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Document 32008R0733

Regulamento (CE) n. o  733/2008 do Conselho, de 15 de Julho de 2008 , relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (Versão codificada)

JO L 201 de 30.7.2008, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2020: This act has been changed. Current consolidated version: 07/11/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/733/oj

30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/1


REGULAMENTO (CE) N.o 733/2008 DO CONSELHO

de 15 de Julho de 2008

relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (1), foi por várias vezes alterado de modo substancial (2). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

Na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl, em 26 de Abril de 1986, foram dispersadas na atmosfera quantidades consideráveis de elementos radioactivos.

(3)

Sem prejuízo do recurso que, na medida do necessário, se poderá futuramente fazer às disposições do Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (3), a Comissão deverá garantir, no que diz especificamente respeito às sequelas do acidente de Chernobyl, que os produtos agrícolas e transformados destinados à alimentação humana susceptíveis de estarem contaminados apenas sejam introduzidos na Comunidade de acordo com regras comuns.

(4)

É importante que estas regras comuns salvaguardem a saúde dos consumidores, preservem a unicidade do mercado, sem atingir indevidamente as trocas comerciais entre a Comunidade e os países terceiros, e evitem desvios de tráfego.

(5)

A observância dessas tolerâncias máximas deverá continuar a ser objecto de controlos adequados, que podem conduzir a proibições de importação em caso de não observância.

(6)

A contaminação radioactiva de numerosos produtos agrícolas diminuiu e continuará a diminuir até atingir os níveis existentes antes do acidente de Chernobyl. Por conseguinte, é conveniente instaurar um procedimento que permita excluir esses produtos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(7)

Pelo facto de o presente regulamento abranger a totalidade dos produtos agrícolas e transformados destinados à alimentação humana, não deve, nestas circunstâncias, aplicar-se o procedimento referido no artigo 14.o da Directiva 2004/68/CE do Conselho, 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade (4).

(8)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5),

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com excepção dos produtos impróprios para o consumo humano enumerados no anexo I e dos produtos que venham eventualmente a ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, este aplica-se aos produtos originários de países terceiros previstos:

a)

No anexo I do Tratado;

b)

No Regulamento (CE) n.o 1667/2006 do Conselho, de 7 de Novembro de 2006, relativo à glicose e à lactose (6);

c)

No Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (7);

d)

No Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (8).

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo das demais disposições em vigor, a colocação em livre prática dos produtos mencionados no artigo 1.o fica sujeita à condição de observância das tolerâncias máximas estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

2.   A radioactividade máxima acumulada de césio-134 e de césio-137 não deve ultrapassar (9):

a)

370 Bq/kg relativamente ao leite e aos produtos lácteos enumerados no anexo II e aos géneros alimentícios que se destinem à alimentação especial dos lactentes durante os quatro a seis primeiros meses de vida e que satisfaçam por si só as necessidades nutricionais desta categoria de pessoas e sejam acondicionados para venda a retalho em embalagens claramente identificadas e rotuladas como «preparações para lactentes»;

b)

600 Bq/kg relativamente a todos os outros produtos em causa.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros procedem a controlos da observância das tolerâncias máximas fixadas no n.o 2 do artigo 2.o relativamente aos produtos referidos no artigo 1.o, tendo em conta o grau de contaminação do país de origem.

Os controlos podem igualmente incluir a apresentação de certificados de exportação.

De acordo com o resultado dos controlos, os Estados-Membros tomam as medidas requeridas para a aplicação do n.o 1 do artigo 2.o, incluindo a proibição de colocação em livre prática, caso a caso ou de forma geral, em relação a um produto determinado.

2.   Cada um dos Estados-Membros comunica à Comissão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento, nomeadamente os casos de não observância das tolerâncias máximas.

A Comissão transmite essas informações aos demais Estados-Membros.

3.   Sempre que forem verificados casos repetidos de não observância das tolerâncias máximas, podem ser tomadas as medidas necessárias, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o

Essas medidas podem ir até à proibição da importação dos produtos originários do país terceiro em causa.

Artigo 4.o

As disposições de aplicação do presente regulamento, bem como as eventuais alterações a introduzir na lista dos produtos impróprios para a alimentação humana enumerados no anexo I, e a lista dos produtos excluídos do âmbito do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 5.o

Artigo 5.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 6.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 737/90, alterado pelos regulamentos referidos no anexo III.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Deixa de vigorar:

a)

Em 31 de Março de 2010, salvo decisão em contrário do Conselho antes dessa data, em particular se a lista dos produtos excluídos referidos no artigo 4.o abranger a totalidade dos produtos próprios para consumo humano a que é aplicável o presente regulamento;

b)

À data de entrada em vigor do regulamento da Comissão a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (Euratom) n.o 3954/87, se a mesma for anterior a 31 de Março de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 82 de 29.3.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  Ver anexo III.

(3)  JO L 371 de 30.12.1987, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (Euratom) n.o 2218/89 (JO L 211 de 22.7.1989, p. 1).

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 1.

(7)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(8)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(9)  A tolerância aplicável aos produtos concentrados ou desidratados é calculada com base no produto reconstituído pronto para consumo.


ANEXO I

Produtos impróprios para o consumo humano

Código NC

Designação das mercadorias

ex 0101 10 10

ex 0101 90 19

Cavalos de corrida

ex 0106

Outros (animais vivos, excluindo coelhos domésticos e pombos: não destinados principalmente à alimentação humana)

0301 10

Peixes ornamentais vivos

0408 11 20

0408 19 20

0408 91 20

0408 99 20

Ovos sem casca e gemas de ovos impróprias para usos alimentares (1)

ex 0504 00 00

Tripas, bexigas e buchos de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes

0511 10 00

ex 0511 91 90

0511 99

Produtos de origem animal não especificados nem compreendidos noutras posições, com exclusão de sangue de animal comestível; animais dos capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para a alimentação humana

ex 0713

Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos, destinados a sementeira

1001 90 10

Espelta, destinada a sementeira (1)

1005 10 11

1005 10 13

1005 10 15

1005 10 19

Milho híbrido, destinado a sementeira (1)

1006 10 10

Arroz, destinado a sementeira (1)

1007 00 10

Sorgo de grão híbrido, destinado a sementeira (1)

1201 00 10

1202 10 10

1204 00 10

1205 10 10

1206 00 10

1207 20 10

1207 40 10

1207 50 10

1207 91 10

1207 99 15

Sementes e frutos oleaginosos, mesmo em pedaços, destinados a sementeira (1)

1209

Sementes, esporos e frutos para sementeira

1501 00 11

Banha e outras gorduras de porco, destinadas a usos industriais, com exclusão do fabrico de produtos para alimentação humana (1)

1502 00 10

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, com exclusão das da posição 1503, destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

1503 00 11

Estearina solar e óleo de estearina, destinados a usos industriais (1)

1503 00 30

Óleo de sebo, destinado a usos industriais, com exclusão do fabrico de produtos para alimentação humana (1)

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina

1507 10 10

1507 90 10

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

1508 10 10

1508 90 10

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

1511 10 10

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para a alimentação humana (1)

1511 90 91

1512 11 10

1512 19 10

1512 21 10

1512 29 10

1513 11 10

1513 19 30

1513 21 10

1513 29 30

1514 11 10

1514 19 10

1514 91 10

1514 99 10

1515 19 10

1515 21 10

1515 29 10

1515 50 11

1515 50 91

1515 90 21

1515 90 31

1515 90 40

1515 90 60

1516 20 95

Outros óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

1515 30 10

Óleo de rícino e respectivas fracções, destinados à produção de ácido amino-undeacanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plásticos (1)

1515 90 11

Óleo de tungue, óleo de jojoba, de oleococa, de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

1518 00 31

1518 00 39

Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

2207 20 00

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

3824 10 00

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

4501

Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

5301 10 00

5301 21 00

5301 29 00

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado

5302

Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

ex Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e similares, flores cortadas e folhagem para ornamentação, excluindo mudas, plantas e raízes de chicória da subposição 0601 20 10


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.


ANEXO II

Leite e produtos lácteos aos quais se aplica a tolerância de 370 Bq/kg

Códigos NC

0401

0402

0403 10 11 a 39

0403 90 11 a 69

0404


ANEXO III

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho

(JO L 82 de 29.3.1990, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 686/95 do Conselho

(JO L 71 de 31.3.1995, p. 15).

 

Regulamento (CE) n.o 616/2000 do Conselho

(JO L 75 de 24.3.2000, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho

(JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

Unicamente o ponto 7 do anexo III


ANEXO IV

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 737/90

Presente regulamento

Artigo 1.o, frase introdutória

Artigo 1.o, frase introdutória

Artigo 1.o, primeiro travessão

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, segundo travessão

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 1.o, terceiro travessão

Artigo 1.o, alínea c)

Artigo 1.o, quarto travessão

Artigo 1.o, alínea d)

Artigo 1.o, quinto travessão

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, primeira frase introdutória

Artigo 3.o, segunda frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 3.o, primeiro e segundo travessões

Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro períodos

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro e segundo períodos

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 5.o, primeiro e segundo períodos

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 6.o

Artigo 4.o

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 6.o

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 7.o, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 8.o, segundo parágrafo, ponto 1

Artigo 7.o, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 8.o, segundo parágrafo, ponto 2

Artigo 7.o, segundo parágrafo, alínea b)

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


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