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Document 32008D0695

2008/695/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Agosto de 2008 , relativa à entrada em funcionamento do Conselho Consultivo Regional para o Mar Mediterrâneo, no âmbito da Política Comum das Pescas

JO L 232 de 30.8.2008, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/695/oj

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Agosto de 2008

relativa à entrada em funcionamento do Conselho Consultivo Regional para o Mar Mediterrâneo, no âmbito da Política Comum das Pescas

(2008/695/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Tendo em conta a recomendação transmitida pela Itália, em 16 de Maio de 2008, em nome da Espanha, da França, da Grécia, de Malta, da Eslovénia e de Chipre,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2), e a Decisão 2004/585/CE definem o quadro para o estabelecimento e o funcionamento dos conselhos consultivos regionais.

(2)

O artigo 2.o da Decisão 2004/585/CE institui um Conselho Consultivo Regional para o Mar Mediterrâneo.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2004/585/CE, certos representantes do sector das pescas e de outros grupos de interesses apresentaram à Grécia, Espanha, França, Chipre, Malta e Eslovénia um pedido relativo à entrada em funcionamento desse conselho consultivo regional.

(4)

Na observância do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2004/585/CE, os Estados-Membros interessados decidiram se o pedido relativo ao Conselho Consultivo Regional para o Mar Mediterrâneo estava em conformidade com o disposto na decisão. Em 16 de Maio de 2008, os Estados-Membros em questão apresentaram à Comissão uma recomendação sobre o referido conselho consultivo regional.

(5)

A Comissão analisou o pedido das partes interessadas, assim como a recomendação, à luz da Decisão 2004/585/CE e dos objectivos e princípios da Política Comum das Pescas, tendo considerado que o Conselho Consultivo Regional para o Mar Mediterrâneo pode entrar em funcionamento,

DECIDE:

Artigo único

O Conselho Consultivo Regional para o Mar Mediterrâneo, instituído pelo n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2004/585/CE, entra em funcionamento em 15 de Setembro de 2008.

Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 3.8.2004, p. 17. Decisão alterada pela Decisão 2007/409/CE (JO L 155 de 15.6.2007, p. 68).

(2)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).


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