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Document 32007R0479

Regulamento (CE) n. o 479/2007 da Comissão, de 27 de Abril de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2076/2005 que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n. o 853/2004, (CE) n. o 854/2004 e (CE) n. o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n. o 853/2004 e (CE) n. o 854/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 111 de 28.4.2007, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 370–371 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1162

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/479/oj

28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/46


REGULAMENTO (CE) N.o 479/2007 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (3) estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(2)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (4) prevê modelos de certificados sanitários para as importações de determinados produtos de origem animal, para efeitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Os referidos produtos encontram-se enumerados no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e englobam pernas de rã e caracóis, gelatina, colagénio, produtos da pesca, moluscos bivalves vivos e mel e outros produtos da apicultura.

(3)

O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 prevê uma derrogação ao anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 aplicável aos produtos referidos naquele anexo para os quais os certificados de importação relevantes tenham sido emitidos em conformidade com as normas comunitárias harmonizadas em vigor antes de 1 de Janeiro de 2006, se for caso disso, e com as normas nacionais aplicadas pelos Estados-Membros antes dessa data, noutros casos, produtos esses que podem ser importados para a Comunidade até 1 de Maio de 2007.

(4)

No sentido de evitar quaisquer obstáculos ao comércio e quaisquer dificuldades administrativas nos pontos de entrada na Comunidade devido à adaptação tardia do sistema de certificação do país terceiro ao novo regime de certificação introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2005, a utilização de certificados emitidos ao abrigo do regime de certificação anterior e assinados antes de 1 de Maio de 2007 deve ser permitida entre aquela data e 30 de Junho de 2007 para as importações para a Comunidade dos produtos mencionados no anexo VI do referido regulamento.

(5)

O óleo de peixe está incluído na definição de produtos da pesca. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 define os requisitos específicos para a produção e colocação no mercado de óleo de peixe para consumo humano. No entanto, o n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 prevê uma derrogação às disposições daquele anexo, até 31 de Outubro de 2007, para os estabelecimentos localizados em países terceiros que produzam óleo de peixe destinado ao consumo humano. Devem ser previstas em conformidade disposições transitórias no sentido de autorizar, até 31 de Dezembro de 2007, a importação de tais produtos para a Comunidade acompanhados pelos certificados emitidos de acordo com as normas nacionais aplicáveis antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1664/2006 da Comissão.

(6)

O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 permite que certos países terceiros que ainda não foram submetidos a um controlo comunitário exportem para a Comunidade sob determinadas condições moluscos bivalves vivos e produtos da pesca. Estes produtos têm de ser acompanhados pelos modelos de certificados sanitários estabelecidos nas Decisões da Comissão 95/328/CE (5) e 96/333/CE (6), que contêm um atestado relativo apenas a aspectos de saúde pública. Para fins de saúde animal, estes modelos de certificados sanitários têm de ser completados pelos certificados introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2005, que abrange tanto os aspectos de saúde pública como de saúde animal. Por questões de clareza e de certeza jurídica e para reduzir a carga administrativa é, pois, necessário referir apenas os certificados introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2005.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 deve ser alterado em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Em derrogação do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005:

a)

Os produtos mencionados no referido anexo, para os quais tenha sido emitido um certificado em conformidade com as normas comunitárias harmonizadas em vigor antes de 1 de Janeiro de 2006, se for caso disso, e com as normas nacionais aplicadas pelos Estados-Membros antes dessa data noutros casos, devidamente preenchido e assinado antes de 1 de Maio de 2007, podem ser importados para a Comunidade até 30 de Junho de 2007;

b)

O óleo de peixe, para o qual tenha sido emitido um certificado em conformidade com normas nacionais aplicáveis antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2074/2005, devidamente preenchido e assinado antes de 31 de Outubro de 2007, pode ser importado para a Comunidade até 31 de Dezembro de 2007.».

2)

No artigo 17.o, a alínea b) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A autoridade competente do Estado-Membro importador garante que estes produtos importados são comercializados apenas no seu mercado nacional ou nos mercados nacionais que autorizem as mesmas importações e».

3)

No artigo 17.o, ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea c):

«c)

A autoridade competente do país ou território terceiro toma as medidas adequadas no sentido de garantir que estes produtos importados são acompanhados, a partir de 31 de Outubro de 2007, pelos modelos de certificados sanitários definidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005.

No entanto, estes produtos, para os quais tenha sido emitido um certificado, devidamente preenchido e assinado em conformidade com normas nacionais aplicáveis antes de 31 de Outubro de 2007, podem ser importados para a Comunidade até 31 de Dezembro de 2007.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(3)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2006 (JO L 320 de 18.11.2006, p. 47).

(4)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 27. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1664/2006 (JO L 320 de 18.11.2006, p. 13).

(5)  JO L 191 de 12.8.1995, p. 32. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/109/CE (JO L 32 de 5.2.2004, p. 17).

(6)  JO L 127 de 25.5.1996, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/119/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 56).


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