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Document 32008D0972

2008/972/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , que altera o Anexo 13 das Instruções Consulares Comuns, relativo ao preenchimento da vinheta de visto

JO L 345 de 23.12.2008, p. 88–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/972/oj

23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/88


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

que altera o Anexo 13 das Instruções Consulares Comuns, relativo ao preenchimento da vinheta de visto

(2008/972/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 1.o,

Tendo em conta a iniciativa da França,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo 13 das Instruções Consulares Comuns estabelece regras comuns em matéria de preenchimento da vinheta de visto, sob a forma de exemplos que correspondem às diferentes categorias de vistos uniformes.

(2)

O exemplo 9 do Anexo 13 que se refere ao visto de curta duração de circulação indica que este é emitido para períodos de validade superiores a 6 meses, ou seja, 1, 2, 3 ou 5 anos (C1, C2, C3, C5).

(3)

Na sequência da Decisão 2006/440/CE do Conselho, de 1 de Junho de 2006 (2), que harmoniza os custos administrativos, essas distinções (C1, C2, C3 e C5) deixaram de corresponder a qualquer das disposições normativas das Instruções Consulares Comuns.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(5)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (3).

(6)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisões 2008/146/CE (5) e com o artigo 3.o da 2008/149/JAI (6).

(7)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE (8) e o artigo 3.o da Decisão 2008/262/JAI (9).

(8)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (10), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(9)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (11), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(11)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No exemplo 9 do Anexo 13 das Instruções Consulares Comuns, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

Trata-se de um visto de curta duração com entradas múltiplas e com um período de validade que pode ir até 5 anos. No exemplo que aqui figura, o período de validade fixa-se em 3 anos.»

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

(2)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 77.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(4)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 50.

(7)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(8)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(9)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 5.

(10)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(11)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


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