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Document 32007R0925
Council Regulation (EC) No 925/2007 of 23 July 2007 amending Regulation (EC) No 397/2004 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of cotton-type bed linen originating in Pakistan
Regulamento (CE) n.° 925/2007 do Conselho, de 23 de Julho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 397/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão
Regulamento (CE) n.° 925/2007 do Conselho, de 23 de Julho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 397/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão
JO L 202 de 3.8.2007, p. 1–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 05/03/2009
3.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 925/2007 DO CONSELHO
de 23 de Julho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 397/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),
Tendo em conta o n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004 do Conselho, de 2 de Março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão (2),
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO ANTERIOR
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 397/2004, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações, na Comunidade, de roupas de cama de algodão, classificadas nos códigos NC ex 6302 21 00 (códigos Taric 6302210081, 6302210089), ex 6302 22 90 (código Taric 6302229019), ex 6302 31 00 (código Taric 6302310090) e ex 6302 32 90 (código Taric 6302329019), originárias do Paquistão. Foi instituído um direito anti-dumping a nível nacional de 13,1 % sobre todas as empresas que exportam o produto em causa para a Comunidade. |
(2) |
Em Maio de 2006, na sequência de um reexame intercalar parcial ex ofício nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 695/2006, alterou o Regulamento (CE) n.o 397/2004 e estabeleceu novas taxas de direito que variam entre 0 % e 8,5 %. Dado o grande número de produtores-exportadores, foi estabelecida uma amostra. |
(3) |
Às empresas seleccionadas na amostra foram atribuídas as taxas de direito individuais estabelecidas no inquérito de reexame, enquanto a outras empresas que colaboraram no inquérito e não foram incluídas na amostra foi atribuída a taxa de direito média ponderada de 5,8 %. Para as empresas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito foi fixada uma taxa de direito de 8,5 %. |
(4) |
O n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004 permite conceder a produtores-exportadores paquistaneses que cumpram os três critérios definidos no mesmo artigo o mesmo tratamento que às empresas que colaboraram no inquérito e não incluídas na amostra («novo tratamento de produtor-exportador» ou «NTPE»). |
B. PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES-EXPORTADORES
(5) |
Dezoito empresas paquistanesas solicitaram que lhes fosse concedido o NTPE. |
(6) |
Foi efectuado um exame para determinar se cada requerente cumpre os critérios para a concessão do NTPE, tal como definidos no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004, verificando se:
|
(7) |
Foi enviado um questionário a todos os requerentes, tendo-lhes sido pedido que apresentassem elementos de prova de que cumpriam os três critérios supramencionados. |
(8) |
Aos produtores-exportadores que cumprem estes três critérios pode ser concedida a taxa de direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e não foram incluídas na amostra (ou seja, 5,8 %), nos termos do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004. |
C. CONCLUSÕES
(9) |
Oito empresas paquistanesas que solicitaram o NTPE não responderam ao questionário inicial. Por conseguinte, não foi possível verificar se estas empresas cumpriam os critérios definidos no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004, pelo que o seu pedido foi rejeitado. Estas empresas foram informadas de que o seu pedido deixaria de ser tomado em consideração, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Não foram recebidas quaisquer observações. |
(10) |
As três empresas paquistanesas que não responderam por completo ao questionário também não responderam aos pedidos de mais esclarecimentos. Consequentemente, não foi possível analisar as respostas destas empresas e verificar se cumpriam os critérios definidos no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004. Os seus pedidos foram, portanto, rejeitados. Estas empresas foram informadas de que o seu pedido deixaria de ser tomado em consideração, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Não foram recebidas quaisquer observações. |
(11) |
Relativamente a quatro produtores-exportadores paquistaneses, o exame da informação apresentada mostrou que tinham facultado elementos de prova suficientes de que cumpriam os três critérios definidos no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004. Por conseguinte, a taxa de direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e não foram incluídas na amostra (ou seja, 5,8 %), nos termos do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004, pode ser concedida a estes quatro produtores, os quais podem ser acrescentados à lista de produtores-exportadores no anexo a esse regulamento. |
(12) |
Uma empresa paquistanesa não conseguiu provar que tinha exportado o produto em causa para a CE após o período de inquérito («PI») ou tinha elementos de prova de obrigações contratuais irrevogáveis de exportar uma quantidade significativa para a Comunidade. Esta empresa exportou produtos que alegadamente são o produto em causa desde o PI, mas não declarou as suas exportações como sendo o produto em causa ao abrigo dos códigos NC listados no considerando 1 supra. Esta empresa foi convidada a apresentar elementos de prova adicionais em apoio da sua alegação de que esta expedição era de facto o produto em causa. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova de apoio suplementares. Esta empresa foi informada de que se não conseguisse apresentar quaisquer outros elementos de prova, o seu pedido deixaria de ser tomado em consideração, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar observações. Não foram recebidas quaisquer observações. Por conseguinte, não foi possível determinar com certeza se esta empresa exportou o produto em causa após o PI, tal como definido no terceiro critério no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004, pelo que o seu pedido de NTPE teve de ser rejeitado. |
(13) |
Uma empresa paquistanesa não conseguiu apresentar elementos de prova suficientes em apoio da sua alegação de que não exportou o produto em causa durante o PI inicial. A empresa não apresentou elementos de prova pormenorizados sobre a sua actividade de vendas durante e antes do PI, embora tivesse sido convidada reiteradamente a fazê-lo para efeitos deste inquérito. Foi, por conseguinte, impossível estabelecer se, com efeito, esta empresa era um novo produtor-exportador que cumpria o primeiro critério definido no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004 do Conselho, pelo que o seu pedido de NTPE teve de ser rejeitado. Esta empresa foi informada de que o seu pedido deixaria de ser tomado em consideração, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar observações. Não foram recebidas quaisquer observações. |
(14) |
Uma empresa paquistanesa não conseguiu provar que era um produtor do produto em causa. Este requerente não cumpriu, por conseguinte, o critério básico de ser um produtor-exportador, pelo que o seu pedido deixou de poder ser tido em consideração. Informada da rejeição, esta empresa não apresentou quaisquer observações. |
(15) |
Todos os requerentes e a indústria comunitária foram informados das conclusões finais do exame e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações. Na sequência da divulgação, alguns requerentes alegaram não ter respondido às cartas e aos pedidos de informação enviados pela Comissão, por não terem recebido a correspondência em questão ou por terem tido problemas de organização interna no que se refere ao tratamento dessa correspondência. A correspondência foi novamente verificada e concluiu-se que estas alegações eram infundadas. Além disso, a não colaboração de uma empresa não pode ser justificada por problemas de organização interna. Uma empresa solicitou que as suas alegações fossem reconsideradas. A referida empresa não apresentou quaisquer argumentos ou informação adicional que pudessem levar a uma alteração das conclusões. Nenhuma das empresas em causa apresentou elementos que provassem que cumpria os critérios pertinentes. Por conseguinte, as referidas alegações foram rejeitadas. |
D. CONCLUSÃO
(16) |
Tendo em conta os resultados mencionados no considerando 11 supra, quatro produtores-exportadores paquistaneses cumprem os critérios definidos no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004 para a concessão do NTPE. Estas empresas devem, por conseguinte, ser acrescentadas à lista dos fabricantes que colaboraram no inquérito que figura no anexo ao Regulamento (CE) n.o 397/2004 e ser sujeitas à taxa de direito de 5,8 %. Os pedidos apresentados pelos restantes 14 produtores-exportadores devem ser rejeitados pelas razões indicadas supra, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo ao Regulamento (CE) n.o 397/2004, a lista dos fabricantes que colaboraram no inquérito é substituída pela seguinte:
Firma |
Endereço |
||||
«A.B. Exports (PVT) Ltd |
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||||
A.S.T. (PVT) Limited |
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||||
Abdur Rahman Corporation (Pvt) Ltd |
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||||
Adil Waheed Garments |
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||||
Afroze Textile Industries (Pvt) Ltd |
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||||
Al Musawar Textile (PVT) Ltd |
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||||
M/S Al-Ghani International |
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||||
Al-Karam Textile Mills (PVT) Ltd |
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||||
Al-Latif |
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||||
Al-Noor Processing & Textile Mills |
|
||||
Al-Raheem Textile |
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||||
Ameer Enterprises |
|
||||
Amsons Textile Mills (PVT) Ltd |
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||||
Amtex (Private) Limited |
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||||
Anjum Textile Mills (PVT) Ltd |
|
||||
Apex Corporation |
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||||
M/S Arif Textiles Private Limited |
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||||
Arshad Corporation |
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||||
Arzoo Textile Mills Ltd |
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||||
Asia Textile Mills |
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||||
Aziz Sons |
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||||
B.I.L. Exporters |
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||||
Baak Industries |
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||||
Be Be Jan Pakistan Limited |
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||||
Bela Textiles Ltd |
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||||
Bismillah Fabrics (PVT) Ltd |
|
||||
Bismillah Textiles (PVT) Ltd |
|
||||
Classic Enterprises |
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||||
M/S Club Textile |
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||||
Cotton Arts (PVT) Ltd |
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||||
D.L. Nash (Private) Ltd |
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||||
Dawood Exports PVT Ltd |
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||||
Decent Textiles |
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||||
En Em Fabrics (Pvt) Ltd |
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||||
En Em Industries Ltd |
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Enn Eff Exports |
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||||
Faisal Industries |
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||||
Fashion Knit Industries |
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||||
Fateh Textile Mills Limited |
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||||
Gerpak Textile (PVT) Ltd |
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||||
Gohar Textile mills |
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||||
H.A. Industries (PVT) Ltd |
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||||
Haroon Fabrics (Private) Limited |
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||||
Hay's (PVT) Limited |
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||||
M/S Home Furnishings Limited |
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||||
Homecare Textiles |
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||||
Husein Industries Ltd |
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||||
Ideal International |
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||||
J.K. Sons Private Limited |
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||||
Jaquard Weavers |
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||||
Kam International |
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||||
Kamal Spinning Mills |
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||||
Kausar Processing Industries (PVT) Ltd |
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||||
Kausar Textile Industries (PVT) Ltd |
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||||
Khizra Textiles International |
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||||
Kohinoor Textile Mills Limited |
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||||
Latif International (PVT) Ltd |
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||||
Liberty Mills Limited |
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||||
M/s M.K. SONS Pvt Limited |
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||||
MSC Textiles (PVT) Ltd |
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||||
Mughanum (PVT) Ltd |
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||||
Mustaqim Dyeing & Printing Industries (Pvt) Ltd |
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||||
Naseem Fabrics |
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||||
Nawaz Associates |
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||||
Nazir Industries |
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||||
Niagara Mills (PVT) Ltd |
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||||
Nina Industries Limited |
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||||
Nishitex Enterprises |
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||||
Parsons Industries (PVT) Ltd |
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||||
Popular Fabrics (PVT) Limited |
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||||
Rainbow Industries |
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||||
Rehman International |
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||||
Sadaqat Textile Mills Pvt Ltd |
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||||
Sadiq Siddique Co. |
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||||
Sakina Exports International |
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||||
Samira Fabrics (PVT) Ltd |
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||||
Sapphire Textile Mills Limited |
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||||
Shahzad Siddique (PVT) Ltd |
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||||
Shalimar Cotton Export (PVT) Ltd |
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||||
Sharif Textiles Industries (PVT) Ltd |
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Shercotex |
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||||
Sitara Textile Industries Limited |
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||||
South Asian Textile Inds. |
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||||
Sweety Textiles Pvt Ltd |
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||||
Tex-Arts |
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||||
The Crescent Textile Mills Ltd |
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||||
Towellers Limited |
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||||
Union Exports (PVT) Limited |
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||||
United Finishing Mills Ltd |
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||||
United Textile Printing Industries (Pvt) Ltd |
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||||
Wintex Exports PVT Ltd |
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||||
Zafar Fabrics (PVT) Limited |
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||||
Zamzam Weaving and Processing Mills |
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||||
ZIS Textiles Private Limited |
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
L. AMADO
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 66 de 4.3.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 695/2006 (JO L 121 de 6.5.2006, p. 14).