pela função de apoio técnico, os outros Estados-Membros e a Comissão cooperam para garantir que uma consulta nos ficheiros de dados do N.SIS II ou na base de dados do SIS II produza um resultado equivalente ao de uma consulta no ficheiro de dados das partes nacionais referidas no n.o 2 do artigo 92.o

2.

No n.o 1 do artigo 119.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Os custos de instalação e de utilização da função de apoio técnico referida no n.o 3 do artigo 92.o, incluindo os custos da instalação de cabos para a ligação das partes nacionais do Sistema de Informação Schengen à função de apoio técnico, e os custos de actividades associadas a tarefas confiadas à França em aplicação da Decisão 2008/839/JAI do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho são suportados em comum pelos Estados-Membros.».

3.

O n.o 2 do artigo 119.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os custos de instalação e de utilização da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e das tarefas conferidas aos sistemas nacionais por força da Decisão 2008/839/JAI do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho e são suportados individualmente por cada Estado-Membro.».

Artigo 17.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 18.o

Relatórios

No final de cada semestre, e pela primeira vez no final do primeiro semestre de 2009, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução dos trabalhos relativos ao desenvolvimento do SIS II e à migração do SIS 1+ para o SIS II.

Artigo 19.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A vigência do regulamento cessa na data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o n.o 2 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e, de qualquer modo, em 30 de Junho de 2010, o mais tardar.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

M. ALLIOT-MARIE


(1)  Parecer de 24 de Setembro de 2008, ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(3)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 4.

(4)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 1.

(5)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(6)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.

(7)  JO L 57 de 1.3.2008, p. 1.

(8)  JO L 57 de 1.3.2008, p. 14.

(9)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(10)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(11)  JO L 12 de 17.1.2004, p. 47.

(12)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(13)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(14)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(15)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(16)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(17)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(18)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(19)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 1.

(20)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 43.».


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