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Document 32008H0472

Recomendação da Comissão, de 30 de Maio de 2008 , relativa a medidas de redução dos riscos associados às substâncias cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamónio (EPTAC), cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil)trimetilamónio (CHPTAC) e hexaclorociclopentadieno [notificada com o número C(2008) 2316] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 162 de 21.6.2008, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2008/472/oj

21.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/37


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2008

relativa a medidas de redução dos riscos associados às substâncias cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamónio (EPTAC), cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil)trimetilamónio (CHPTAC) e hexaclorociclopentadieno

[notificada com o número C(2008) 2316]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/472/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e ao controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 143/97 da Comissão (2) e (CE) n.o 2364/2000 da Comissão (3), relativos, respectivamente, à terceira e à quarta listas de substâncias prioritárias previstas no Regulamento (CEE) n.o 793/93:

cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamónio (EPTAC);

cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil)trimetilamónio (CHPTAC);

hexaclorociclopentadieno.

(2)

Os Estados-Membros relatores designados nos termos dos referidos regulamentos concluíram as actividades de avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 (4), e propuseram uma estratégia de limitação dos riscos.

(3)

O Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) foi consultado e emitiu pareceres sobre as avaliações de riscos efectuadas pelos relatores. Esses pareceres foram publicados no sítio web do referido comité.

(4)

Os resultados da avaliação de riscos e as estratégias de limitação dos riscos são objecto da Comunicação da Comissão correspondente (5).

(5)

Com base nessa avaliação, importa recomendar determinadas medidas de redução dos riscos para certas substâncias. Não são feitas recomendações aos destinatários da presente Recomendação relativamente às substâncias nela não especificamente indicadas.

(6)

As medidas de redução dos riscos recomendadas em relação aos trabalhadores devem ser ponderadas no âmbito da legislação sobre a protecção dos trabalhadores, que se considera proporcionar um quadro adequado para a limitação, na medida do necessário, dos riscos associados às substâncias em causa.

(7)

As medidas de redução de riscos previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93,

RECOMENDA:

SECÇÃO 1

CLORETO DE 2,3-EPOXIPROPILTRIMETILAMÓNIO (EPTAC)

(N.o CAS 3033-77-0; n.o Einecs 221-221-0)

Medidas de redução dos riscos para os trabalhadores (1) e para o ambiente (2)

1.

Os empregadores que utilizem EPTAC em processos de fabrico ou como agente cationizante para amidos devem ter em conta as orientações sectoriais específicas que tenham sido adoptadas a nível nacional com base nas directrizes práticas não obrigatórias elaboradas pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 98/24/CE do Conselho (6) (Directiva «Agentes químicos»).

2.

As emissões locais de EPTAC para o ambiente devem, se necessário, ser sujeitas a controlo, através da aplicação de regras nacionais que assegurem não ser de esperar qualquer risco para o ambiente.

SECÇÃO 2

CLORETO DE (3-CLORO-2-HIDROXIPROPIL)TRIMETILAMÓNIO (CHPTAC)

(N.o CAS 3327-22-8; n.o Einecs 222-048-3)

Medidas de redução dos riscos para os trabalhadores (4) e para o ambiente (5)

3.

Os empregadores que utilizem CHPTAC como agente cationizante para amidos devem ter em conta as orientações sectoriais específicas que tenham sido adoptadas a nível nacional com base nas directrizes práticas não obrigatórias elaboradas pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 98/24/CE.

4.

As emissões locais de CHPTAC para o ambiente devem, se necessário, ser sujeitas ao controlo de regras nacionais que assegurem não ser de esperar qualquer risco para o ambiente.

SECÇÃO 3

DESTINATÁRIOS

5.

São destinatários da presente recomendação os Estados-Membros e todos os sectores que importem, produzam, transportem, armazenem, formulem em preparações ou transformem de outro modo, utilizem, eliminem ou valorizem as substâncias em causa.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 25 de 28.1.1997, p. 13.

(3)  JO L 273 de 26.10.2000, p. 5.

(4)  JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.

(5)  JO C 157 de 21.6.2008, p. 10.

(6)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11. Directiva alterada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).


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