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Document 32008D0174
2008/174/EC: Commission Decision of 21 December 2005 concerning State aid proposed by Italy (Autonomous Province of Trento) in the transport sector (notified under document number C(2005) 5315) (Text with EEA relevance)
2008/174/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005 , relativa ao auxílio estatal no sector dos transportes previsto pela Itália (Província Autónoma de Trento) [notificada com o número C(2005) 5315] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2008/174/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005 , relativa ao auxílio estatal no sector dos transportes previsto pela Itália (Província Autónoma de Trento) [notificada com o número C(2005) 5315] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 57 de 1.3.2008, p. 18–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2005
relativa ao auxílio estatal no sector dos transportes previsto pela Itália (Província Autónoma de Trento)
[notificada com o número C(2005) 5315]
(O texto em língua italiana é o único que faz fé)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/174/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
(1) |
Por carta de 27 de Novembro de 2001, registada no Secretariado-Geral em 3 de Dezembro de 2001, as autoridades italianas notificaram à Comissão, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, as disposições especiais para o sector dos transportes adoptadas ao abrigo da Lei n.o 6/99, de 13 de Dezembro de 1999, da Província Autónoma de Trento (a seguir, «Lei Provincial n.o 6/99»). A notificação foi registada pelo Secretariado-Geral da Comissão Europeia com o número N 833/01. |
(2) |
Estando a notificação incompleta, a Comissão solicitou informações complementares por carta com a referência D(02) 1665 datada de 1 de Fevereiro de 2002, à qual foi dada resposta por carta registada em 5 de Abril de 2002. Em 11 de Março de 2002 realizou-se uma reunião entre representantes da Comissão e da Província Autónoma de Trento. Em 12 de Abril de 2002, a Comissão enviou nova carta solicitando mais informações às autoridades italianas, as quais responderam por carta datada de 17 de Maio de 2002, registada em 28 de Maio de 2002 com o número SG A/5459. Em 30 de Maio de 2002 realizou-se uma segunda reunião entre representantes da Comissão e da Província Autónoma de Trento. |
(3) |
Em 24 de Julho de 2002, a Comissão adoptou uma decisão positiva (2) relativamente à maior parte das medidas contempladas na Lei Provincial n.o 6/99 «Disposições especiais para o sector dos transportes» (3), cujo objectivo é incentivar a transferência de tráfego (mercadorias) para modos de transporte alternativos ao modo rodoviário. No entanto, relativamente a uma das medidas previstas no regime, o auxílio ao investimento em vagões ferroviários e material circulante novo ou renovado, registado com o número C 52/02, foi iniciado o procedimento de investigação. |
(4) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento, tomada em 24 de Julho de 2002, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. |
(5) |
A Itália apresentou as suas observações em carta datada de 4 de Setembro de 2002. A Comissão não recebeu observações de terceiros interessados. |
(6) |
Em 7 de Fevereiro de 2003, as autoridades italianas notificaram um novo regime de auxílios destinado a promover o transporte combinado na Província Autónoma de Trento, denominado «regime de auxílios em favor do transporte combinado». Este regime foi registado com o número N 64/03 e aprovado por decisão da Comissão em 1 de Outubro de 2003 (5). |
(7) |
Posteriormente, novos esclarecimentos foram prestados pela Província Autónoma de Trento, em 8 de Abril de 2005, e pela Representação Permanente de Itália junto da União Europeia, por carta registada em 13 de Junho de 2005. |
2. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO
2.1. Tipo de auxílio
(8) |
O regime objecto do procedimento de investigação respeita ao auxílio ao investimento em vagões ferroviários e material circulante novo ou renovado, não tendo sido levantadas objecções às restantes medidas previstas no regime geral destinado a incentivar a transferência de tráfego (mercadorias) para modos de transporte alternativos ao modo rodoviário. |
(9) |
O objectivo do regime de auxílios geral é reduzir o impacto ambiental do transporte rodoviário, financiando a aquisição de meios de transporte equipados com tecnologias que reduzem a poluição e obedecem a normas ambientais mais exigentes do que as obrigatórias. O regime prevê auxílios a pequenas e médias empresas, bem como a consórcios que efectuam transportes rodoviários por conta de terceiros, que exercem actividades de transporte combinado ou de transporte ferroviário ou outras actividades de transporte terrestre de alguma forma relacionadas com o transporte ferroviário combinado ou com o transporte de mercadorias ou passageiros. |
(10) |
A medida objecto de investigação previa auxílios a PME activas na Província Autónoma de Trento para aquisição de vagões ferroviários e material circulante novo ou renovado, num máximo de 25 % dos custos [n.o 2, alínea e), do artigo 3.o da Lei Provincial n.o 6/99]. |
2.2. Razões da decisão de dar início ao procedimento
(11) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado e pedir esclarecimentos às autoridades italianas resultou do exame inicial do projecto notificado. |
(12) |
Suscitava dúvidas à Comissão, em particular, a compatibilidade da medida com os n.os 2 e 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (6), que autoriza auxílios ao investimento em vagões ferroviários efectuado por PME, numa intensidade máxima de 15 % no caso das pequenas empresas e de 7,5 % no caso das médias empresas. |
(13) |
A Comissão duvidava que a intensidade do auxílio notificado (25 %) pudesse ser compatível com a intensidade máxima fixada no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001. A inobservância dos limites previstos neste regulamento foi a razão que motivou o procedimento de investigação. |
(14) |
A Comissão não recebeu observações de terceiros interessados. |
3. OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA
(15) |
As autoridades italianas comunicaram a sua intenção de atribuir a pequenas e médias empresas um auxílio máximo de, respectivamente, 15 % e 7,5 % dos custos de aquisição de vagões ferroviários e material circulante novo ou renovado, por carta de 4 de Setembro de 2004 transmitida pela Representação Permanente. |
(16) |
Era intenção das autoridades italianas cumular este auxílio com o financiamento de 25 % dos custos de leasing, amortização ou afretamento de vagões especiais de piso ultra-rebaixado destinados a serviços de transporte combinado acompanhado, por um período máximo de três anos. |
(17) |
As empresas beneficiárias continuarão a suportar a parte das despesas não cobertas pelo auxílio. As autoridades provinciais exigirão dos beneficiários que as tarifas aplicadas sejam do conhecimento público e não sejam discriminatórias, i.e. sejam as mesmas para todos os utilizadores e todo os segmentos de itinerário equivalentes. |
(18) |
As autoridades competentes declararam que, face à carência de estruturas intermodais, a Província de Trento contava financiar todas as iniciativas empresariais tendentes a disponibilizar vagões de piso ultra-rebaixado, diferindo os pedidos por ordem de chegada até se esgotar o orçamento. A Província reservava-se contudo o direito, caso o orçamento se revelasse insuficiente, de lançar convites públicos a candidaturas ao auxílio, dando prioridade às actividades com a maior frequência diária de transbordos estrada/caminho-de-ferro para transporte em vagões a partir de pontos de transbordo localizados na Província. |
(19) |
Assinale-se que esta última medida não integrava a notificação inicial. A Província Autónoma de Trento confirmou todavia, em 8 de Abril de 2005, que a medida não havia sido posta em prática nem havia já intenção de o fazer. |
4. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
4.1. Existência de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE
(20) |
Segundo dispõe o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, são incompatíveis com o mercado comum na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, salvo derrogação prevista no Tratado. |
(21) |
Ao abrigo da medida de auxílio proposta, os beneficiários seleccionados (pequenas e médias empresas que exercem a sua actividade na Província Autónoma de Trento) receberiam uma contribuição do Estado para os custos do investimento em vagões e material circulante, contribuição de que não beneficiariam outras empresas, italianas ou de outros Estados-Membros, activas no sector. A medida reforça, assim, a posição concorrencial das empresas beneficiárias face às restantes empresas que operam no tráfego intracomunitário. |
(22) |
À luz do que atrás se expôs, a Comissão considera que o regime notificado contém elementos de auxílio na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 87.o e é, consequentemente, proibido em princípio. |
4.2. Avaliação da compatibilidade da medida de auxílio
(23) |
Depois de iniciado o procedimento de investigação, as autoridades italianas aceitaram reduzir a intensidade do auxílio à aquisição de vagões e material circulante novo ou renovado de 25 % para 15 %, no caso das pequenas empresas, e 7,5 %, no caso das médias empresas. A medida de auxílio destina-se apenas a PME. |
(24) |
A medida de auxílio pode, portanto, ser considerada compatível com o disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001. |
(25) |
Atendendo ao exposto, a Comissão considera que a medida de auxílio em apreço é compatível com o Tratado. |
5. CONCLUSÃO
A Comissão
TOMOU A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O auxílio estatal no sector dos transportes previsto pela Itália (Província Autónoma de Trento) é compatível com o mercado comum.
O referido auxílio pode, por conseguinte, ser executado.
Artigo 2.o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO C 242 de 8.10.2002, p. 8.
(2) Ver nota 1.
(3) Auxílio estatal N 833/01 — Itália (Província Autónoma de Trento) — Lei Provincial n.o 6/99, «Disposições especiais para o sector dos transportes».
(4) Ver nota 1.
(5) JO C 284 de 27.11.2003, p. 2.
(6) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.