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Document 32008H0205

Recomendação do Conselho, de 3 de Março de 2008 , que adapta a Recomendação 98/376/CE relativa a um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência na sequência da adesão à União Europeia da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

JO L 63 de 7.3.2008, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2008/205/oj

7.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/43


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 3 de Março de 2008

que adapta a Recomendação 98/376/CE relativa a um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência na sequência da adesão à União Europeia da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

(2008/205/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 57.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Para determinados actos cuja validade se mantém após 1 de Janeiro de 2007 e que devem ser adaptados devido à adesão não foram previstas as adaptações necessárias nos Actos de Adesão.

(2)

Nos termos do artigo 57.o do Acto de Adesão de 2003 e do artigo 56.o do Acto de Adesão de 2005, essas adaptações devem ser aprovadas pelo Conselho, nos casos em que o Conselho tenha aprovado o acto inicial.

(3)

A Recomendação 98/376/CE do Conselho, de 4 de Junho de 1998, relativa a um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência (1) deverá, por conseguinte, ser adaptada,

RECOMENDA:

A Recomendação 98/376/CE é adaptada nos termos do anexo.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PODOBNIK


(1)  JO L 167 de 12.6.1998, p. 25.


ANEXO

A Recomendação 98/376/CE do Conselho deve ser adaptada nos seguintes termos:

1.

No sétimo travessão do ponto D do anexo, a lista dos sinais distintivos é substituída pelo seguinte:

«B

:

Bélgica

BG

:

Bulgária

CZ

:

República Checa

DK

:

Dinamarca

D

:

Alemanha

EST

:

Estónia

IRL

:

Irlanda

EL

:

Grécia

E

:

Espanha

F

:

França

I

:

Itália

CY

:

Chipre

LV

:

Letónia

LT

:

Lituânia

L

:

Luxemburgo

H

:

Hungria

M

:

Malta

NL

:

Países Baixos

A

:

Áustria

PL

:

Polónia

P

:

Portugal

RO

:

Roménia

SLO

:

Eslovénia

SK

:

Eslováquia

FIN

:

Finlândia

S

:

Suécia

UK

:

Reino Unido».

2.

No ponto E do anexo, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso um Estado-Membro pretenda que essas indicações sejam redigidas numa língua nacional que não seja uma das seguintes: alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena ou sueca, deve, sem prejuízo das demais disposições do presente anexo, emitir um cartão bilingue, utilizando para o efeito uma das línguas acima referidas.»


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