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Document 32008R0181

Regulamento (CE) n.° 181/2008 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2008 , que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.° 718/1999 do Conselho, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 56 de 29.2.2008, p. 8–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/181/oj

29.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/8


REGULAMENTO (CE) N.o 181/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2008

que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 805/1999 da Comissão, de 16 de Abril de 1999, que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999, a Comissão fixa as modalidades práticas de execução da política de capacidade das frotas comunitárias definida pelo referido regulamento.

(3)

Convém manter a taxa das contribuições especiais, assim como as tonelagens equivalentes, em conformidade com os Regulamentos (CEE) n.o 1101/89 do Conselho (4) e (CEE) n.o 1102/89 da Comissão (5), na medida em que deram provas da sua eficácia.

(4)

Para fazer actuar a solidariedade financeira entre os fundos da navegação interior, convém que a Comissão proceda, em colaboração com as autoridades dos fundos, à contabilização dos recursos disponíveis no fundo de reserva e ao ajustamento das contas na eventualidade de uma nova acção de saneamento, no início de cada ano.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento foram objecto de consulta dos Estados-Membros em causa e das organizações representativas da navegação interior a nível comunitário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece a taxa das contribuições especiais referida no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 e o nível dos rácios da regra «velho por novo», assim como as modalidades práticas de execução da política de capacidade das frotas comunitárias.

Artigo 2.o

Contribuições especiais

1.   O montante das contribuições especiais para os vários tipos e categorias de embarcações varia entre 70 % e 115 % das seguintes taxas:

a)

Embarcações de carga sólida:

i)

embarcações com propulsão própria: 120 EUR/tonelada,

ii)

gabarras: 60 EUR/tonelada,

iii)

chalanas: 43 EUR/tonelada;

b)

Embarcações-cisterna:

i)

embarcações com propulsão própria: 216 EUR/tonelada,

ii)

gabarras: 108 EUR/tonelada,

iii)

chalanas: 39 EUR/tonelada;

c)

Rebocadores-empurradores: 180 EUR/kW com um aumento linear até 240 EUR/kW para uma força motriz igual ou superior a 1 000 kW.

2.   Para as embarcações com um porte bruto inferior a 450 toneladas, as taxas máximas das contribuições especiais referidas no n.o 1 são reduzidas em 30 %.

Para as embarcações com um porte bruto entre 650 e 450 toneladas, as taxas máximas das contribuições especiais são reduzidas em 0,15 % por cada tonelada de porte bruto inferior a 650 toneladas.

Para as embarcações com um porte bruto compreendido entre 650 e 1 650 toneladas, as taxas máximas das contribuições especiais aumentam de forma linear entre 100 % e 115 %, para as embarcações com um porte bruto superior a 1 650 toneladas, as taxas máximas das contribuições especiais mantêm-se em 115 %.

Artigo 3.o

Tonelagem equivalente

1.   Quando um proprietário coloca em serviço uma embarcação referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 e cede tonelagem de material fluvial de outro tipo para desmantelamento, a tonelagem equivalente a tomar em consideração é determinada, para cada um dos dois sectores de embarcações a seguir indicados, em função dos seguintes coeficientes de valorização:

a)

Embarcações de carga sólida:

i)

embarcações com propulsão própria de mais de 650 toneladas: 1,00,

ii)

gabarras com mais de 650 toneladas: 0,50,

iii)

chalanas com mais de 650 toneladas: 0,36;

b)

Embarcações-cisterna:

i)

embarcações com propulsão própria de mais de 650 toneladas: 1,00,

ii)

gabarras com mais de 650 toneladas: 0,50,

iii)

chalanas com mais de 650 toneladas: 0,18.

2.   Para as embarcações de porte bruto inferior a 450 toneladas, os coeficientes referidos no n.o 1 são reduzidos de 30 %. Para as embarcações de porte bruto entre 650 e 450 toneladas, esses coeficientes são reduzidos em 0,15 % por cada tonelada de porte bruto inferior a 650 toneladas. Para as embarcações com um porte bruto compreendido entre 650 e 1 650 toneladas, os coeficientes aumentam de forma linear entre 100 % e 115 %.

Artigo 4.o

Rácios de regra «velho por novo»

A entrada em serviço das embarcações está sujeita à condição prevista no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 nos termos seguintes:

1.

Para as embarcações de carga sólida, o rácio é fixado em 0:1 (relação entre a antiga e a nova tonelagem).

2.

Para as embarcações-cisterna, o rácio é fixado em 0:1.

3.

Para os rebocadores-empurradores, o rácio é fixado em 0:1.

Artigo 5.o

Solidariedade financeira

1.   Com o objectivo de contabilizar os recursos disponíveis nos fundos de reserva ou fazer actuar a solidariedade financeira entre as contas dos vários fundos prevista no n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999, cada fundo comunica à Comissão, no início de cada ano, os seguintes dados:

a)

As receitas do fundo durante o ano interior, desde que essas receitas se destinem ao pagamento de prémios de desmantelamento ou a medidas previstas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 (Rdn);

b)

As obrigações financeiras do fundo contraídas durante o ano anterior, correspondentes aos prémios de desmantelamento ou às medidas previstas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 (Pn);

c)

O excedente do fundo em 1 de Janeiro do ano anterior, proveniente das receitas destinadas ao pagamento de prémios de desmantelamento ou a medidas previstas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 (Sn).

2.   Em concertação com as autoridades do fundo, a Comissão determinará, com base nos dados referidos no n.o 1:

a)

O montante global das obrigações financeiras contraídas pelos fundos durante o ano anterior, afectadas ao pagamento dos prémios de desmantelamento ou das medidas previstas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 (Pt);

b)

O montante total das receitas de todos os fundos durante o ano anterior (Rdt);

c)

O excedente total de todos os fundos em 1 de Janeiro do ano anterior (St);

d)

As obrigações financeiras anuais normalizadas (Pnn) de cada fundo, calculadas de acordo com a seguinte fórmula:

Pnn = (Pt/(Rdt + St)) × (Rdn + Sn);

e)

para cada fundo, a diferença entre as obrigações financeiras anuais (Pn) e as obrigações financeiras anuais normalizadas (Pnn);

f)

Os montantes que cada fundo com obrigações financeiras anuais inferiores às obrigações financeiras anuais normalizadas (Pn < Pnn) paga a um fundo com obrigações financeiras anuais superiores às obrigações financeiras anuais normalizadas (Pn > Pnn).

3.   Cada fundo em questão paga aos outros fundos, antes de 1 de Março do ano em curso, os montantes referidos no n.o 2, alínea f).

Artigo 6.o

Consultas

Para todas as matérias relativas à política de capacidade das frotas comunitárias e para as alterações ao presente regulamento, a Comissão solicitará o parecer de um grupo composto por peritos das organizações profissionais representativas da navegação interior a nível comunitário e dos Estados-Membros em causa. O grupo denomina-se «Grupo de peritos em política de capacidade e de promoção das frotas comunitárias».

Artigo 7.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 805/1999 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 90 de 2.4.1999, p. 1.

(2)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2003 (JO L 62 de 6.3.2003, p. 18).

(3)  Ver Anexo I.

(4)  JO L 116 de 28.4.1989, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 742/98 da Comissão (JO L 103 de 3.4.1998, p. 3).

(5)  JO L 116 de 28.4.1989, p. 30. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 812/1999 (JO L 103 de 20.4.1999, p. 5).


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 805/1999 da Comissão

(JO L 102 de 17.4.1999, p. 64)

Regulamento (CE) n.o 1532/2000 da Comissão

(JO L 175 de 14.7.2000, p. 74)

Regulamento (CE) n.o 997/2001 da Comissão

(JO L 139 de 23.5.2001, p. 11)

Regulamento (CE) n.o 336/2002 da Comissão

(JO L 53 de 23.2.2002, p. 11)

Regulamento (CE) n.o 411/2003 da Comissão

(JO L 62 de 6.3.2003, p. 18)


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 805/1999

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro travessão, primeiro subtravessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro travessão, segundo subtravessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro travessão, terceiro subtravessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)

Artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão, primeiro subtravessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão, segundo subtravessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão, terceiro subtravessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii)

Artigo 2.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro travessão, primeiro subtravessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro travessão, segundo subtravessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro travessão, terceiro subtravessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)

Artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão, primeiro subtravessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão, segundo subtravessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão, terceiro subtravessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii)

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 5, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 5.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 5.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 5.o, n.o 2, quarto travessão

Artigo 5.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 5.o, n.o 2, quinto travessão

Artigo 5.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 5.o, n.o 2, sexto travessão

Artigo 5.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Anexo I

Anexo II


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