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Document 32008R0098

Regulamento (CE) n.°  98/2008 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2008 , que altera diversos regulamentos no que respeita aos códigos da nomenclatura combinada para certos produtos do sector da carne de bovino

JO L 29 de 2.2.2008, pp. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/98/oj

2.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/5


REGULAMENTO (CE) N.o 98/2008 DA COMISSÃO

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera diversos regulamentos no que respeita aos códigos da nomenclatura combinada para certos produtos do sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 Setembro 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2) introduziu alterações na nomenclatura combinada para certos produtos do sector da carne de bovino.

(2)

Os regulamentos que, em anos anteriores, alteraram o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) alteraram também a nomenclatura combinada para certos produtos do sector da carne de bovino, mas nem todas essas alterações foram repercutidas nos regulamentos seguintes, que regem a organização comum de mercado no sector da carne de bovino: Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (4), Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que estabelece normas especiais de execução das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino (5) e Regulamento (CE) n.o 545/2007 da Comissão, de 16 de Maio de 2007, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008) (6).

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1731/2006 e (CE) n.o 545/2007 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(4)

As alterações previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008, data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1214/2007.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea a) do quadro é alterada do seguinte modo:

a)

O código NC «0210 90 41 » relativo a «Pilares do diafragma e diafragmas, salgados ou em salmoura, secos ou fumados» é substituído pelo código NC «0210 99 51 »;

b)

O código NC «0210 90 90 » relativo a «Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas» é substituído pelo código NC «0210 99 90 ».

2.

A alínea b) do quadro é alterada do seguinte modo:

a)

Os códigos NC «0206 10 91 » e «0206 10 99 » relativos a «Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, com exclusão de pilares do diafragma e diafragmas, frescas ou refrigeradas com excepção das destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos» são substituídos pelo código NC «0206 10 98 »;

b)

Os códigos NC «0206 21 00 », «0206 22 90 » e «0206 29 99 » relativos a «Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina com exclusão de pilares do diafragma e diafragmas, congeladas, com excepção das destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos» são substituídos pelos códigos NC «0206 21 00 », «0206 22 00 » e «0206 29 99 »;

c)

O código NC «0210 90 49 » relativo a «Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, excepto pilares do diafragma e diafragmas» é substituído pelo código NC «0210 99 59 »;

d)

Os códigos NC «de 1602 50 31 a 1602 50 80 » relativos a «Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de animais da espécie bovina, com excepção das não cozidas, e misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas» são substituídos pelos códigos NC «1602 50 31 » e «1602 50 95 ».

Artigo 2.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1731/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 800/1999, o pagamento de uma restituição à exportação para as conservas dos códigos NC 1602 50 31 91 25, 160250319325, 1602 50 95 91 25 e 1602 50 95 93 25 (a seguir designadas “as conservas”) está subordinado ao respeito das condições definidas no presente regulamento.»

Artigo 3.o

No n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 545/2007, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “produto A” um produto transformado dos códigos NC 1602 10 , 1602 50 31 ou 1602 50 95 , que não contenha carne que não seja de bovino, com uma proporção colagénio/proteína não superior a 0,45 e que contenha pelo menos 20 %, em peso, de carne magra, com exclusão das miudezas e da gordura, representando a carne e a geleia pelo menos 85 % do peso líquido total.»

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 34 de 9.2.1979, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105).

(2)   JO L 286 de 31.10.2007, p. 1.

(3)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão (JO L 303 de 21.11.2007, p. 3).

(4)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(5)   JO L 325 de 24.11.2006, p. 12.

(6)   JO L 129 de 17.5.2007, p. 14.


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