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Document 32007R0800

Regulamento (CE) n.°  800/2007 da Comissão, de 6 de Julho de 2007 , que altera o Regulamento (CEE) n.°  1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

JO L 179 de 7.7.2007, pp. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/800/oj

7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/3


REGULAMENTO (CE) N.o 800/2007 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (2) fixa, por Estado-Membro, o limiar de dimensão económica das explorações da amostra incluídas no campo de observação da rede de informação contabilística agrícola.

(2)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 fixa o número de explorações da amostra por circunscrição.

(3)

Por motivo da adesão da Bulgária e da Roménia, devem ser fixados, em relação a estes dois novos Estados-Membros, o limiar e o número das explorações da amostra.

(4)

A fim de assegurar uma representatividade mais eficaz da amostra eslovaca, devem ser adaptados, em relação à Eslováquia, o limiar e o número das explorações da amostra.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Para o exercício contabilístico de 2007 (período de 12 meses consecutivos com início entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2007) e para os exercícios seguintes, o limiar referido no artigo 4.o do Regulamento n.o 79/65/CEE, em unidades de dimensão económica (UDE), é fixado do seguinte modo:

Bélgica: 16 UDE

Bulgária: 1 UDE

República Checa: 4 UDE

Dinamarca: 8 UDE

Alemanha: 16 UDE

Estónia: 2 UDE

Irlanda: 2 UDE

Grécia: 2 UDE

Espanha: 2 UDE

França: 8 UDE

Itália: 4 UDE

Chipre: 2 UDE

Letónia: 2 UDE

Lituânia: 2 UDE

Luxemburgo: 8 UDE

Hungria: 2 UDE

Malta: 8 UDE

Países Baixos: 16 UDE

Áustria: 8 UDE

Polónia: 2 UDE

Portugal: 2 UDE

Roménia: 1 UDE

Eslovénia: 2 UDE

Eslováquia: 8 UDE

Finlândia: 8 UDE

Suécia: 8 UDE

Reino Unido (excepto Irlanda do Norte): 16 UDE

Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente): 8 UDE.».

2)

Ao artigo 5.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Bulgária e a Roménia transmitirão à Comissão, até 31 de Julho de 2007, o respectivo plano de selecção correspondente ao exercício contabilístico de 2007.».

3)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 28).

(2)   JO L 205 de 13.7.1982, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1860/2006 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 31).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo:

1.

A parte correspondente à Eslováquia passa a ter a seguinte redacção:

«810

ESLOVÁQUIA

502 ».

2.

São aditados os seguintes quadros referentes à Bulgária e à Roménia:

«Número de ordem

Designação da circunscrição

Número de explorações da amostra por exercício contabilístico

2007

2008

A partir de 2009

830

BULGÁRIA

2 000

2 000

2 000  (*1)


Número de ordem

Designação da circunscrição

Número de explorações da amostra por exercício contabilístico

2007

2008

2009

A partir de 2010

840

ROMÉNIA

1 000

2 000

4 000

6 000  (*2)


(*1)  A partir do exercício contabilístico de 2009, inclusive, a Bulgária terá seis circunscrições (anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE), e este número de explorações da amostra, que corresponde ao total atribuído ao país, será repartido pelas circunscrições.

(*2)  A partir do exercício contabilístico de 2010, inclusive, a Roménia terá oito circunscrições (anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE), e este número de explorações da amostra, que corresponde ao total atribuído ao país, será repartido pelas circunscrições.».


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