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Document 32007R1065
Commission Regulation (EC) No 1065/2007 of 17 September 2007 amending Regulation (EC) No 493/2006 laying down transitional measures within the framework of the reform of the common organisation of the markets in the sugar sector
Regulamento (CE) n.° 1065/2007 da Comissão, de 17 de Setembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 493/2006 no que respeita às medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar
Regulamento (CE) n.° 1065/2007 da Comissão, de 17 de Setembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 493/2006 no que respeita às medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar
JO L 243 de 18.9.2007, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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18.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1065/2007 DA COMISSÃO
de 17 de Setembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 493/2006 no que respeita às medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 44.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002 (2), prevê uma retirada preventiva. Assim, para além de um certo limiar, a produção de quota de cada empresa é considerada como retirada, na acepção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 ou, a pedido da empresa a apresentar antes de 31 de Janeiro de 2007, como produção extra quota, na acepção do artigo 12.o do citado regulamento. |
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(2) |
Na data-limite de 31 de Janeiro de 2007, os produtores de isoglicose, contrariamente aos produtores de açúcar, não estavam em condições de apresentar o referido pedido, tendo em conta o carácter contínuo, ao longo de todo o ano, da sua produção. Por razões de equidade, é conveniente prorrogar a data-limite acima citada para o final da campanha de 2006/2007 no que respeita aos produtores de isoglicose, a fim de lhes permitir tomar a sua decisão e apresentar o seu pedido com conhecimento de causa. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 493/2006 deve ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Relativamente a cada empresa, a parte da produção de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina da campanha de comercialização de 2006/2007 produzida dentro da quota atribuída a título das quotas fixadas no anexo IV e que exceda o limiar fixado nos termos do n.o 2 do presente artigo é considerada como retirada, na acepção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 ou, a pedido da empresa, apresentado antes de 31 de Janeiro de 2007 no que respeita ao açúcar e antes de 30 de Setembro de 2007 no que respeita à isoglicose, é considerada, total ou parcialmente, como produzida extra quota, na acepção do artigo 12.o do referido regulamento.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).
(2) JO L 89 de 28.3.2006, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 739/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 22).