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Document 32008R0605

    Regulamento (CE) n. o 605/2008 da Comissão, de 20 de Junho de 2008 , que estabelece as regras de execução das disposições relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros ao abrigo do artigo 11. o do Regulamento (CEE) n. o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos e nos géneros alimentícios (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 166 de 27.6.2008, p. 3–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/12/2008; revogado por 32008R1235

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/605/oj

    27.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 166/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 605/2008 DA COMISSÃO

    de 20 de Junho de 2008

    que estabelece as regras de execução das disposições relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos e nos géneros alimentícios

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (Versão codificada)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 7, alínea b) do artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1788/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, que estabelece as regras de execução das disposições relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos e nos géneros alimentícios (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

    (2)

    É necessário determinar um procedimento de coordenação, a nível comunitário, de determinados controlos dos produtos importados de países terceiros, destinados a serem comercializados com indicações referentes ao modo de produção biológica.

    (3)

    O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do regime de controlo previsto pelos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e nas partes B e C do seu anexo III.

    (4)

    O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições aduaneiras comunitárias ou de quaisquer outras disposições que regem a importação de produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 destinados a ser comercializados na Comunidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O presente regulamento define normas pormenorizadas relativamente ao certificado de controlo exigido por força do n.o 3, alínea d) e do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e à apresentação desse certificado para as importações efectuadas em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 11.o do mesmo regulamento.

    2.   O presente regulamento não é aplicável aos produtos que:

    não se destinem a ser introduzidos em livre prática na Comunidade num estado inalterado ou após transformação,

    sejam admitidos com franquia de direitos de importação, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho (4). No entanto, o presente regulamento aplica-se aos produtos admitidos com franquia de direitos de importação em conformidade com o disposto nos artigos 39.o e 43.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83.

    Artigo 2.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1.

    «Certificado de controlo»: o certificado de controlo relativo a um lote previsto no n.o 3, alínea d) e no n.o 6, do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

    2.

    «Lote»: uma quantidade de produtos de um ou vários códigos da nomenclatura combinada, abrangidos por um único certificado de controlo, enviados pelo mesmo meio de transporte e provenientes do mesmo país terceiro.

    3.

    «Verificação do lote»: a verificação pelas autoridades relevantes do Estado-Membro do certificado de controlo, para observar o disposto no n.o 2 do artigo 4.o, e, se as referidas autoridades o considerarem necessário, dos próprios produtos, à luz das normas do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

    4.

    «Introdução em livre prática na Comunidade»: a autorização dada pelas autoridades aduaneiras, que permite que um lote seja introduzido em livre prática na Comunidade.

    5.

    «Autoridades relevantes dos Estados-Membros»: as autoridades aduaneiras ou outras autoridades, definidas pelo Estado-Membro.

    Artigo 3.o

    O n.o 3, alínea d) e o n.o 6 do artigo 11.o, respeitantes aos requisitos relativos à emissão dos certificados de controlo, e o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 são aplicáveis à introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, independentemente de esses produtos serem importados para ser comercializados ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 11.o ou no n.o 6 do artigo 11.o do mesmo regulamento.

    Artigo 4.o

    1.   A introdução em livre prática na Comunidade de um lote de produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 fica sujeita:

    a)

    À apresentação do original de um certificado de controlo às autoridades relevantes do Estado-Membro, e

    b)

    À verificação do lote pela autoridade competente do Estado-Membro e à aposição do visto no certificado de controlo em conformidade com o disposto no n.o 11, do presente artigo.

    2.   O certificado de controlo original será estabelecido em conformidade com os n.os 3 a 10 e com o modelo e as notas que constam do anexo I.

    3.   O certificado de controlo é emitido:

    a)

    Pela autoridade ou organismo do país terceiro indicada para o país terceiro em causa no anexo do Regulamento (CEE) n.o 94/92 da Comissão (5); ou

    b)

    Pela autoridade ou organismo que foi aceite para a emissão do certificado de controlo nos termos do procedimento estabelecido no n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

    4.   A autoridade ou organismo que emite o certificado de controlo:

    a)

    Apenas emitirá o certificado de controlo e visará a declaração na casa 15 após ter procedido ao controlo documental, com base em todos os documentos relevantes de controlo, incluindo, nomeadamente, o plano de produção dos produtos em causa e os documentos de transporte e de carácter comercial, e após tal autoridade ou organismo ter procedido a um controlo físico do lote em questão antes da sua expedição a partir do país terceiro de expedição, ou tiver recebido uma declaração explícita do exportador que especifique que o lote em questão foi produzido e/ou preparado em conformidade com as disposições aplicadas pela autoridade ou organismo em causa no que respeita à importação e comercialização na Comunidade dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, em conformidade com o dispostos nos n.os 3 e 6 do artigo 11.o do mesmo regulamento;

    b)

    Atribuirá um número de série a cada certificado emitido e conservará um registo dos certificados emitidos.

    5.   O certificado de controlo será redigido numa das línguas oficiais da Comunidade e será preenchido, excepto no que diz respeito aos carimbos e assinaturas, à máquina ou inteiramente com maiúsculas.

    O certificado de controlo deve preferivelmente estar redigido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino. Sempre que necessário, as autoridades relevantes dos Estados-Membros poderão solicitar uma tradução do certificado de controlo numa das suas línguas oficiais.

    As alterações ou rasuras não certificadas invalidarão o certificado.

    6.   O certificado de controlo deve constar de um só original.

    O primeiro destinatário ou, se for caso disso, o importador podem fazer uma cópia para informar a autoridade ou organismo de controlo, em conformidade com o anexo III, letra C, ponto 3 do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Em tais cópias será impressa ou carimbada a indicação «CÓPIA» ou «DUPLICADO».

    7.   O certificado de controlo referido na alínea b) do n.o 3 incluirá, no momento em que for apresentado em conformidade com o n.o 1, na casa 16, a declaração da autoridade competente do Estado-Membro que tenha concedido a autorização em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

    8.   A autoridade competente do Estado-Membro que tenha concedido a autorização pode delegar na autoridade ou organismo de controlo do importador a sua competência quanto à declaração na casa 16, em conformidade com os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, ou nas autoridades definidas como autoridades relevantes do Estado-Membro.

    9.   A declaração na casa 16 não é necessária:

    a)

    Se o importador apresentar um documento original, emitido pela autoridade competente do Estado-Membro que concedeu a autorização, em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, que prove que o lote está coberto por uma autorização; ou

    b)

    Se a autoridade do Estado-Membro que concedeu a autorização referida no n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 apresentar directamente à autoridade responsável pela verificação do lote dados comprovativos suficientes de que o lote está abrangido por tal autorização. Este procedimento de apresentação directa de informação é facultativo para o Estado-Membro que concedeu a autorização.

    10.   O documento com os dados requeridos no n.o 9, alíneas a) e b), deve incluir:

    a)

    O número de referência da autorização de importação e a data do termo da autorização;

    b)

    O nome e endereço do importador;

    c)

    O país terceiro de origem;

    d)

    Dados relativos à autoridade ou organismo emissor, e, se diferentes, dados relativos à autoridade ou organismo de controlo do país terceiro;

    e)

    Os nomes dos produtos em causa.

    11.   Aquando da verificação de um lote de produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, as autoridades relevantes dos Estados-Membros aporão o seu visto na casa 17 do original do certificado de controlo e devolverão este último à pessoa que apresentou o certificado.

    12.   Aquando da recepção do lote, o primeiro destinatário completará a casa 18 do original do certificado de controlo, a fim de certificar que a recepção do lote foi feita em conformidade com o anexo III, letra C, ponto 6 do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

    Em seguida, o primeiro signatário enviará o original do certificado ao importador mencionado na casa 11 do certificado, para efeitos do requisito previsto nas segunda e terceira frases do n.o 3, alínea d), do artigo 11.o e na quinta frase do primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a menos que o certificado deva acompanhar o lote para efeitos da preparação referida no n.o 1 do artigo 5.o do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    1.   Se um lote proveniente de um país terceiro for destinado ao regime de entreposto aduaneiro ou ao regime de aperfeiçoamento activo, sob forma de sistema suspensivo, previstos no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (6), e a ser sujeito a uma ou várias preparações definidas no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, tal lote deve ser sujeito, antes da execução da primeira preparação, às medidas referidas no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

    A preparação pode incluir as seguintes operações:

    embalagem ou reembalagem, ou

    rotulagem relativa à apresentação do modo de produção biológico.

    Após tal preparação, o original visado do certificado de controlo acompanhará o lote e será apresentado à autoridade relevante do Estado-Membro, que verificará o lote com vista à sua introdução em livre prática.

    Após este procedimento, o original do certificado de controlo será, se for caso disso, devolvido ao importador do lote, mencionado na casa 11 do certificado, para observar o requisito previsto nas segunda e terceira frases do n.o 3, alínea d), do artigo 11.o e na quinta frase do primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

    2.   Sempre que, no âmbito de um regime aduaneiro suspensivo ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92, um lote proveniente de um país terceiro, antes da sua introdução em livre prática na Comunidade, se destinar a ser objecto de uma separação em vários sublotes num Estado-Membro, tal lote deve ser sujeito, antes da separação, às medidas referidas no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

    Relativamente a cada sublote resultante da separação, será apresentado à autoridade competente do Estado-Membro interessado um extracto do certificado de controlo, em conformidade com o modelo e as notas constantes do anexo II, do presente regulamento. O extracto do certificado de controlo será visado pelas autoridades relevantes do Estado-Membro interessado na casa 14.

    A pessoa identificada como importador original do lote, mencionada na casa 11 do certificado de controlo, conservará uma cópia de cada extracto visado do certificado de controlo, juntamente com o original do certificado de controlo. Nessa cópia, será impressa ou carimbada a indicação «CÓPIA» ou «DUPLICADO».

    Após a separação, o original visado de cada extracto do certificado de controlo acompanhará o sublote em causa e será apresentado à autoridade relevante do Estado-Membro, que verificará o sublote em causa com vista à sua introdução em livre prática.

    Aquando da recepção de um sublote, o destinatário completará o original do certificado de controlo na casa 15, a fim de certificar que a recepção do lote foi feita em conformidade com o ponto 7-A das Disposições Gerais do anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

    O destinatário do lote manterá o extracto do certificado de controlo à disposição do organismo de controlo e/ou da autoridade de controlo durante um período não inferior a dois anos.

    3.   As operações de preparação e separação referidas nos n.os 1 e 2 serão realizadas em conformidade com as disposições pertinentes dos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, com as disposições gerais estabelecidas no anexo III do mesmo regulamento e com as disposições específicas estabelecidas nas letras B e C do mesmo anexo, e, nomeadamente, os pontos 3 e 6 da letra C. As operações serão realizadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

    Artigo 6.o

    Sem prejuízo de quaisquer medidas ou acções adoptadas em conformidade com o n.o 9 do artigo 9.o e/ou o artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a introdução em livre prática, na Comunidade, de produtos que não satisfaçam os requisitos do referido regulamento será sujeita à remoção das referências ao modo de produção biológico constantes da rotulagem, da publicidade e dos documentos de acompanhamento.

    Artigo 7.o

    1.   As autoridades relevantes dos Estados-Membros e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela execução do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, assim como as autoridades e organismos de controlo, apoiar-se-ão mutuamente na aplicação do presente regulamento.

    2.   Os Estados-Membros comunicarão entre si e à Comissão informações sobre as autoridades que tiverem definido nos termos do n.o 5 do artigo 2.o, as delegações a que tenham procedido no respeitante à execução do n.o 4.o do artigo 8.o e, se for caso disso, os procedimentos aplicados nos termos do n.o 9, alínea b), do artigo 4.o. Estas informações serão actualizadas pelos Estados-Membros sempre que se verifiquem alterações.

    Artigo 8.o

    O Regulamento (CE) n.o 1788/2001 é revogado.

    As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

    Artigo 9.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2008.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 404/2008 da Comissão (JO L 120 de 7.5.2008, p. 8).

    (2)  JO L 243 de 13.9.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 746/2004 (JO L 122 de 26.4.2004, p. 10).

    (3)  Ver anexo III.

    (4)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1.

    (5)  JO L 11 de 17.1.1992, p. 14.

    (6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


    ANEXO I

    Modelo do certificado de controlo para importação na Comunidade Europeia de produtos provenientes do modo de produção biológico

    O modelo do certificado é determinado relativamente aos seguintes elementos:

    texto,

    formato, numa só folha impressa dos dois lados,

    disposição gráfica e dimensões das casas.

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    ANEXO II

    Modelo do extracto do certificado de controlo

    O modelo do extracto é determinado relativamente aos seguintes elementos:

    texto,

    formato,

    disposição gráfica e dimensões das casas.

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    ANEXO III

    Regulamento revogado com as sucessivas alterações

    Regulamento (CE) n.o 1788/2001 da Comissão

    (JO L 243 de 13.9.2001, p. 3)

     

    Regulamento (CE) n.o 1113/2002 da Comissão

    (JO L 168 de 27.6.2002, p. 31)

     

    Regulamento (CE) n.o 1918/2002 da Comissão

    (JO L 289 de 26.10.2002, p. 15)

     

    Regulamento (CE) n.o 746/2004 da Comissão

    (JO L 122 de 26.4.2004, p. 10)

    Unicamente artigo 3.o


    ANEXO IV

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CE) n.o 1788/2001

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o, números 1 a 9

    Artigo 4.o, números 1 a 9

    Artigo 4.o, número 10, frase introdutória

    Artigo 4.o, número 10, frase introdutória

    Artigo 4.o, número 10, do primeiro ao quinto travessão

    Artigo 4.o, número 10, do ponto a) ao ponto e)

    Artigo 4.o, números 11 e 12

    Artigo 4.o, números 11 e 12

    Artigo 5.o

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 6.o

    Artigo 7.o, primeiro e segundo parágrafo

    Artigo 7.o, números 1 e 2

    Artigo 7.o, terceiro parágrafo

    Artigo 8.o

    Artigo 8.o

    Artigo 9.o

    Artigo 9.o

    Anexo I

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo II

    Anexo III

    Anexo IV


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