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Document 32008R0639

    Regulamento (CE) n. o  639/2008 da Comissão, de 24 de Junho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1043/2005 que aplica o Regulamento (CE) n. o  3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado CE e aos critérios de fixação do seu montante

    JO L 178 de 5.7.2008, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/07/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/639/oj

    5.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 178/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 639/2008 DA COMISSÃO

    de 24 de Junho de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1043/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado CE e aos critérios de fixação do seu montante

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As recentes reduções das taxas das restituições à exportação, devidas aos efeitos combinados da reforma da Política Agrícola Comum e da evolução dos preços dos produtos de base agrícolas no mercado mundial, provocaram a diminuição dos pedidos de certificados de restituição, atenuando, assim, a pressão sobre o orçamento comunitário para restituições à exportação de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado. Nos casos em que a Comunidade não corre o risco de infringir os seus compromissos internacionais, é adequado simplificar o regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, reduzindo, deste modo, os encargos administrativos que recaem sobre os operadores que exportam tais mercadorias.

    (2)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão (2), os direitos decorrentes dos certificados são transmissíveis sob determinadas condições. Para assegurar coerência no tratamento de licenças e certificados, o procedimento a aplicar a tais transmissões deve, sempre que possível, ser alinhado com as disposições referentes à transmissão de direitos derivados de licenças ou certificados, enunciadas no Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3).

    (3)

    O n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 estabelece o período no qual a autoridade pagadora deve imputar os montantes das restituições à exportação pedidas no certificado de restituição. Todavia, tendo em conta o prazo necessário para tratar a documentação relativa às restituições à exportação diferenciadas por destino, esse período pode não ser suficiente, devendo, por conseguinte, ser prolongado.

    (4)

    O n.o 2 do artigo 38.o-A do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 estabelece as condições para a comunicação à Comissão pelos Estados-Membros dos pedidos e subsequente entrega dos certificados de restituição. Dado que foram introduzidos sistemas mais eficazes de comunicação e de apresentação de informações, os prazos em causa devem ser ajustados.

    (5)

    O artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê um sistema de fracções para a emissão de certificados de restituição. O período de validade aplicável a esses certificados de restituição encontra-se estabelecido no artigo 39.o do mesmo regulamento. Para facilitar o funcionamento do sistema de certificados de restituição, o período de validade dos certificados emitidos ao abrigo da primeira fracção e dos certificados pedidos em conformidade com o artigo 38.o-A deve ser prolongado.

    (6)

    Para se poder beneficiar de uma redução do montante da garantia que deve ficar perdida, o n.o 2 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que certificados e extractos de certificados não utilizados devem ser devolvidos à autoridade emissora o mais tardar até 30 de Junho do período orçamental em relação ao qual os certificados ou extractos foram emitidos. A introdução de sistemas mais eficientes de apresentação de informações permite que este prazo seja prolongado.

    (7)

    O artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 estabelece condições específicas para a concessão de restituições à exportação a pequenos exportadores. Por razões de simplificação, os pequenos exportadores devem poder utilizar certificados de restituição sem perderem o estatuto de pequeno exportador e, além disso, o limiar de pagamento deve ser aumentado.

    (8)

    Para que as medidas previstas no presente regulamento sejam aplicáveis em tempo devido, a data da sua entrada em vigor deve ser a do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (9)

    O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 27.o

    1.   As obrigações que decorrem dos certificados não são transmissíveis. Os direitos decorrentes dos certificados são transmissíveis pelo titular do certificado durante o período de validade do mesmo desde que os direitos decorrentes de cada certificado ou extracto sejam transmitidos a favor de um único cessionário. Esta transmissão incide sobre os montantes ainda não imputados no certificado ou extracto.

    2.   O cessionário não pode transmitir o seu direito, mas pode retrocedê-lo ao titular. A retrocessão dirá respeito à quantidade ainda não imputada no certificado ou no extracto.

    Neste caso, a autoridade emissora inscreverá na casa 6 do certificado uma das menções previstas no anexo VIII.».

    2.

    O segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção:

    «A autoridade pagadora imputará esse montante no certificado de restituição, num prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido específico.».

    3.

    O n.o 2 do artigo 38.o-A passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os pedidos introduzidos ao longo de uma semana serão comunicados à Comissão pelos Estados-Membros na segunda-feira seguinte. Os respectivos certificados podem ser entregues a partir da quarta-feira que se segue à comunicação, contanto que a Comissão não adopte nenhuma medida em contrário.».

    4.

    O n.o 2 do artigo 39.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Sob reserva do segundo e terceiro parágrafos, os certificados de restituição são válidos até ao final do quinto mês seguinte ao da apresentação do pedido ou até ao final do período orçamental, consoante o que se verificar primeiro.

    Os certificados de restituição pedidos em conformidade com a alínea a) do artigo 33.o ou com o artigo 38.o-A, o mais tardar em 7 de Novembro, são válidos até ao final do décimo mês seguinte ao da apresentação do pedido.

    Os certificados de restituição referidos no artigo 40.o são válidos até ao final do quinto mês seguinte ao da apresentação do pedido.

    Em caso de prefixação das taxas de restituição, em conformidade com o artigo 29.o, estas serão válidas até ao final do prazo de validade do certificado.».

    5.

    O n.o 2 do artigo 45.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   O disposto no n.o 1 aplica-se apenas aos certificados e extractos de certificados entregues à autoridade emissora durante o período orçamental a título do qual tenham sido emitidos os certificados, desde que os mesmos tenham sido entregues o mais tardar até 31 de Agosto desse período.».

    6.

    O primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 47.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   O disposto no artigo 46.o é aplicável às exportações em relação às quais os pedidos entregues pelo operador nas condições do n.o 1 do artigo 32.o, no decurso do exercício orçamental considerado e incluindo a entrega do pedido relativo à exportação em causa, não darão azo a um pagamento superior a 100 000 EUR.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2008.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

    (2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 246/2008 (JO L 75 de 18.3.2008, p. 64).

    (3)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.


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