EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007R1381

Regulamento (CE) n.°  1381/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  2133/2001 que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários e de limites máximos pautais do sector dos cereais (relativamente a um aumento das concessões pautais atribuídas pela Comunidade para alimentos para peixe das Ilhas Faroé dos códigos NC ex23099010 , ex23099031 e ex23099041 )

JO L 309 de 27.11.2007, p. 24–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R1987 ver art. 4

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1381/oj

27.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1381/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2133/2001 que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários e de limites máximos pautais do sector dos cereais (relativamente a um aumento das concessões pautais atribuídas pela Comunidade para alimentos para peixe das Ilhas Faroé dos códigos NC ex 2309 90 10, ex 2309 90 31 e ex 2309 90 41)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado (1),

Tendo em conta a Decisão 97/126/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1996, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1/2005 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé (4) alterou o protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (5) (a seguir designado «o Acordo»), aprovado pela Decisão 97/126/CE do Conselho, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

(2)

O Conselho tomou uma decisão, em 13 de Junho de 2007, relativa à posição comunitária sobre uma alteração do protocolo n.o 4 do Acordo.

(3)

A Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto CE/Ilhas Faroé — Dinamarca (6), que altera o protocolo n.o 4 do Acordo, altera, em especial, a quantidade do contingente pautal anual com o número de ordem 09.0689.

(4)

O ponto 1 do segundo parágrafo do artigo 1.o do protocolo n.o 4 do Acordo, alterado pela Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto CE/Ilhas Faroé — Dinamarca, dispõe que, relativamente ao contingente pautal aberto para os alimentos para peixe dos códigos NC ex 2309 90 10, ex 2309 90 31 e ex 2309 90 41, as autoridades das Ilhas Faroé asseguram que os alimentos para peixe exportados para a União Europeia ao abrigo daquele contingente preferencial não contêm glúten aditado, para além do glúten naturalmente presente nos cereais que podem entrar na composição dos alimentos para peixe.

(5)

O artigo 3.o da Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto CE/Ilhas Faroé — Dinamarca dispõe que o aumento de volume do contingente pautal para o exercício de 2007 é calculado pro rata temporis a partir de 1 de Dezembro de 2007. Por conseguinte, o aumento de volume do contingente pautal para o exercício de 2007 deve ser estabelecido em 833 toneladas.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2133/2001 da Comissão (7) deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2133/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   No âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0689, os produtos serão introduzidos em livre prática contra a apresentação:

a)

De uma prova de origem conforme estabelecida no artigo 16.o do protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa; e

b)

De uma declaração numa das redacções do texto constante do anexo V, certificada pela seguinte autoridade das Ilhas Faroé:

Heilsufrøðiliga starvsstovan (Food- veterinary and environmental agency)

Falkavegur 6, 2. floor.

FO-100 TÓRSHAVN

FAROE ISLANDS

Telefone: 00 298 35 64 00

Fax: 00 298 35 64 01

Serviço de atendimento telefónico: 00 298 55 64 03 (acessível até às 23h00m)

E-mail: HFS@HFS.FO

Web: www.hfs.fo».

2.

O texto do anexo II relativo ao número de ordem 09.0689 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

3.

O texto do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo V.

Artigo 2.o

Em derrogação ao n.o 2 do artigo 1.o, o contingente pautal para o ano civil de 2007 é de 10 833 toneladas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 151 de 30.6.1968, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 53 de 22.2.1997, p. 1.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(4)  JO L 110 de 24.4.2006, p. 1.

(5)  JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.

(6)  JO L 275 de 19.10.2007, p. 32.

(7)  JO L 287 de 31.10.2001, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 880/2007 do Conselho (JO L 194 de 26.7.2007, p. 3).


ANEXO I

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente pautal

(toneladas)

Taxa de direito

Origem

«09.0689

ex 2309 90 10 (1)

ex 2309 90 31 (1)

ex 2309 90 41 (1)

Alimentos para peixe

20 000

0

Ilhas Faroé


(1)  Os alimentos para peixe que beneficiam de um regime de importação preferencial não podem conter glúten adicionado, para além do glúten naturalmente presente nos cereais que entram na composição destes alimentos.».


ANEXO II

«ANEXO V

DECLARAÇÃO DAS AUTORIDADES DAS ILHAS FAROÉ

(BG)

„Продуктите от риба, предназначени за храна на животни, изнасяни за ЕС по преференциални квоти, не съдържат добавъчен глутен, освен глутена, който присъства естествено в зърнените храни, които могат да влязат в състава на тези продукти.“

(ES)

«Estos piensos para peces exportados a la UE al amparo del contingente preferencial no contienen gluten añadido, con excepción del presente de manera natural en los cereales que puedan intervenir en su composición.»

(CS)

„Toto rybí krmivo vyvážené do EU v rámci preferenční kvóty neobsahuje přidaný lepek, kromě lepku přirozeně přítomného v obilovinách, který se může dostat do složení rybího krmiva.“

(DA)

»Dette fiskefoder, der eksporteres til EU inden for rammerne af præferencetoldkontingentet, indeholder ikke anden gluten end den, der forekommer naturligt i det korn, der kan anvendes i fiskefodersammensætningen.«

(DE)

„Dieses im Rahmen des Präferenzzollkontingents in die EU ausgeführte Fischfutter enthält außer dem Gluten, das von Natur aus in dem im Fischfutter enthaltenen Getreide vorhanden ist, kein zugesetztes Gluten.“

(ET)

„Sooduskvootide raames ELi eksporditud kalasööt ei sisalda lisatud gluteeni peale teraviljas looduslikult esineva gluteeni, mis kokkusegamisel võib sattuda kalasööda sisse.”

(EL)

«Οι ιχθυοτροφές που εξάγονται στην ΕΕ βάσει της προτιμησιακής ποσόστωσης δεν περιέχουν πρόσθετη γλουτένη, επιπλέον της γλουτένης που απαντάται υπό φυσική μορφή στα σιτηρά τα οποία ενδέχεται να αποτελούν συστατικό στοιχείο της σύνθεσης των ιχθυοτροφών.»

(EN)

‘This fish feed exported to the EU under preferential quota does not contain added gluten, in addition to the gluten naturally present in the cereals that may enter in the compounding of the fish feed.’

(FR)

«Ces aliments pour poissons exportés vers l'Union européenne dans le cadre du contingent préférentiel ne contiennent pas de gluten autre que celui naturellement présent dans les céréales qui peuvent entrer dans la composition des aliments pour poissons.»

(IT)

«Gli alimenti per pesci esportati nell'UE nell'ambito del presente contingente preferenziale non contengono glutine aggiunto, oltre al glutine naturalmente presente nei cereali che possono entrare nella composizione degli alimenti per pesci.»

(LV)

“Šīs preferenciālās kvotas ietvaros uz ES eksportētai zivju barībai nav pievienots lipeklis papildus tam lipeklim, kas dabiski atrodams labībā un var nonākt zivju barības maisījumā.”

(LT)

„Šiame į ES pagal lengvatinę kvotą eksportuojamame žuvų pašare nėra pridėta daugiau glitimo, nei jo natūraliai yra grūduose, kurie gali būti viena iš žuvų pašaro sudėtinių dalių.“

(HU)

„A preferenciális vámkontingens keretében az EU-ba exportált haltáp nem tartalmaz az összetevői között szereplő gabonákban természetesen jelen lévő gluténon felül hozzáadott glutént.”

(MT)

“Dan l-għalf tal-ħut esportat għall-UE skond kwota preferenzjali ma fihx gluten miżjud, minbarra dak il-gluten li jinstab fiċ-ċereali b'mod naturali, li jista' jiġi mħallat ma' l-għalf tal-ħut.”

(NL)

„Dit visvoeder dat naar de EU wordt uitgevoerd in het kader van het preferentiële contingent, bevat geen toegevoegde gluten bovenop de gluten die van nature aanwezig zijn in het graan dat is gebruikt bij de samenstelling van het visvoeder.”

(PL)

„Niniejszy wywóz paszy dla ryb do UE w ramach preferencyjnego kontyngentu nie zawiera dodatku glutenu, ponad tę ilość glutenu, która występuje naturalnie w zbożach, które mogą wchodzić w skład tej paszy.”

(PT)

«Os alimentos para peixe exportados para a UE ao abrigo de contingentes preferenciais não podem conter glúten adicionado, para além do glúten naturalmente presente nos cereais que podem entrar na composição dos alimentos para peixe.»

(RO)

„Această hrană pentru pești exportată în UE în cadrul contingentului preferențial nu conține gluten ca aditiv, cu excepția celui care se găsește în mod natural în cerealele care pot intra în compoziția acestor produse.”

(SK)

„Toto krmivo pre ryby vyvážané do EÚ v rámci preferenčnej kvóty neobsahuje pridaný lepok iný ako lepok prirodzene obsiahnutý v obilninách, ktoré môžu tvoriť zložku krmiva pre ryby.“

(SL)

„Ta hrana za ribe, ki se izvaža v EU v preferencialni kvoti, ne vsebuje dodanega glutena poleg tistega, ki je naravno prisoten v žitaricah, ki se lahko nahajajo v tej hrani.“

(FI)

”Tässä etuuskiintiössä EU:hun viety kalanrehu ei sisällä lisättyä gluteenia kalanrehun valmistuksessa mahdollisesti käytettävässä viljassa luonnostaan olevan gluteenin lisäksi.”

(SV)

”Detta fiskfoder, som exporteras till EU inom ramen för en förmånskvot, innehåller inte tillsatser av gluten utöver det gluten som förekommer naturligt i den spannmål som kan ingå i fiskfodret.” »


Top