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Document 32008R0098
Commission Regulation (EC) No 98/2008 of 1 February 2008 amending several regulations as regards the combined nomenclature codes for certain beef and veal products
Regulamento (CE) n.° 98/2008 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2008 , que altera diversos regulamentos no que respeita aos códigos da nomenclatura combinada para certos produtos do sector da carne de bovino
Regulamento (CE) n.° 98/2008 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2008 , que altera diversos regulamentos no que respeita aos códigos da nomenclatura combinada para certos produtos do sector da carne de bovino
JO L 29 de 2.2.2008, pp. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
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2.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 98/2008 DA COMISSÃO
de 1 de Fevereiro de 2008
que altera diversos regulamentos no que respeita aos códigos da nomenclatura combinada para certos produtos do sector da carne de bovino
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 Setembro 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2) introduziu alterações na nomenclatura combinada para certos produtos do sector da carne de bovino. |
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(2) |
Os regulamentos que, em anos anteriores, alteraram o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) alteraram também a nomenclatura combinada para certos produtos do sector da carne de bovino, mas nem todas essas alterações foram repercutidas nos regulamentos seguintes, que regem a organização comum de mercado no sector da carne de bovino: Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (4), Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que estabelece normas especiais de execução das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino (5) e Regulamento (CE) n.o 545/2007 da Comissão, de 16 de Maio de 2007, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008) (6). |
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(3) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1731/2006 e (CE) n.o 545/2007 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
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(4) |
As alterações previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008, data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1214/2007. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 é alterado do seguinte modo:
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1. |
A alínea a) do quadro é alterada do seguinte modo:
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2. |
A alínea b) do quadro é alterada do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1731/2006 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 800/1999, o pagamento de uma restituição à exportação para as conservas dos códigos NC 1602 50 31 91 25, 160250319325, 1602 50 95 91 25 e 1602 50 95 93 25 (a seguir designadas “as conservas”) está subordinado ao respeito das condições definidas no presente regulamento.»
Artigo 3.o
No n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 545/2007, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “produto A” um produto transformado dos códigos NC 1602 10 , 1602 50 31 ou 1602 50 95 , que não contenha carne que não seja de bovino, com uma proporção colagénio/proteína não superior a 0,45 e que contenha pelo menos 20 %, em peso, de carne magra, com exclusão das miudezas e da gordura, representando a carne e a geleia pelo menos 85 % do peso líquido total.»
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 34 de 9.2.1979, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105).
(2) JO L 286 de 31.10.2007, p. 1.
(3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão (JO L 303 de 21.11.2007, p. 3).
(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).