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Document 32008R0015
Council Regulation (EC) No 15/2008 of 20 December 2007 amending Regulation (EC) No 2100/94 as regards the entitlement to file an application for a Community plant variety right
Regulamento (CE) n.° 15/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 2100/94 no que respeita ao direito de apresentar um pedido de protecção comunitária de variedades vegetais
Regulamento (CE) n.° 15/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 2100/94 no que respeita ao direito de apresentar um pedido de protecção comunitária de variedades vegetais
JO L 8 de 11.1.2008, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
11.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/2 |
REGULAMENTO (CE) N.o 15/2008 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 2100/94 no que respeita ao direito de apresentar um pedido de protecção comunitária de variedades vegetais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (1) estabelece um regime comunitário para as variedades vegetais que permite a concessão de direitos comunitários de protecção das variedades vegetais válidos em toda a Comunidade. |
(2) |
A fim de favorecer o comércio, importa facilitar o acesso à protecção comunitária das variedades vegetais. Por conseguinte, deverão ser simplificadas as condições a que está subordinado o direito de apresentar um pedido de protecção das variedades vegetais e deverá ser introduzido um sistema único de apresentação de pedidos para todos os requerentes. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2100/94 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2100/94 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o Direito de apresentar um pedido de protecção comunitária de variedades vegetais Qualquer pessoa singular ou colectiva, ou qualquer organismo com personalidade jurídica nos termos da legislação aplicável, pode apresentar um pedido de protecção comunitária de uma variedade vegetal. Os pedidos podem ser apresentados conjuntamente por dois ou mais requerentes.». |
2. |
No n.o 2 do artigo 41.o, são suprimidos os termos «do n.o 1, alínea b), do artigo 12.o». |
3. |
No artigo 52.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Os n.os 2 e 3 aplicam-se igualmente em relação a pedidos anteriores apresentados noutro Estado.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. NUNES CORREIA
(1) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 873/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 38).