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Document 32008R0181
Commission Regulation (EC) No 181/2008 of 28 February 2008 laying down certain measures for implementing Council Regulation (EC) No 718/1999 on a Community fleet capacity policy to promote inland waterway transport (Codified version) (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 181/2008 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2008 , que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.° 718/1999 do Conselho, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 181/2008 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2008 , que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.° 718/1999 do Conselho, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 56 de 29.2.2008, p. 8–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
29.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 181/2008 DA COMISSÃO
de 28 de Fevereiro de 2008
que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 805/1999 da Comissão, de 16 de Abril de 1999, que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação. |
(2) |
Por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999, a Comissão fixa as modalidades práticas de execução da política de capacidade das frotas comunitárias definida pelo referido regulamento. |
(3) |
Convém manter a taxa das contribuições especiais, assim como as tonelagens equivalentes, em conformidade com os Regulamentos (CEE) n.o 1101/89 do Conselho (4) e (CEE) n.o 1102/89 da Comissão (5), na medida em que deram provas da sua eficácia. |
(4) |
Para fazer actuar a solidariedade financeira entre os fundos da navegação interior, convém que a Comissão proceda, em colaboração com as autoridades dos fundos, à contabilização dos recursos disponíveis no fundo de reserva e ao ajustamento das contas na eventualidade de uma nova acção de saneamento, no início de cada ano. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento foram objecto de consulta dos Estados-Membros em causa e das organizações representativas da navegação interior a nível comunitário, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece a taxa das contribuições especiais referida no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 e o nível dos rácios da regra «velho por novo», assim como as modalidades práticas de execução da política de capacidade das frotas comunitárias.
Artigo 2.o
Contribuições especiais
1. O montante das contribuições especiais para os vários tipos e categorias de embarcações varia entre 70 % e 115 % das seguintes taxas:
a) |
Embarcações de carga sólida:
|
b) |
Embarcações-cisterna:
|
c) |
Rebocadores-empurradores: 180 EUR/kW com um aumento linear até 240 EUR/kW para uma força motriz igual ou superior a 1 000 kW. |
2. Para as embarcações com um porte bruto inferior a 450 toneladas, as taxas máximas das contribuições especiais referidas no n.o 1 são reduzidas em 30 %.
Para as embarcações com um porte bruto entre 650 e 450 toneladas, as taxas máximas das contribuições especiais são reduzidas em 0,15 % por cada tonelada de porte bruto inferior a 650 toneladas.
Para as embarcações com um porte bruto compreendido entre 650 e 1 650 toneladas, as taxas máximas das contribuições especiais aumentam de forma linear entre 100 % e 115 %, para as embarcações com um porte bruto superior a 1 650 toneladas, as taxas máximas das contribuições especiais mantêm-se em 115 %.
Artigo 3.o
Tonelagem equivalente
1. Quando um proprietário coloca em serviço uma embarcação referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 e cede tonelagem de material fluvial de outro tipo para desmantelamento, a tonelagem equivalente a tomar em consideração é determinada, para cada um dos dois sectores de embarcações a seguir indicados, em função dos seguintes coeficientes de valorização:
a) |
Embarcações de carga sólida:
|
b) |
Embarcações-cisterna:
|
2. Para as embarcações de porte bruto inferior a 450 toneladas, os coeficientes referidos no n.o 1 são reduzidos de 30 %. Para as embarcações de porte bruto entre 650 e 450 toneladas, esses coeficientes são reduzidos em 0,15 % por cada tonelada de porte bruto inferior a 650 toneladas. Para as embarcações com um porte bruto compreendido entre 650 e 1 650 toneladas, os coeficientes aumentam de forma linear entre 100 % e 115 %.
Artigo 4.o
Rácios de regra «velho por novo»
A entrada em serviço das embarcações está sujeita à condição prevista no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 nos termos seguintes:
1. |
Para as embarcações de carga sólida, o rácio é fixado em 0:1 (relação entre a antiga e a nova tonelagem). |
2. |
Para as embarcações-cisterna, o rácio é fixado em 0:1. |
3. |
Para os rebocadores-empurradores, o rácio é fixado em 0:1. |
Artigo 5.o
Solidariedade financeira
1. Com o objectivo de contabilizar os recursos disponíveis nos fundos de reserva ou fazer actuar a solidariedade financeira entre as contas dos vários fundos prevista no n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999, cada fundo comunica à Comissão, no início de cada ano, os seguintes dados:
a) |
As receitas do fundo durante o ano interior, desde que essas receitas se destinem ao pagamento de prémios de desmantelamento ou a medidas previstas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 (Rdn); |
b) |
As obrigações financeiras do fundo contraídas durante o ano anterior, correspondentes aos prémios de desmantelamento ou às medidas previstas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 (Pn); |
c) |
O excedente do fundo em 1 de Janeiro do ano anterior, proveniente das receitas destinadas ao pagamento de prémios de desmantelamento ou a medidas previstas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 (Sn). |
2. Em concertação com as autoridades do fundo, a Comissão determinará, com base nos dados referidos no n.o 1:
a) |
O montante global das obrigações financeiras contraídas pelos fundos durante o ano anterior, afectadas ao pagamento dos prémios de desmantelamento ou das medidas previstas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 (Pt); |
b) |
O montante total das receitas de todos os fundos durante o ano anterior (Rdt); |
c) |
O excedente total de todos os fundos em 1 de Janeiro do ano anterior (St); |
d) |
As obrigações financeiras anuais normalizadas (Pnn) de cada fundo, calculadas de acordo com a seguinte fórmula: Pnn = (Pt/(Rdt + St)) × (Rdn + Sn); |
e) |
para cada fundo, a diferença entre as obrigações financeiras anuais (Pn) e as obrigações financeiras anuais normalizadas (Pnn); |
f) |
Os montantes que cada fundo com obrigações financeiras anuais inferiores às obrigações financeiras anuais normalizadas (Pn < Pnn) paga a um fundo com obrigações financeiras anuais superiores às obrigações financeiras anuais normalizadas (Pn > Pnn). |
3. Cada fundo em questão paga aos outros fundos, antes de 1 de Março do ano em curso, os montantes referidos no n.o 2, alínea f).
Artigo 6.o
Consultas
Para todas as matérias relativas à política de capacidade das frotas comunitárias e para as alterações ao presente regulamento, a Comissão solicitará o parecer de um grupo composto por peritos das organizações profissionais representativas da navegação interior a nível comunitário e dos Estados-Membros em causa. O grupo denomina-se «Grupo de peritos em política de capacidade e de promoção das frotas comunitárias».
Artigo 7.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 805/1999 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 90 de 2.4.1999, p. 1.
(2) JO L 102 de 17.4.1999, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2003 (JO L 62 de 6.3.2003, p. 18).
(3) Ver Anexo I.
(4) JO L 116 de 28.4.1989, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 742/98 da Comissão (JO L 103 de 3.4.1998, p. 3).
(5) JO L 116 de 28.4.1989, p. 30. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 812/1999 (JO L 103 de 20.4.1999, p. 5).
ANEXO I
Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações
Regulamento (CE) n.o 805/1999 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1532/2000 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 997/2001 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 336/2002 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 411/2003 da Comissão |
ANEXO II
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.o 805/1999 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 1, primeiro travessão |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 1, primeiro travessão, primeiro subtravessão |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) |
Artigo 2.o, n.o 1, primeiro travessão, segundo subtravessão |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) |
Artigo 2.o, n.o 1, primeiro travessão, terceiro subtravessão |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii) |
Artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão, primeiro subtravessão |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) |
Artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão, segundo subtravessão |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii) |
Artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão, terceiro subtravessão |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii) |
Artigo 2.o, n.o 1, terceiro travessão |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro travessão |
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 2, segundo travessão |
Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 2, terceiro travessão |
Artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 3 |
— |
Artigo 3.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 3.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 3.o, n.o 1, primeiro travessão |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 3.o, n.o 1, primeiro travessão, primeiro subtravessão |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) |
Artigo 3.o, n.o 1, primeiro travessão, segundo subtravessão |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) |
Artigo 3.o, n.o 1, primeiro travessão, terceiro subtravessão |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii) |
Artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão, primeiro subtravessão |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) |
Artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão, segundo subtravessão |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii) |
Artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão, terceiro subtravessão |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii) |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 5.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 5.o, n.o 1, primeiro travessão |
Artigo 5.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 5.o, n.o 1, segundo travessão |
Artigo 5.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 5, n.o 1, terceiro travessão |
Artigo 5.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 5.o, n.o 2, primeiro travessão |
Artigo 5.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 5.o, n.o 2, segundo travessão |
Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 5.o, n.o 2, terceiro travessão |
Artigo 5.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 5.o, n.o 2, quarto travessão |
Artigo 5.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 5.o, n.o 2, quinto travessão |
Artigo 5.o, n.o 2, alínea e) |
Artigo 5.o, n.o 2, sexto travessão |
Artigo 5.o, n.o 2, alínea f) |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
— |
— |
Artigo 7.o |
— |
Artigo 8.o |
— |
Anexo I |
— |
Anexo II |