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Document 32008D0340

2008/340/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2008 , que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al . (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2008) 1580]

JO L 115 de 29.4.2008, p. 41–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/09/2012; revogado por 32012D0535

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/340/oj

29.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2008

que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida

[notificada com o número C(2008) 1580]

(2008/340/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2006/133/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida (2), Portugal tomou medidas contra a propagação do nemátodo do pinheiro.

(2)

Portugal enviou um relatório à Comissão sobre a execução dessas medidas em 2007, que mostra que o nemátodo do pinheiro não se propagou para além das zonas demarcadas, mas continua presente nessas zonas.

(3)

A aplicação das medidas portuguesas em 2007 foi avaliada pelo Comité Fitossanitário Permanente na sua reunião de 26-27 de Novembro de 2007. Concluiu-se que a redução do nível de infecção na zona demarcada, prevista pela Decisão 2006/133/CE, não tinha sido inteiramente alcançada.

(4)

Por conseguinte, Portugal deveria continuar a aplicar essas medidas sob a forma de um plano de erradicação até 31 de Março de 2012, o que constitui um período realista para alcançar um progresso significativo no controlo do nemátodo do pinheiro.

(5)

Para aumentar a eficiência dessas medidas em caso de surtos isolados na zona-tampão da zona demarcada, deveria estabelecer-se uma «zona focal» na zona-tampão de onde são removidos os vegetais susceptíveis. Em torno da zona focal deveria haver uma zona onde os vegetais susceptíveis são inspeccionados regularmente («zona de segurança»).

(6)

As condições a que obedece o transporte da madeira susceptível sob a forma de material de embalagem com origem na zona demarcada deveriam seguir a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (Guidelines for regulating wood packaging material in international trade).

(7)

Por conseguinte, a Decisão 2006/133/CE deve ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/133/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Até 31 de Março de 2012, Portugal assegurará que sejam respeitadas as condições estabelecidas no anexo relativamente à madeira, casca e vegetais susceptíveis que se destinem a ser transportados em ou a partir de zonas demarcadas de Portugal, definidas em conformidade com o artigo 5.o, quer para outras zonas de Portugal, quer para outros Estados-Membros.

Portugal aplicará, até 31 de Março de 2012, um plano de erradicação para controlar a propagação do nemátodo do pinheiro com vista à sua erradicação. Esse plano contemplará disposições relativas à gestão, dentro da zona demarcada, das espécies vegetais conhecidas como altamente susceptíveis ao nemátodo do pinheiro nas condições existentes em Portugal. Este plano será revisto anualmente até 31 de Dezembro.».

2.

No segundo parágrafo do artigo 4.o, as palavras «até 15 de Dezembro de 2006 e 15 de Dezembro de 2007» são substituídas pelas palavras «anualmente até 15 de Dezembro».

3.

O anexo da Decisão 2006/133/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).

(2)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 34.


ANEXO

O anexo da Decisão 2006/133/CE é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea e) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«e)

A madeira susceptível sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes, que estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objectos, será submetida a uma das medidas aprovadas especificadas no anexo I da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (Guidelines for regulating wood packaging material in international trade) e apresentará uma marcação que permita identificar onde e por quem o tratamento foi efectuado ou será acompanhada do passaporte fitossanitário referido que ateste as medidas aplicadas.».

2.

A alínea a) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os vegetais susceptíveis serão tratados do seguinte modo:

i)

os vegetais susceptíveis produzidos em áreas nas quais, e na vizinhança imediata das quais, não foram observados sintomas do NMP desde o início do último ciclo vegetativo completo e considerados isentos de sinais ou sintomas do NMP nas inspecções oficiais serão acompanhados do passaporte fitossanitário referido quando transportados da área de produção,

ii)

os vegetais susceptíveis produzidos em áreas nas quais, e na vizinhança imediata das quais, foram observados sintomas do NMP desde o início do último ciclo vegetativo completo ou identificados como infestados pelo NMP não serão transportados da área de produção e serão destruídos por queima,

iii)

os vegetais susceptíveis produzidos em áreas tais como florestas, jardins públicos ou jardins privados, identificados como infestados pelo NMP, ou cujos sintomas indiquem estar pouco sãos, ou que se encontrem em áreas queimadas ou debilitadas, serão:

se identificados entre 1 de Novembro e 1 de Abril, abatidos durante esse período, ou

se identificados entre 2 de Abril e 31 de Outubro, imediatamente abatidos, e

testados para a detecção da presença do NMP, sempre que esses vegetais susceptíveis estejam situados na parte das zonas demarcadas designadas como zonas-tampão em conformidade com o disposto no artigo 5.o. Se a presença for confirmada, serão destruídos os vegetais infestados e todos os vegetais susceptíveis numa zona com um raio de pelo menos 50 m em redor dos vegetais infestados e, em qualquer caso, num raio que abranja pelo menos dez vegetais susceptíveis (zona focal). Todos os vegetais susceptíveis numa zona com um raio de pelo menos 50 m em redor da zona focal serão inspeccionados oficialmente de dois em dois meses, durante um período de pelo menos um ano depois de removidos os vegetais infestados (zona de segurança). Se se confirmar outra presença de NMP nas proximidades durante esse período, a zona demarcada será alterada em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o;».

3.

Na alínea e) do ponto 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«e)

A madeira susceptível sob a forma de resíduos produzidos aquando do abate será queimada, sob controlo oficial, em locais adequados ou reduzida a estilhas com espessura e largura inferiores a 3 cm e deixada no local.».

4.

A alínea g) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«g)

A madeira susceptível sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes, esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, será submetida a uma das medidas aprovadas especificadas no anexo I da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (Guidelines for regulating wood packaging material in international trade).».


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