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Document 32008R0085

Regulamento (CE) n.°  85/2008 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008 , relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector das carnes de ovino e caprino (Versão codificada)

JO L 27 de 31.1.2008, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/08/2008; revogado por 32008R0826

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/85/oj

31.1.2008   

PT XM

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/3


REGULAMENTO (CE) N.o 85/2008 DA COMISSÃO

de 30 de Janeiro de 2008

relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector das carnes de ovino e caprino

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3447/90 da Comissão, de 28 de Novembro de 1990, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector das carnes de ovino e caprino (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 6/2008 da Comissão, de 4 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino (4), devem ser seguidas relativamente à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de ovino. Afigura-se oportuno completar ou adaptar as referidas disposições.

(3)

É adequado fixar, para além dos montantes da ajuda concedidos para um período de armazenagem específico, os montantes a ser aumentados ou reduzidos no caso de aquele período ser prolongado ou reduzido.

(4)

As condições de mercado previsíveis tornam necessário prever períodos de armazenagem flexíveis de entre três a sete meses.

(5)

Para garantir a solidez das propostas, é adequado determinar a quantidade mínima que é permitido armazenar. É conveniente fixar a quantidade mínima de cada retirada.

(6)

Deve ser constituída uma garantia para garantir a observância das obrigações relacionadas com a armazenagem privada.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Ovino e Caprino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 6/2008 é aplicável nos termos do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de ajuda à armazenagem privada devem ser apresentados aos organismos de intervenção referidos no anexo I.

2.   No âmbito de um processo de concurso, o período relativamente ao qual podem ser apresentadas propostas de armazenagem é de três meses. No entanto, o período efectivo de armazenagem deve ser definido pelo armazenador. Este período pode prolongar-se por um mínimo de três meses e até um máximo de sete meses. Contudo, se o período de armazenagem for superior a três meses, a ajuda será aumentada, numa base diária, num montante de 1,45 EUR por tonelada por dia.

Artigo 3.o

A quantidade mínima por contrato deve ser de quatro toneladas expressas como carne não desossada.

Artigo 4.o

A quantidade mínima de cada retirada é fixada em quatro toneladas, expressas em peso do produto, por armazém e por contratante. No entanto, quando a quantidade que permanece em armazém for inferior a esta quantidade, é autorizada uma operação suplementar de retirada da totalidade ou de parte da quantidade restante.

Quando estas condições para a retirada do armazém não forem respeitadas:

o montante da ajuda para a quantidade retirada é calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2008, e

15 % da garantia referida no artigo 5.o ficam perdidos em relação à quantidade retirada.

Artigo 5.o

O montante de garantia é de 145 EUR por tonelada.

Artigo 6.o

O Regulamento (CEE) n.o 3447/90 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). O Regulamento (CE) n.o 2529/2001 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 333 de 30.11.1990, p. 46. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 40/96 (JO L 10 de 13.1.1996, p. 6).

(3)  Ver anexo II.

(4)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 13.


ПРИЛОЖЕНИЕ I — ANEXO I — PŘÍLOHA I — BILAG I — ANHANG I — I LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ I — ANNEX I — ANNEXE I — ALLEGATO I — I PIELIKUMS — I PRIEDAS — I. MELLÉKLET — ANNESS I — BIJLAGE I — ZAŁĄCZNIK I — ANEXO I — ANEXA I — PRÍLOHA I — PRILOGA I — LIITE I — BILAGA I

Адреси на интервенционните агенции — Direcciones de los organismos de intervención — Adresy intervenčních agentur — Interventionsorganernes adresser — Anschriften der Interventionsstellen — Sekkumisametite aadressid — Διευθύνσεις του οργανισμού παρέμβασης — Addresses of the intervention agencies — Adresses des organismes d’intervention — Indirizzi degli organismi d’intervento — Intervences aģentūru adreses — Intervencinių agentūrų adresai — Az intervenciós hivatalok címei — Indirizzi ta’ l-aġenziji ta’ intervent — Adressen van de interventiebureaus — Adresy agencji interwencyjnych — Endereços dos organismos de intervenção — Adresele agențiilor de intervenție — Adresy intervenčných orgánov — Naslovi intervencijskih agencij — Interventioelinten osoitteet — Interventionsorganens adresser

BELGIQUE/BELGIË

Bureau d’intervention et de restitution belge

Rue de Trèves 82

B-1040 Bruxelles

Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

Trierstraat 82

B-1040 Brussel

Tél. (32-2) 287 24 11

Fax (32-2) 230 25 33/280 03 07

БЪЛГАРИЯ

Държавен фонд „Земеделие“

Разплащателна агенция

1618 София,

ул. Цар Борис III № 136

тел. (+ 359-2) 818 72 02

факс (+ 359-2) 818 72 67

ČESKA REPUBLIKA

Státní zemědělský intervenční fond (SZIF)

Ve Smečkách 33

CZ-110 00 Praha 1

Tel.: (420) 222 87 14 60

Fax: (420) 222 87 16 80

DANMARK

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

Direktoratet for Fødevareerhverv

Nyropsgade 30

DK-1780 København V

Tlf. (45) 33 95 80 00

Fax (45) 33 95 80 34

DEUTSCHLAND

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

Deichmanns Aue 29

D-53179 Bonn

Tel. (49-228) 68 45 37 56

Fax (49-228) 68 45-34 44/37 91

EESTI

PRIA (Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet)

Narva mnt. 3

51009 Tartu

Tel: +372 737 1200

Faks: +372 737 1201

ÉIRE/IRELAND

Department of Agriculture and Food/An Roinn Talmhaíochta agus Bia

Johnston Castle Estate

County Wexford

Tel. (353-53) 91634 00

Fax (353-53) 91428 42

ΕΛΛΑΔΑ

ΟΠΕΚΕΠΕ (Οργανισμός Πληρωμών και Ελέγχου Κοινοτικών Ενισχύσεων Προσανατολισμού και Εγγυήσεων)

Αχαρνών 241

GR-104 46 Αθήνα

Τηλ. (+30) 210 228 41 80

Φαξ (+30) 210 228 14 79

ESPAÑA

FEGA (Fondo Español de Garantía Agraria)

Beneficencia 8

E-28005 Madrid

Tel. (34) 913 47 65 00, 913 47 63 10

Fax (34) 915 21 98 32, 915 22 43 87

FRANCE

Office de l’élevage

12, rue Henri Rol-Tanguy

TSA 30003

93555 Montreuil-Sous-Bois Cedex

Tél. (33) 173 30 30 00

Fax (33) 173 30 30 48 ou 173 30 30 49

ITALIA

AGEA (Agenzia Erogazioni in Agricoltura)

Via Palestro 81

I-00185 Roma

Tel. (39-06) 449 49 91

Fax (39-06) 445 39 40/444 19 58

ΚΥΠΡΟΣ

Κυπριακός Οργανισμός Αγροτικών Πληρωμών

Τ.Θ. 16102, CY-2086 Λευκωσία

Οδός Μιχαήλ Κουτσόφτα 20

CY-2000 Λευκωσία

Τηλ. (+357) 22 55 77 77

Φαξ (+357) 22 55 77 55

LATVIJA

Latvijas Republikas Zemkopības ministrija

Lauku atbalsta dienests

Republikas laukums 2

LV-1981 Rīga, Latvija

Tālr.: (371) 702 75 42

Fakss: (371) 702 71 20

LIETUVA

Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra

L. Stuokos-Gucevičiaus g. 9-12

LT-01122 Vilnius

Tel. (+370 5) 268 50 50

Faks. (+370 5) 268 50 61

LUXEMBOURG

Service d’économie rurale, section «Cheptel et viande»

113-115, rue de Hollerich

L-1741 Luxembourg

Tél. (352) 47 84 43

Fax (352) 49 16 19

MAGYARORSZÁG

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

H-1095 Budapest, Soroksári út 22–24.

Postacím: H-1385, Budapest 62., Pf. 867

Tel.: (36-1) 219 45 17

Fax: (36-1) 219 62 59

MALTA

Ministry for Rural Affairs and the Environment

Barriera Wharf

Valletta CMR02

Malta

Tel.: (+356) 22952000, 22952222

Faks: (+356) 22952212

NEDERLAND

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Dienst Regelingen

Slachthuisstraat 71

Postbus 965

6040 AZ Roermond

Nederland

Tel. (31-475) 35 54 44

Fax (31-475) 31 89 39

ÖSTERREICH

AMA-Agrarmarkt Austria

Dresdner Straβe 70

A-1201 Wien

Tel. (43-1) 33 15 12 18

Fax (43-1) 33 15 14 624

POLSKA

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Mięsa

ul. Nowy Świat 6/12

00-400 Warszawa

tel. +48 22 661 71 09

faks +48 22 661 77 56

PORTUGAL

IFAP — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, IP

Rua Castilho, n.o 45-51

P-1269-164 Lisboa

Tel.: (351) 213 846 000

Fax: (351) 213 846 170

ROMÂNIA

Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură (APIA)

București

Bld. Carol I, nr. 17, sector 2

Tel./Fax 0040 21 30 54 867

SLOVENIJA

ARSKTRP – Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja

Dunajska 160

SI-1000 Ljubljana

Tel. (386-1) 478 93 59

Faks (386-1) 478 92 00

SLOVENSKO

Pôdohospodárska platobná agentúra

Dobrovičova 12

815 26 Bratislava

Tel.: (+ 421-2) 59 26 63 97

Fax: (+ 421-2) 52 96 50 33

SUOMI/FINLAND

Maaseutuvirasto/Landsbygdsverket

Markkinatukiosasto/Marknadsstödsavdelningen

Interventioyksikkö/Interventionsenheten

Malminkatu/Malmgatan 16

PL/PB 256

FI-00101 Helsinki/Helsingfors

Suomi/Finland

Puhelin/Tel. +358 20 772 007

Faksi/Fax +358 20 7725 506

SVERIGE

Jordbruksverket – Swedish Board of Agriculture,

Intervention Division

S-551 82 Jönköping

Tfn (46-36) 15 50 00

Fax (46-36) 19 05 46

UNITED KINGDOM

Rural Payments Agency

Lancaster House

Hampshire Court

Newcastle-upon-Tyne

NE4 7YH

Tel. (44-191) 273 96 96


Anexo II

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 3447/90 da Comissão

(JO L 333 de 30.11.1990, p. 46)

 

Regulamento (CEE) n.o 273/91 da Comissão

(JO L 28 de 2.2.1991, p. 28)

 

Regulamento (CEE) n.o 1258/91 da Comissão

(JO L 120 de 15.5.1991, p. 15)

Unicamente o artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 879/95 da Comissão

(JO L 91 de 22.4.1995, p. 2)

 

Regulamento (CE) n.o 40/96 da Comissão

(JO L 10 de 13.1.1996, p. 6)

Unicamente o n.o 2 do artigo 2.o


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 3447/90

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o A

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


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