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Document 32008R0810

    Regulamento (CE) n. o  810/2008 da Comissão, de 11 de Agosto de 2008 , relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada (Reformulação)

    JO L 219 de 14.8.2008, p. 3–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013; revogado por 32013R0593

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/810/oj

    14.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 219/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 810/2008 DA COMISSÃO

    de 11 de Agosto de 2008

    relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada

    (Reformulação)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Dada a necessidade de introduzir novas alterações, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação do regulamento.

    (2)

    A Comunidade comprometeu-se, no quadro do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (4), a abrir contingentes pautais anuais para a carne de bovino de alta qualidade e para a carne de búfalo congelada. É necessário abrir estes contingentes a título plurianual por períodos de doze meses com início em 1 de Julho e adoptar as respectivas normas de execução.

    (3)

    Os países terceiros exportadores comprometeram-se a emitir certificados de autenticidade que garantam a origem destes produtos. É necessário definir o modelo desses certificados e prever as regras da sua utilização. O certificado de autenticidade deve ser emitido por um organismo emissor, situado num país terceiro, que apresente todas as garantias necessárias para assegurar o bom funcionamento do regime em causa.

    (4)

    É necessário prever que o contingente em causa seja gerido através de certificados de importação. Para o efeito, devem ser definidas as regras relativas à apresentação dos pedidos bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação, eventualmente, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), e do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (6).

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (7), estabelece regras pormenorizadas sobre os pedidos de certificados de importação, o estatuto dos requerentes e a emissão dos certificados. O mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem aplicar-se aos certificados de importação emitidos para o contingente em questão, sem prejuízo de condições adicionais estabelecidas no presente regulamento.

    (6)

    A fim de garantir uma gestão eficaz da importação destas carnes, é conveniente, se for caso disso, subordinar a emissão dos certificados de importação à verificação, designadamente, das indicações constantes dos certificados de autenticidade.

    (7)

    A experiência mostra que os importadores nem sempre informam as autoridades competentes que emitiram os certificados de importação da quantidade e origem da carne de bovino importada no âmbito do contingente em causa. Esses dados são importantes no contexto da avaliação da situação do mercado. É, pois, conveniente introduzir uma garantia relativa ao respeito dessa comunicação.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   São abertos, anualmente, para períodos compreendidos entre 1 de Julho de um ano e 30 de Junho do ano seguinte, seguidamente designados «período de contingentamento pautal da importação», os seguintes contingentes pautais:

    a)

    60 250 toneladas de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como de produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91; este contingente terá o número de ordem 09.4002;

    b)

    2 250 toneladas de carne de búfalo desossada congelada do código NC 0202 30 90, expressas em peso de carne desossada; este contingente terá o número de ordem 09.4001.

    Para a imputação aos contingentes referidos no primeiro parágrafo, 100 quilogramas de carne não desossada equivalem a 77 quilogramas de carne desossada.

    2.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por «carne congelada» a carne que, no momento da sua introdução no território aduaneiro da Comunidade, se encontra a uma temperatura interna igual ou inferior a – 12 °C.

    3.   No âmbito dos contingentes referidos no n.o 1, o direito aduaneiro ad valorem é fixado em 20 %.

    Artigo 2.o

    O contingente pautal de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o é repartido do seguinte modo:

    a)

    28 000 toneladas de carne de bovino desossada dos códigos NC 0201 30 00 e 0206 10 95, que corresponda à seguinte definição:

    «Cortes seleccionados de carne de bovino provenientes de novilhos, novilhos precoces e novilhas, alimentados exclusivamente em regime de pastagem desde o desmame. As carcaças de novilho são classificadas “JJ”, “J”, “U” ou “U2” e as carcaças de novilhos precoces e novilhas são classificadas “AA”, “A”, ou “B” de acordo com a classificação oficial da carne de bovino da Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos — SAGPyA.».

    Os cortes são rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

    A indicação «Carne de bovino de alta qualidade» pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo;

    b)

    7 150 toneladas, em peso de produto, de carnes dos códigos NC 0201 20 90, 0201 30, 0202 20 90, 0202 30, 0206 10 95 e 0206 29 91, que correspondam à seguinte definição:

    «Cortes seleccionados provenientes de carcaças de novilhos ou de novilhas que tenham sido classificadas numa das categorias oficiais “Y”, “YS”, “YG”, “YGS”, “YP” ou “YPS”, definidas por AUS-MEAT Australia. A cor da carne de bovino deve ser conforme com as normas de referência AUS-MEAT 1 B a 4 de cor da carne; a cor da gordura deve ser conforme com as normas de referência AUS-MEAT 0 a 4 de cor da gordura; a espessura de gordura (medida na posição P8) deve ser conforme com as classes AUS-MEAT de gordura 2 a 5.».

    Os cortes são rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

    A indicação «carne de bovino de alta qualidade» pode ser aditada às informações constantes do rótulo;

    c)

    6 300 toneladas de carne de bovino desossada dos códigos NC 0201 30 00 e 0206 10 95, que corresponda à seguinte definição:

    «Cortes seleccionados de carne de bovino provenientes de novilhos (“novillo”) ou novilhas (“vaquillona”) tal como definidos na classificação oficial de carcaças de carne de bovino do Instituto Nacional de Carnes (INAC) do Uruguai. Os animais elegíveis para a produção de carne de bovino de alta qualidade foram exclusivamente alimentados em regime de pastagem desde o desmame. As carcaças são classificadas “I”, “N” ou “A”, com cobertura de gordura “1”, “2” ou “3” de acordo com a classificação acima referida.».

    Os cortes são rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

    A indicação «Carne de bovino de alta qualidade» pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo;

    d)

    5 000 toneladas de carne de bovino desossada dos códigos NC 0201 30 00 e 0206 10 95, que corresponda à seguinte definição:

    «Cortes seleccionados provenientes de novilhos ou novilhas exclusivamente alimentados com pasto desde o desmame. As carcaças são classificadas “B” com cobertura de gordura “2” ou “3” de acordo com a classificação oficial de carcaças de bovino do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil.».

    Os cortes são rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

    A indicação «Carne de bovino de alta qualidade» pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo;

    e)

    1 300 toneladas, em peso de produto, de carnes dos códigos NC 0201 20 90, 0201 30, 0202 20 90, 0202 30, 0206 10 95 e 0206 29 91, que correspondam à seguinte definição:

    «Cortes seleccionados de carne refrigerada ou congelada, proveniente exclusivamente de animais criados em pastagem que não tenham mais de quatro incisivos permanentes in wear, cujas carcaças tenham um peso não superior a 325 quilogramas; a carne deve ter uma aparência compacta, boa apresentação para o corte, cor clara e uniforme, bem como uma cobertura de gordura adequada, mas não excessiva. Todos os cortes são embalados sob vácuo e denominados “carne de bovino de alta qualidade”.»;

    f)

    11 500 toneladas, em peso de produto, de carnes dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 e 0206 29 91, que correspondam à seguinte definição:

    «Carcaças ou cortes provenientes de bovinos com menos de 30 meses, alimentados durante pelo menos 100 dias com uma alimentação equilibrada de alta concentração energética, contendo, pelo menos, 70 % de cereais e com um peso total mínimo de 20 libras por dia. A carne com a marca choice ou prime segundo as normas do United States Department of Agriculture (USDA) entra automaticamente nesta definição. As carnes classificadas em Canada A, Canada AA, Canada AAA, Canada Choice e Canada Prime, A1, A2 e A3, segundo as normas da Canadian Food Inspection AgencyGovernment of Canada, correspondem a essa definição.»;

    g)

    1 000 toneladas de carne desossada dos códigos NC 0201 30 00 e 0202 30 90, que correspondam à seguinte definição:

    «Lombo (lomito), vazia (lomo), alcatra (rabadilla) e chã de dentro (carnaza negra) provenientes de animais seleccionados, resultantes de hibridação com menos de 50 % de raças do tipo zebu, exclusivamente alimentados com forragem ou feno. Os animais abatidos devem ser novilhos ou novilhas da categoria “V” da grelha de classificação de carcaças “Vacuno” que produzam carcaças cujo peso não exceda 260 quilogramas.».

    Os cortes devem ser rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

    A indicação «carne de bovino de alta qualidade» pode ser aditada às informações constantes do rótulo.

    Artigo 3.o

    1.   A importação das quantidades referidas na alínea f) do artigo 2.o fica subordinada à apresentação, aquando da introdução em livre prática:

    a)

    De um certificado de importação emitido em conformidade com os artigos 4.o e 5.o;

    b)

    De um certificado de autenticidade emitido em conformidade com o artigo 6.o

    2.   O período de contingentamento pautal da importação da quantidade referida na alínea f) do artigo 2.o divide-se em 12 subperíodos de um mês cada. A quantidade disponível em cada subperíodo corresponde a um duodécimo da quantidade total.

    Artigo 4.o

    Para obter o certificado de importação referido no artigo 3.o devem ser cumpridas as seguintes condições:

    a)

    O pedido de certificado e o certificado devem ostentar, na casa 8, a menção do país de origem; a casa «sim» deve ser assinalada com uma cruz; o certificado obriga a importar do país indicado;

    b)

    O pedido de certificado e o certificado devem ostentar, na casa 20, uma das menções constantes do anexo III.

    Artigo 5.o

    1.   O pedido de certificado referido no artigo 4.o só pode ser apresentado nos cinco primeiros dias de cada mês de cada período de contingentamento pautal da importação.

    Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 382/2008, os pedidos podem abranger, relativamente a cada número de ordem de contingente, um ou vários dos produtos dos códigos ou grupos de códigos NC constantes do anexo I do mesmo regulamento. Caso abranjam vários códigos NC, os pedidos devem especificar a quantidade solicitada por código ou grupo de códigos NC. Em todos os casos, nos pedidos de certificado e nos certificados devem ser indicados, na casa 16, todos os códigos NC e, na casa 15, a correspondente descrição.

    2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até às 16 horas, hora de Bruxelas, do segundo dia útil seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, a quantidade total objecto de pedidos, por país de origem.

    3.   Os certificados de importação são emitidos no dia 15 de cada mês.

    Todos os certificados emitidos devem especificar as quantidades a que se referem, discriminadas por código ou por grupo de códigos NC.

    Artigo 6.o

    1.   O certificado de autenticidade será estabelecido num original e, pelo menos, numa cópia, num formulário cujo modelo consta do anexo I.

    O formato deste formulário será de cerca de 210 × 297 milímetros e o papel a utilizar deve pesar, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado.

    2.   Os formulários serão impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade; poderão ainda ser impressos e preenchidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

    No verso do formulário deve constar a definição, referida no artigo 2.o, aplicável à carne originária do país de exportação.

    3.   Os certificados de autenticidade serão individualizados por um número de emissão atribuído pelo organismo emissor referido no artigo 7.o. As cópias têm o mesmo número de emissão que o original.

    4.   O original e as cópias dos certificados devem ser preenchidos à mão ou à máquina. Se forem preenchidos à mão, devem sê-lo a tinta preta e em caracteres de imprensa.

    5.   O certificado de autenticidade só é válido se estiver devidamente preenchido e visado, em conformidade com as indicações constantes dos anexos I e II, por um organismo emissor constante da lista do anexo II.

    6.   O certificado de autenticidade estará devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e tiver o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.

    O carimbo pode ser substituído, no original do certificado de autenticidade e nas suas cópias, por um selo branco.

    Artigo 7.o

    1.   Os organismos emissores constantes da lista do anexo II devem:

    a)

    Ser reconhecidos como tal pelo país exportador;

    b)

    Comprometer-se a verificar as menções dos certificados de autenticidade;

    c)

    Comprometer-se a fornecer à Comissão, todas as quartas-feiras, qualquer informação útil para permitir a verificação das indicações constantes dos certificados de autenticidade.

    2.   A lista do anexo II pode ser revista pela Comissão sempre que um organismo emissor deixe de ser reconhecido ou não cumpra uma das obrigações que lhe incumbem, ou sempre que seja designado um novo organismo emissor.

    Artigo 8.o

    1.   A importação das quantidades referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o e nas alíneas a) a e) e g) do artigo 2.o fica subordinada, aquando da introdução em livre prática, à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com as alíneas a) e b) do artigo 4.o e com o n.o 2 do presente artigo.

    2.   O original do certificado de autenticidade, estabelecido em conformidade com os artigos 6.o e 7.o, deve ser apresentado, acompanhado de uma cópia, à autoridade competente juntamente com o pedido do primeiro certificado de importação abrangido pelo certificado de autenticidade.

    Dentro do limite da quantidade dele constante, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Neste caso, a autoridade competente deve imputar no certificado de autenticidade as quantidades atribuídas.

    A autoridade competente só pode emitir o certificado de importação depois de se certificar de que as menções constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais sobre a matéria. Os certificados de importação devem em seguida ser imediatamente emitidos.

    3.   Em derrogação do primeiro e terceiro parágrafos do n.o 2, e no respeito do disposto nos n.os 4, 5 e 6, a autoridade competente pode emitir um certificado de importação quando:

    a)

    O original do certificado de autenticidade tiver sido apresentado, mas as informações da Comissão que lhe dizem respeito não tiverem ainda sido recebidas; ou

    b)

    O original do certificado de autenticidade não tiver sido apresentado; ou

    c)

    O original do certificado de autenticidade tiver sido apresentado e as informações da Comissão que lhe dizem respeito tiverem sido recebidas, mas certos dados não estiverem conformes.

    4.   Nos casos referidos no n.o 3, em derrogação do segundo travessão do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 382/2008, o montante da garantia a constituir para os certificados de importação será igual ao montante correspondente, para os produtos em questão, à taxa plena do direito da pauta aduaneira comum aplicável no dia do pedido do certificado de importação.

    Após recepção do original do certificado de autenticidade e das informações da Comissão respeitantes ao certificado em questão, e após ter controlado a conformidade dos dados, os Estados-Membros liberarão essa garantia sob condição de ser constituída para o mesmo certificado de importação a garantia referida no segundo travessão do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

    5.   A apresentação à autoridade competente do original do certificado de autenticidade conforme antes do termo do período de eficácia do certificado de importação em causa constitui uma exigência principal na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (9) para a garantia referida no primeiro parágrafo do n.o 4.

    6.   Os montantes da garantia referida no primeiro parágrafo do n.o 4 não liberados ficarão perdidos e serão conservados a título de direitos aduaneiros.

    Artigo 9.o

    Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da data de emissão. Todavia, os certificados de autenticidade caducam, o mais tardar, no dia 30 de Junho seguinte à data da sua emissão.

    Artigo 10.o

    No que se refere às quantidades indicadas na alínea f) do artigo 2.o do presente regulamento e salvo disposição em contrário do mesmo, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.o 376/2008, no Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no Regulamento (CE) n.o 382/2008.

    No que se refere às quantidades indicadas no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o e nas alíneas a) a e) e g) do artigo 2.o do presente regulamento e salvo disposição em contrário do mesmo, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.o 376/2008, no Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no Regulamento (CE) n.o 382/2008.

    Artigo 11.o

    1.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

    a)

    Até ao décimo dia de cada mês, em relação ao contingente pautal de importação com o número de ordem 09.4002, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no mês anterior;

    b)

    Até 31 de Agosto seguinte ao termo de cada período de contingentamento pautal da importação, em relação ao contingente pautal de importação com o número de ordem 09.4001, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal de importação anterior;

    c)

    As quantidades de produtos, mesmo nulas, abrangidas por certificados de importação não utilizados ou utilizados apenas parcialmente e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais os certificados tenham sido emitidos:

    i)

    juntamente com as comunicações referidas no n.o 2 do artigo 5.o do presente regulamento no que respeita aos pedidos apresentados em relação ao último subperíodo do período de contingentamento pautal da importação,

    ii)

    o mais tardar no dia 31 de Outubro seguinte ao termo de cada período de contingentamento pautal da importação.

    2.   Até 31 de Outubro seguinte ao termo de cada período de contingentamento pautal da importação, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior.

    No entanto, a partir do período de contingentamento pautal da importação com início em 1 de Julho de 2009, os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2009 em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

    3.   Em relação às comunicações referidas no n.o 1 e no primeiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo, as quantidades são expressas em quilogramas, em peso de produto, por país de origem e por categoria de produto, conforme indicado no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

    As comunicações relativas às quantidades referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o e nas alíneas a) a e) e g) do artigo 2.o do presente regulamento são efectuadas conforme indicado nos anexos IV, V e VI do presente regulamento.

    Artigo 12.o

    O Regulamento (CE) n.o 936/97 é revogado.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VIII.

    Artigo 13.o

    O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

    (2)  JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 317/2007 (JO L 84 de 24.3.2007, p. 4).

    (3)  Ver anexo VII.

    (4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

    (5)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 514/2008 (JO L 150 de 10.6.2008, p. 7).

    (6)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 514/2008.

    (7)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

    (8)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

    (9)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.


    ANEXO I

    Image

    Definição

    Carnes de bovino de alta qualidade originárias de …

    (definição aplicável)

    Carnes de búfalo originárias da Austrália


    ANEXO II

    Lista dos organismos dos países exportadores habilitados a emitir certificados de autenticidade

    SECRETARÍA DE AGRICULTURA, GANADERÍA, PESCA Y ALIMENTOS (SAGPyA):

    para as carnes originárias da Argentina que correspondem à definição referida na alínea a) do artigo 2.o

    DEPARTMENT OF AGRICULTURE, FISHERIES AND FORESTRY — AUSTRALIA:

    para as carnes originárias da Austrália:

    a)

    Que correspondem à definição referida na alínea b) do artigo 2.o;

    b)

    Que correspondem à definição referida no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o

    INSTITUTO NACIONAL DE CARNES (INAC):

    para as carnes originárias do Uruguai que correspondem à definição referida na alínea c) do artigo 2.o

    DEPARTAMENTO NACIONAL DE INSPECÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (DIPOA):

    para as carnes originárias do Brasil que correspondem à definição referida na alínea d) do artigo 2.o

    NEW ZEALAND MEAT BOARD:

    para as carnes originárias da Nova Zelândia que correspondem à definição referida na alínea e) do artigo 2.o

    FOOD SAFETY AND INSPECTION SERVICE (FSIS) OF THE UNITED STATES DEPARTMENT OF AGRICULTURE (USDA):

    para as carnes originárias dos Estados Unidos da América que correspondem à definição referida na alínea f) do artigo 2.o

    CANADIAN FOOD INSPECTION AGENCY — GOVERNMENT OF CANADA/AGENCE CANADIENNE D'INSPECTION DES ALIMENTS — GOUVERNEMENT DU CANADA:

    para as carnes originárias do Canadá que correspondem à definição referida na alínea f) do artigo 2.o

    MINISTERIO DE AGRICULTURA, GANADERÍA, DIRECCIÓN DE NORMAS Y CONTROL DE ALIMENTOS:

    para as carnes originárias do Paraguai que correspondem à definição referida na alínea g) do artigo 2.o


    ANEXO III

    Menções referidas na alínea b) do artigo 4.o

    :

    Em búlgaro

    :

    Говеждо/телешко месо с високо качество (Регламент (ЕО) № 810/2008)

    :

    Em espanhol

    :

    Carne de vacuno de alta calidad [Reglamento (CE) no 810/2008]

    :

    Em checo

    :

    Vysoce jakostní hovězí/telecí maso (nařízení (ES) č. 810/2008)

    :

    Em dinamarquês

    :

    Oksekød af høj kvalitet (forordning (EF) nr. 810/2008)

    :

    Em alemão

    :

    Qualitätsrindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 810/2008)

    :

    Em estónio

    :

    Kõrgekvaliteediline veiseliha/vasikaliha (määrus (EÜ) nr 810/2008)

    :

    Em grego

    :

    Βόειο κρέας εκλεκτής ποιότητας [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 810/2008]

    :

    Em inglês

    :

    High-quality beef/veal (Regulation (EC) No 810/2008)

    :

    Em francês

    :

    Viande bovine de haute qualité [règlement (CE) no 810/2008]

    :

    Em italiano

    :

    Carni bovine di alta qualità [regolamento (CE) n. 810/2008]

    :

    Em letão

    :

    Augstākā labuma liellopu/teļa gaļa (Regula (EK) Nr. 810/2008)

    :

    Em lituano

    :

    Aukštos kokybės jautiena ir (arba) veršiena (Reglamentas (EB) Nr. 810/2008)

    :

    Em húngaro

    :

    Kiváló minőségű marha-/borjúhús (810/2008/EK rendelet)

    :

    Em maltês

    :

    Kwalita għolja ta’ ċanga/vitella (Regolament (KE) Nru 810/2008)

    :

    Em neerlandês

    :

    Rundvlees van hoge kwaliteit (Verordening (EG) nr. 810/2008)

    :

    Em polaco

    :

    Wołowina/cielęcina wysokiej jakości (Rozporządzenie (WE) nr 810/2008)

    :

    Em português

    :

    Carne de bovino de alta qualidade [Regulamento (CE) n.o 810/2008]

    :

    Em romeno

    :

    Carne de vită/vițel de calitate superioară [Regulamentul (CE) nr. 810/2008]

    :

    Em eslovaco

    :

    Vysoko kvalitné hovädzie/teľacie mäso (Nariadenie (ES) č. 810/2008)

    :

    Em esloveno

    :

    Visokokakovostno goveje/telečje meso (Uredba (ES) št. 810/2008)

    :

    Em finlandês

    :

    Korkealaatuista naudanlihaa (asetus (EY) N:o 810/2008)

    :

    Em sueco

    :

    Nötkött av hög kvalitet (förordning (EG) nr 810/2008)


    ANEXO IV

    Comunicação relativa aos certificados de importação (emitidos) – Regulamento (CE) n.o 810/2008

    Estado-Membro: …

    Aplicação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 810/2008

    Quantidades de produtos para as quais foram emitidos certificados de importação

    De: … a: …


    Número de ordem

    Categoria(s) de produtos (1)

    Quantidade

    (quilogramas, em peso de produto)

    País de origem

    09.4001

     

     

    Austrália

    09.4002

     

     

    Argentina

    Austrália

    Uruguai

    Brasil

    Nova Zelândia

    Paraguai


    (1)  Categoria(s) de produtos conforme indicada(s) no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


    ANEXO V

    Comunicação relativa aos certificados de importação (quantidades não utilizadas) – Regulamento (CE) n.o 810/2008

    Estado-Membro: …

    Aplicação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 810/2008

    Quantidades de produtos para as quais não foram utilizados certificados de importação

    De: … a: …


    Número de ordem

    Categoria(s) de produtos (1)

    Quantidades não utilizadas

    (quilogramas, em peso de produto)

    País de origem

    09.4001

     

     

    Austrália

    09.4002

     

     

    Argentina

    Austrália

    Uruguai

    Brasil

    Nova Zelândia

    Paraguai


    (1)  Categoria(s) de produtos conforme indicada(s) no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


    ANEXO VI

    Comunicação relativa às quantidades de produtos introduzidas em livre prática) – Regulamento (CE) n.o 810/2008

    Estado-Membro: …

    Aplicação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 810/2008

    Quantidades de produtos introduzidas em livre prática:

    De: … a: … (período de contingentamento pautal da importação).


    Número de ordem

    Categoria(s) de produtos (1)

    Quantidade introduzida em livre prática

    (quilogramas, em peso de produto)

    País de origem

    09.4001

     

     

    Austrália

    09.4002

     

     

    Argentina

    Austrália

    Uruguai

    Brasil

    Nova Zelândia

    Paraguai


    (1)  Categoria(s) de produtos conforme indicada(s) no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008


    ANEXO VII

    Regulamento revogado, com as sucessivas alterações

    Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão

    (JO L 137 de 28.5.1997, p. 10)

     

    Regulamento (CE) n.o 2048/97 da Comissão

    (JO L 287 de 21.10.1997, p. 10)

    Apenas no que respeita à referência ao Regulamento (CE) n.o 936/97 no artigo 1.o

    Regulamento (CE) n.o 31/98 da Comissão

    (JO L 5 de 9.1.1998, p. 3)

     

    Regulamento (CE) n.o 260/98 da Comissão

    (JO L 25 de 31.1.1998, p. 42)

    Apenas o artigo 4.o

    Regulamento (CE) n.o 1299/98 da Comissão

    (JO L 180 de 24.6.1998, p. 6)

    Apenas o artigo 1.o

    Regulamento (CE) n.o 1680/98 da Comissão

    (JO L 212 de 30.7.1998, p. 36)

    Apenas o artigo 1.o

    Regulamento (CE) n.o 134/1999 da Comissão

    (JO L 17 de 22.1.1999, p. 22)

    Apenas o artigo 1.o

    Regulamento (CE) n.o 361/2002 da Comissão

    (JO L 58 de 28.2.2002, p. 5)

     

    Regulamento (CE) n.o 1524/2002 da Comissão

    (JO L 229 de 27.8.2002, p. 7)

     

    Regulamento (CE) n.o 1781/2002 da Comissão

    (JO L 270 de 8.10.2002, p. 3)

     

    Regulamento (CE) n.o 649/2003 da Comissão

    (JO L 95 de 11.4.2003, p. 13)

    Apenas o artigo 2.o

    Regulamento (CE) n.o 1118/2004 da Comissão

    (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10)

    Apenas o artigo 2.o

    Regulamento (CE) n.o 2186/2005 da Comissão

    (JO L 347 de 30.12.2005, p. 74)

     

    Regulamento (CE) n.o 408/2006 da Comissão

    (JO L 71 de 10.3.2006, p. 3)

     

    Regulamento (CE) n.o 1745/2006 da Comissão

    (JO L 329 de 25.11.2006, p. 22)

     

    Regulamento (CE) n.o 1965/2006 da Comissão

    (JO L 408 de 30.12.2006, p. 26)

    Apenas o artigo 2.o e o anexo II

    Regulamento (CE) n.o 317/2007 da Comissão

    (JO L 84 de 24.3.2007, p. 4)

     


    ANEXO VIII

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CE) n.o 936/97

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

    Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

    Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

    Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

    Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

    Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

    Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 1.o, n.os 2 e 3

    Artigo 1.o, n.os 2 e 3

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o, n.o 1, frase introdutória

    Artigo 3.o, n.o 1, frase introdutória

    Artigo 3.o, n.o 1, primeiro travessão

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigo 4.o, frase introdutória

    Artigo 4.o, frase introdutória

    Artigo 4.o, alínea c)

    Artigo 4.o, alínea a)

    Artigo 4.o, alínea d)

    Artigo 4.o, alínea b)

    Artigo 5.o

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 6.o

    Artigo 7.o

    Artigo 7.o

    Artigo 8.o, n.o 1

    Artigo 8.o, n.o 1

    Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

    Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

    Artigo 8.o, n.o 2, alínea b)

    Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

    Artigo 8.o, n.o 2, alínea c)

    Artigo 8.o, n.o 2, terceiro parágrafo

    Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

    Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

    Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão

    Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

    Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo travessão

    Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b)

    Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, terceiro travessão

    Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c)

    Artigo 8.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos

    Artigo 8.o, n.o 4

    Artigo 8.o, n.o 3, quarto parágrafo

    Artigo 8.o, n.o 5

    Artigo 8.o, n.o 3, quinto parágrafo

    Artigo 8.o, n.o 6

    Artigo 9.o

    Artigo 9.o

    Artigo 10.o

    Artigo 10.o

    Artigo 11.o

    Artigo 12.o

    Artigo 13.o

    Artigo 13.o

    Anexo I

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo II

    Anexo III

    Anexo III

    Anexo IV

    Anexo V

    Anexo VI

    Anexo VII

    Anexo VIII


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