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Document 32008R0618
Commission Regulation (EC) No 618/2008 of 27 June 2008 adjusting the delivery obligations for cane sugar to be imported under the ACP Protocol and the Agreement with India for the 2007/2008 delivery period
Regulamento (CE) n. o 618/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que ajusta as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2007/2008
Regulamento (CE) n. o 618/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que ajusta as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2007/2008
JO L 168 de 28.6.2008, p. 17–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
28.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 618/2008 DA COMISSÃO
de 27 de Junho de 2008
que ajusta as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2007/2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) estabelece normas de execução relativas à fixação das quantidades a que se refere a obrigação de entrega, a direito zero, de produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia. |
(2) |
As quantidades em causa foram fixadas, para o período de entrega de 2007/2008, pelo Regulamento (CE) n.o 77/2008 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2008, que fixa, para o período de entrega de 2007/2008, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia (3). |
(3) |
O Protocolo ACP, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o, prevê as normas relativas à não entrega da quantidade acordada por um Estado ACP. |
(4) |
As autoridades competentes de Barbados, Congo, Quénia, Madagáscar e Trindade e Tobago informaram a Comissão de que não podem fornecer a totalidade da quantidade acordada e de que não desejam beneficiar de um período de entrega suplementar. |
(5) |
Após consulta aos Estados ACP em causa, deve ser efectuada uma nova atribuição da quantidade não entregue, tendo em vista o seu fornecimento durante o período de entrega de 2007/2008. |
(6) |
Por conseguinte, é necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 77/2008 e ajustar as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de 2007/2008, em conformidade com o n.o 1 e o n.o 2, alínea c), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006. |
(7) |
O n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 indica que o n.o 1 do mesmo artigo não é aplicável às quantidades reatribuídas em conformidade com os n.os 1 ou 2 do artigo 7.o do Protocolo ACP. As quantidades reatribuídas nos termos do presente regulamento devem, por conseguinte, ser importadas até 30 de Junho de 2008. Contudo, devido à decisão tardia de reatribuição e tendo em conta o período permitido para solicitar os certificados de importação, será impossível respeitar o prazo indicado. Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 deve igualmente aplicar-se às quantidades reatribuídas nos termos do presente regulamento. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, são ajustadas da forma indicada no anexo, por país de exportação em causa, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco, para o período de entrega de 2007/2008.
Artigo 2.o
Em derrogação ao n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, o n.o 1 do artigo 14.o desse regulamento aplica-se às quantidades reatribuídas nos termos do presente regulamento e importadas após 30 de Junho de 2008.
Artigo 3.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 77/2008.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 6).
(3) JO L 24 de 29.1.2008, p. 6.
ANEXO
Quantidades a que se refere a obrigação de entrega, respeitantes às importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, para o período de entrega de 2007/2008, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco
Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia |
Obrigações de entrega 2007/2008 |
Barbados |
27 464,3 |
Belize |
69 615,98 |
Congo |
0,00 |
Costa do Marfim |
10 123,12 |
Fiji |
162 656,25 |
Guiana |
191 368,87 |
Índia |
9 999,83 |
Jamaica |
148 003,16 |
Quénia |
2 045,07 |
Madagáscar |
6 249,50 |
Malavi |
24 367,72 |
Maurícia |
476 789,70 |
Moçambique |
5 965,92 |
Uganda |
0,00 |
São Cristóvão e Nevis |
0,00 |
Suriname |
0,00 |
Suazilândia |
126 027,92 |
Tanzânia |
9 672,60 |
Trindade e Tobago |
0,00 |
Zâmbia |
11 865,01 |
Zimbabué |
37 660,14 |
TOTAL |
1 319 875,62 |