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Document 32008D0174

2008/174/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005 , relativa ao auxílio estatal no sector dos transportes previsto pela Itália (Província Autónoma de Trento) [notificada com o número C(2005) 5315] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 57 de 1.3.2008, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/174/oj

1.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

relativa ao auxílio estatal no sector dos transportes previsto pela Itália (Província Autónoma de Trento)

[notificada com o número C(2005) 5315]

(O texto em língua italiana é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/174/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 27 de Novembro de 2001, registada no Secretariado-Geral em 3 de Dezembro de 2001, as autoridades italianas notificaram à Comissão, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, as disposições especiais para o sector dos transportes adoptadas ao abrigo da Lei n.o 6/99, de 13 de Dezembro de 1999, da Província Autónoma de Trento (a seguir, «Lei Provincial n.o 6/99»). A notificação foi registada pelo Secretariado-Geral da Comissão Europeia com o número N 833/01.

(2)

Estando a notificação incompleta, a Comissão solicitou informações complementares por carta com a referência D(02) 1665 datada de 1 de Fevereiro de 2002, à qual foi dada resposta por carta registada em 5 de Abril de 2002. Em 11 de Março de 2002 realizou-se uma reunião entre representantes da Comissão e da Província Autónoma de Trento. Em 12 de Abril de 2002, a Comissão enviou nova carta solicitando mais informações às autoridades italianas, as quais responderam por carta datada de 17 de Maio de 2002, registada em 28 de Maio de 2002 com o número SG A/5459. Em 30 de Maio de 2002 realizou-se uma segunda reunião entre representantes da Comissão e da Província Autónoma de Trento.

(3)

Em 24 de Julho de 2002, a Comissão adoptou uma decisão positiva (2) relativamente à maior parte das medidas contempladas na Lei Provincial n.o 6/99 «Disposições especiais para o sector dos transportes» (3), cujo objectivo é incentivar a transferência de tráfego (mercadorias) para modos de transporte alternativos ao modo rodoviário. No entanto, relativamente a uma das medidas previstas no regime, o auxílio ao investimento em vagões ferroviários e material circulante novo ou renovado, registado com o número C 52/02, foi iniciado o procedimento de investigação.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento, tomada em 24 de Julho de 2002, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(5)

A Itália apresentou as suas observações em carta datada de 4 de Setembro de 2002. A Comissão não recebeu observações de terceiros interessados.

(6)

Em 7 de Fevereiro de 2003, as autoridades italianas notificaram um novo regime de auxílios destinado a promover o transporte combinado na Província Autónoma de Trento, denominado «regime de auxílios em favor do transporte combinado». Este regime foi registado com o número N 64/03 e aprovado por decisão da Comissão em 1 de Outubro de 2003 (5).

(7)

Posteriormente, novos esclarecimentos foram prestados pela Província Autónoma de Trento, em 8 de Abril de 2005, e pela Representação Permanente de Itália junto da União Europeia, por carta registada em 13 de Junho de 2005.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

2.1.   Tipo de auxílio

(8)

O regime objecto do procedimento de investigação respeita ao auxílio ao investimento em vagões ferroviários e material circulante novo ou renovado, não tendo sido levantadas objecções às restantes medidas previstas no regime geral destinado a incentivar a transferência de tráfego (mercadorias) para modos de transporte alternativos ao modo rodoviário.

(9)

O objectivo do regime de auxílios geral é reduzir o impacto ambiental do transporte rodoviário, financiando a aquisição de meios de transporte equipados com tecnologias que reduzem a poluição e obedecem a normas ambientais mais exigentes do que as obrigatórias. O regime prevê auxílios a pequenas e médias empresas, bem como a consórcios que efectuam transportes rodoviários por conta de terceiros, que exercem actividades de transporte combinado ou de transporte ferroviário ou outras actividades de transporte terrestre de alguma forma relacionadas com o transporte ferroviário combinado ou com o transporte de mercadorias ou passageiros.

(10)

A medida objecto de investigação previa auxílios a PME activas na Província Autónoma de Trento para aquisição de vagões ferroviários e material circulante novo ou renovado, num máximo de 25 % dos custos [n.o 2, alínea e), do artigo 3.o da Lei Provincial n.o 6/99].

2.2.   Razões da decisão de dar início ao procedimento

(11)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado e pedir esclarecimentos às autoridades italianas resultou do exame inicial do projecto notificado.

(12)

Suscitava dúvidas à Comissão, em particular, a compatibilidade da medida com os n.os 2 e 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (6), que autoriza auxílios ao investimento em vagões ferroviários efectuado por PME, numa intensidade máxima de 15 % no caso das pequenas empresas e de 7,5 % no caso das médias empresas.

(13)

A Comissão duvidava que a intensidade do auxílio notificado (25 %) pudesse ser compatível com a intensidade máxima fixada no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001. A inobservância dos limites previstos neste regulamento foi a razão que motivou o procedimento de investigação.

(14)

A Comissão não recebeu observações de terceiros interessados.

3.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

(15)

As autoridades italianas comunicaram a sua intenção de atribuir a pequenas e médias empresas um auxílio máximo de, respectivamente, 15 % e 7,5 % dos custos de aquisição de vagões ferroviários e material circulante novo ou renovado, por carta de 4 de Setembro de 2004 transmitida pela Representação Permanente.

(16)

Era intenção das autoridades italianas cumular este auxílio com o financiamento de 25 % dos custos de leasing, amortização ou afretamento de vagões especiais de piso ultra-rebaixado destinados a serviços de transporte combinado acompanhado, por um período máximo de três anos.

(17)

As empresas beneficiárias continuarão a suportar a parte das despesas não cobertas pelo auxílio. As autoridades provinciais exigirão dos beneficiários que as tarifas aplicadas sejam do conhecimento público e não sejam discriminatórias, i.e. sejam as mesmas para todos os utilizadores e todo os segmentos de itinerário equivalentes.

(18)

As autoridades competentes declararam que, face à carência de estruturas intermodais, a Província de Trento contava financiar todas as iniciativas empresariais tendentes a disponibilizar vagões de piso ultra-rebaixado, diferindo os pedidos por ordem de chegada até se esgotar o orçamento. A Província reservava-se contudo o direito, caso o orçamento se revelasse insuficiente, de lançar convites públicos a candidaturas ao auxílio, dando prioridade às actividades com a maior frequência diária de transbordos estrada/caminho-de-ferro para transporte em vagões a partir de pontos de transbordo localizados na Província.

(19)

Assinale-se que esta última medida não integrava a notificação inicial. A Província Autónoma de Trento confirmou todavia, em 8 de Abril de 2005, que a medida não havia sido posta em prática nem havia já intenção de o fazer.

4.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

4.1.   Existência de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(20)

Segundo dispõe o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, são incompatíveis com o mercado comum na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, salvo derrogação prevista no Tratado.

(21)

Ao abrigo da medida de auxílio proposta, os beneficiários seleccionados (pequenas e médias empresas que exercem a sua actividade na Província Autónoma de Trento) receberiam uma contribuição do Estado para os custos do investimento em vagões e material circulante, contribuição de que não beneficiariam outras empresas, italianas ou de outros Estados-Membros, activas no sector. A medida reforça, assim, a posição concorrencial das empresas beneficiárias face às restantes empresas que operam no tráfego intracomunitário.

(22)

À luz do que atrás se expôs, a Comissão considera que o regime notificado contém elementos de auxílio na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 87.o e é, consequentemente, proibido em princípio.

4.2.   Avaliação da compatibilidade da medida de auxílio

(23)

Depois de iniciado o procedimento de investigação, as autoridades italianas aceitaram reduzir a intensidade do auxílio à aquisição de vagões e material circulante novo ou renovado de 25 % para 15 %, no caso das pequenas empresas, e 7,5 %, no caso das médias empresas. A medida de auxílio destina-se apenas a PME.

(24)

A medida de auxílio pode, portanto, ser considerada compatível com o disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001.

(25)

Atendendo ao exposto, a Comissão considera que a medida de auxílio em apreço é compatível com o Tratado.

5.   CONCLUSÃO

A Comissão

TOMOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal no sector dos transportes previsto pela Itália (Província Autónoma de Trento) é compatível com o mercado comum.

O referido auxílio pode, por conseguinte, ser executado.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO C 242 de 8.10.2002, p. 8.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Auxílio estatal N 833/01 — Itália (Província Autónoma de Trento) — Lei Provincial n.o 6/99, «Disposições especiais para o sector dos transportes».

(4)  Ver nota 1.

(5)  JO C 284 de 27.11.2003, p. 2.

(6)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.


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