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Documento 32008D0322
2008/322/EC: Commission Decision of 18 April 2008 prolonging the validity of Decision 2006/502/EC requiring Member States to take measures to ensure that only lighters which are child-resistant are placed on the market and to prohibit the placing on the market of novelty lighters (notified under document number C(2008) 1442) (Text with EEA relevance)
2008/322/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2008 , que prorroga o período de validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade ( novelty lighters) [notificada com o número C(2008) 1442] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2008/322/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2008 , que prorroga o período de validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade ( novelty lighters) [notificada com o número C(2008) 1442] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 109 de 19.4.2008, p. 40—40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 11/05/2017
19.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/40 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Abril de 2008
que prorroga o período de validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade («novelty lighters»)
[notificada com o número C(2008) 1442]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/322/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/502/CE (2) da Comissão obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade («novelty lighters»). |
(2) |
A Decisão 2006/502/CE foi adoptada em conformidade com as disposições do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, que restringe a validade da decisão a um período não superior a um ano, mas susceptível de ser confirmada por períodos adicionais nenhum dos quais podendo ser superior a um ano. |
(3) |
A Decisão 2006/502/CE foi alterada pela Decisão 2007/231/CE, que prorrogou pela primeira vez a validade dessa decisão por um ano, até 11 de Maio de 2008. |
(4) |
À luz da experiência adquirida e dos progressos alcançados na procura de uma solução alternativa que permita garantir a segurança dos isqueiros para as crianças, torna-se necessário prorrogar a validade da referida decisão por um período adicional de 12 meses. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2006/502/CE passa a ter a seguinte redacção: «A presente decisão é aplicável até 11 de Maio de 2009.».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar até 11 de Maio de 2008 e publicar essas medidas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Meglena KUNEVA
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) JO L 198 de 20.7.2006, p. 41. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/231/CE (JO L 99 de 14.4.2007, p. 16).