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Document 32007R1065

Regulamento (CE) n.°  1065/2007 da Comissão, de 17 de Setembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  493/2006 no que respeita às medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar

JO L 243 de 18.9.2007, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1065/oj

18.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1065/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 493/2006 no que respeita às medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 44.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002 (2), prevê uma retirada preventiva. Assim, para além de um certo limiar, a produção de quota de cada empresa é considerada como retirada, na acepção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 ou, a pedido da empresa a apresentar antes de 31 de Janeiro de 2007, como produção extra quota, na acepção do artigo 12.o do citado regulamento.

(2)

Na data-limite de 31 de Janeiro de 2007, os produtores de isoglicose, contrariamente aos produtores de açúcar, não estavam em condições de apresentar o referido pedido, tendo em conta o carácter contínuo, ao longo de todo o ano, da sua produção. Por razões de equidade, é conveniente prorrogar a data-limite acima citada para o final da campanha de 2006/2007 no que respeita aos produtores de isoglicose, a fim de lhes permitir tomar a sua decisão e apresentar o seu pedido com conhecimento de causa.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 493/2006 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Relativamente a cada empresa, a parte da produção de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina da campanha de comercialização de 2006/2007 produzida dentro da quota atribuída a título das quotas fixadas no anexo IV e que exceda o limiar fixado nos termos do n.o 2 do presente artigo é considerada como retirada, na acepção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 ou, a pedido da empresa, apresentado antes de 31 de Janeiro de 2007 no que respeita ao açúcar e antes de 30 de Setembro de 2007 no que respeita à isoglicose, é considerada, total ou parcialmente, como produzida extra quota, na acepção do artigo 12.o do referido regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)   JO L 89 de 28.3.2006, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 739/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 22).


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