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Document 32008D0338

2008/338/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2008 , que altera o anexo I da Decisão 2004/438/CE no que respeita ao leite cru e aos produtos à base de leite cru da Austrália, ao leite e aos produtos à base de leite da Sérvia e que actualiza a entrada desse anexo respeitante à Suíça [notificada com o número C(2008) 1587] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 115 de 29.4.2008, p. 35–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2010; revog. impl. por 32010R0605

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/338/oj

29.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Abril de 2008

que altera o anexo I da Decisão 2004/438/CE no que respeita ao leite cru e aos produtos à base de leite cru da Austrália, ao leite e aos produtos à base de leite da Sérvia e que actualiza a entrada desse anexo respeitante à Suíça

[notificada com o número C(2008) 1587]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/338/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1) e, nomeadamente, os n.os 1 e 4 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/438/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a introdução na Comunidade de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinados ao consumo humano (3), apresenta, no anexo I, uma lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a Comunidade de leite cru e produtos à base de leite cru, em certas condições. Além disso, as remessas de leite e de produtos à base de leite que satisfizerem os requisitos dessa decisão podem transitar, através da Comunidade, para outros países terceiros.

(2)

A Austrália faz parte da lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a Comunidade de leite e produtos à base de leite. As importações de leite e produtos à base de leite da Austrália estão limitadas aos produtos que tenham sido submetidos a um processo de pasteurização ou esterilização. A Austrália solicitou que fossem autorizadas também as suas exportações de leite cru e produtos à base de leite cru para consumo humano.

(3)

Os tratamentos previstos na Decisão 2004/438/CE aplicam-se ao leite e aos produtos à base de leite para proteger o estatuto sanitário animal da Comunidade. Dada a situação de saúde animal na Austrália, em particular o seu estatuto de indemnidade da febre aftosa desde 1872, ano em que foi registado o último foco, devem ser autorizadas as importações daqueles produtos deste país terceiro, na medida em que não representam um risco para a saúde animal.

(4)

A entrada respeitante à Austrália no que se refere ao leite cru e aos produtos à base de leite cru, constante da coluna A da lista do anexo I da Decisão 2004/438/CE, deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

A Sérvia solicitou a inclusão na lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações na Comunidade de leite e de produtos à base de leite tratados termicamente para consumo humano, de forma a que seja autorizado o trânsito desses produtos no território da Comunidade, tendo por destino final outros países terceiros.

(6)

A Comissão realizou na Sérvia auditorias da saúde animal, datando as mais recentes de Junho de 2007, as quais demonstram que as autoridades competentes podem fornecer as garantias adequadas de que a situação de saúde animal naquele país pode considerar-se satisfatória.

(7)

Deste modo, o leite e os produtos à base de leite tratados termicamente provenientes daquele país terceiro devem ser autorizados no que respeita aos aspectos relativos à saúde animal.

(8)

Deve ser realizada nova missão a fim de avaliar completamente os aspectos relacionados com a saúde pública, para que se possa elaborar uma lista dos estabelecimentos com vista às importações para a Comunidade; entretanto, porém, o trânsito desses produtos deve ser autorizado.

(9)

Devem, pois, ser inseridas entradas para a Sérvia respeitantes a leite e produtos à base de leite tratados termicamente para consumo humano nas colunas B e C da lista do anexo I.

(10)

Convém ainda actualizar uma nota de rodapé nesse anexo relativamente à Suíça para fazer uma referência ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

(11)

O anexo I da Decisão 2004/438/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2004/438/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 71. Versão rectificada no JO L 189 de 27.5.2004, p. 57. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

«ANEXO I

“+”

:

o país está autorizado

“0”

:

o país não está autorizado


Código ISO do país terceiro

País terceiro

Coluna A

Coluna B

Coluna C

AD

Andorra

+

+

+

AL

Albânia

0

0

+

AN

Antilhas Neerlandesas

0

0

+

AR

Argentina

0

0

+

AU

Austrália

+

+

+

BR

Brasil

0

0

+

BW

Botsuana

0

0

+

BY

Bielorrússia

0

0

+

BZ

Belize

0

0

+

BA

Bósnia-Herzegovina

0

0

+

CA

Canadá

+

+

+

CH

Suíça (1)

+

+

+

CL

Chile

0

+

+

CN

China

0

0

+

CO

Colômbia

0

0

+

CR

Costa Rica

0

0

+

CU

Cuba

0

0

+

DZ

Argélia

0

0

+

ET

Etiópia

0

0

+

GL

Gronelândia

0

+

+

GT

Guatemala

0

0

+

HK

Hong Kong

0

0

+

HN

Honduras

0

0

+

HR

Croácia

0

+

+

IL

Israel

0

0

+

IN

Índia

0

0

+

IS

Islândia

+

+

+

KE

Quénia

0

0

+

MA

Marrocos

0

0

+

MG

Madagáscar

0

0

+

MK (2)

antiga República jugoslava da Macedónia

0

+

+

MR

Mauritânia

0

0

+

MU

Maurícia

0

0

+

MX

México

0

0

+

NA

Namíbia

0

0

+

NI

Nicarágua

0

0

+

NZ

Nova Zelândia

+

+

+

PA

Panamá

0

0

+

PY

Paraguai

0

0

+

RS

Sérvia (3)

0

+

+

RU

Rússia

0

0

+

SG

Singapura

0

0

+

SV

Salvador

0

0

+

SZ

Suazilândia

0

0

+

TH

Tailândia

0

0

+

TN

Tunísia

0

0

+

TR

Turquia

0

0

+

UA

Ucrânia

0

0

+

US

Estados Unidos da América

+

+

+

UY

Uruguai

0

0

+

ZA

África do Sul

0

0

+

ZW

Zimbabué

0

0

+


(1)  Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça (com a sua última redacção) relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(2)  Código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(3)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.»


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