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Document 32007R1312
Commission Regulation (EC) No 1312/2007 of 8 November 2007 on the issuing of system A3 export licences in the fruit and vegetables sector (tomatoes, oranges, lemons, table grapes and apples)
Regulamento (CE) n.° 1312/2007 da Comissão, de 8 de Novembro de 2007 , relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
Regulamento (CE) n.° 1312/2007 da Comissão, de 8 de Novembro de 2007 , relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
JO L 291 de 9.11.2007, pp. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
9.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1312/2007 DA COMISSÃO
de 8 de Novembro de 2007
relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2206/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1210/2007 da Comissão (2) abriu um concurso que fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3 que podem ser emitidos. |
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(2) |
Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão das quantidades relativas às propostas, efectuadas ao nível dessas taxas máximas. |
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(3) |
Em relação aos tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas não é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita aos tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs, a taxa máxima de restituição e a percentagem de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2007 são fixadas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Novembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
ANEXO
Emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
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Produto |
Taxa de restituição máxima (EUR/t líquida) |
Percentagem de emissão das quantidades pedidas ao nível da taxa de restituição máxima |
|
Tomates |
30 |
100 % |
|
Laranjas |
40 |
100 % |
|
Limões |
60 |
100 % |
|
Uvas de mesa |
— |
100 % |
|
Maçãs |
35 |
100 % |