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Document 32007R0235

Regulamento (CE) n. o 235/2007 da Comissão, de 5 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 66 de 6.3.2007, p. 3–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2007; revog. impl. por 32007R0787

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/235/oj

6.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/3


REGULAMENTO (CE) N.o 235/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (1), e tendo em conta, em particular, o artigo 4.o do mesmo regulamento,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão (2) estabeleceu a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (3), um Estado-Membro solicitou a actualização da lista comunitária.

(3)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros transmitiram à Comissão informações relevantes no contexto da actualização da lista comunitária. Alguns países terceiros também comunicaram informações relevantes. Por esses motivos, a lista comunitária deve ser actualizada.

(4)

A Comissão deu a conhecer a todas as transportadoras aéreas envolvidas, quer directamente quer, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua fiscalização regulamentar, os factos e as considerações essenciais que constituem a base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na Comunidade ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária.

(5)

A Comissão deu às transportadoras aéreas em causa a oportunidade de consultarem os documentos fornecidos pelos Estados-Membros, de formularem comentários por escrito e de fazerem uma apresentação oral à Comissão no prazo de 10 dias úteis e ao Comité da Segurança Aérea instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (4).

(6)

As autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar das transportadoras aéreas em causa foram consultadas pela Comissão, bem como, em casos específicos, por alguns Estados-Membros.

(7)

Verificou-se a existência de graves deficiências de segurança na aeronave IL-76, com a matrícula ST-EWX, que é a única aeronave da Air West autorizada a efectuar voos para a Comunidade. Estas deficiências foram identificadas pela Alemanha, no decurso de uma inspecção na plataforma de estacionamento efectuada no âmbito do programa SAFA (5).

(8)

A Alemanha comunicou à Comissão, ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a imposição imediata de uma proibição de operação a toda a frota da Air West, tendo em conta os critérios comuns.

(9)

Para além disso, a Alemanha apresentou à Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006, um pedido de actualização da lista comunitária, tendo em vista estender à Comunidade Europeia a proibição de operação de toda a frota da Air West.

(10)

Por conseguinte, com base nos critérios comuns, considera-se que a Air West Co. Ltd não cumpre as normas de segurança relevantes no respeitante a toda a sua frota. A transportadora aérea deverá ser objecto de uma proibição de todas as suas operações, sendo retirada do anexo B e incluída no anexo A.

(11)

As autoridades do Cazaquistão forneceram à Comissão provas da retirada do certificado de operador aéreo à transportadora aérea BGB Air. Atendendo a que esta transportadora, certificada no Cazaquistão, cessou consequentemente as suas actividades, deve ser retirada da lista do anexo A.

(12)

Qualquer medida que se decida aplicar à companhia Dairo Air Services, do Uganda, deve ser igualmente aplicável à companhia DAS Air Cargo (DAZ).

(13)

A Dairo Air Services/DAS Air Cargo apresentou à Comissão um plano de acção geral destinado a corrigir as deficiências de segurança sistémicas da transportadora, plano esse que já está a ser executado. Além disso, as autoridades competentes do Uganda aprovaram o plano de acção da transportadora e estabeleceram um plano de fiscalização anual detalhado das actividades de vigilância da transportadora para 2007.

(14)

A Comissão contactou as autoridades competentes do Quénia, para obter a confirmação de que o certificado de operador aéreo emitido pelo Quénia à DAS Air Cargo foi retirado. A Comissão deve procurar obter mais esclarecimentos sobre este assunto.

(15)

Com base nos critérios comuns, considera-se que a Dairo Air Services/DAS Air Cargo deve ser autorizada a operar na Comunidade e, consequentemente, retirada do anexo A. Os Estados-Membros tencionam garantir a verificação ulterior do cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes por parte desta transportadora, mediante inspecções sistemáticas na plataforma de estacionamento.

(16)

As autoridades competentes do Uganda confirmaram que a transportadora tem o seu principal local de actividade em Entebe. A Comissão reavaliará a situação da transportadora no que respeita à capacidade das autoridades competentes do Uganda para desempenharem as suas actividades de fiscalização. Tanto a transportadora como as autoridades competentes do Uganda aceitaram submeter-se a uma auditoria, se necessário.

(17)

As autoridades do Cazaquistão forneceram à Comissão provas da retirada do certificado de operador aéreo à transportadora GST Aero. Atendendo a que esta transportadora, certificada no Cazaquistão, cessou consequentemente as suas actividades, deve ser retirada do anexo A.

(18)

A companhia Pakistan International Airlines apresentou à Comissão um plano de acção destinado a corrigir as deficiências de segurança sistémicas identificadas por vários Estados-Membros aquando de inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas no âmbito do programa SAFA. Além disso, as autoridades competentes do Paquistão aprovaram o plano de acção da transportadora e estabeleceram um plano de fiscalização anual das actividades de fiscalização da transportadora.

(19)

Uma equipa de peritos europeus deslocou-se ao Paquistão numa missão de inquérito, de 12 a 16 de Fevereiro de 2007, para avaliar a execução do plano de acção apresentado. O seu relatório revela que algumas das acções necessárias para corrigir a situação da companhia no respeitante ao cumprimento das normas de segurança pertinentes devem ainda ser completadas, designadamente no que toca às suas aeronaves do tipo Boeing B-747 e Airbus A-310. A situação, neste momento, é satisfatória no respeitante à frota de B-777, que não é afectada pelas deficiências sistémicas referidas no considerando 18, assim como pelo facto de a contínua aeronavegabilidade se encontrar assegurada em virtude de disposições adequadas.

(20)

Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que a Pakistan International Airlines não cumpre as normas de segurança pertinentes, excepto nos voos operados com a frota de Boeings B-777, devendo ser incluída no anexo B no respeitante a quaisquer outras operações (6). Por outro lado, os Estados-Membros tencionam garantir a verificação ulterior do cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes por parte desta transportadora, mediante inspecções sistemáticas na plataforma de estacionamento.

(21)

As autoridades da Libéria forneceram à Comissão provas de que o certificado de operador aéreo da única transportadora aérea ainda certificada na Libéria — a Weasua Airlines — expirou em 31 de Dezembro de 2006 e de que tinham recusado a sua renovação. Por conseguinte, tendo cessado as suas actividades, a Weasua Airlines deve ser retirada do anexo A.

(22)

No que respeita ao plano de acção correctivo levado a cabo pela Libéria tendo em vista alinhar a sua capacidade de fiscalização da segurança pelas normas de segurança pertinentes, a documentação entregue à Comissão indica que restam ainda muitos progressos a fazer no respeitante à sua plena execução. Este facto implica que qualquer companhia à qual a Autoridade da Aviação Civil da Libéria conceda um certificado de operador aéreo será incluída no anexo A.

(23)

As autoridades da República Democrática do Congo informaram a Comissão de que concederam um certificado de operador aéreo às seguintes transportadoras aéreas: African Air Services Commuter SPRL, El Sam Airlift, Espace Aviation Services, Piva Airlines, Safe Air Company. Estas transportadoras aéreas devem ser expressamente mencionadas no anexo A.

(24)

As autoridades da República Democrática do Congo facultaram à Comissão elementos de prova da retirada do certificado de operador aéreo às seguintes transportadoras aéreas: Entreprise World Airways (E.W.A.), Uhuru Airlines, Central Air Express, Global Airways, African Company Airlines, CO-ZA Airways. Atendendo a que estas transportadoras, certificadas na República Democrática do Congo, cessaram, consequentemente, as suas actividades, devem ser retiradas do anexo A.

(25)

A companhia Hewa Bora Airways adquiriu uma nova aeronave para substituir a mencionada anteriormente no anexo B. A Bélgica informou a Comissão de que tenciona continuar a aplicar o mesmo regime provisório de inspecções na plataforma de estacionamento e de vigilância desta nova aeronave que o aplicado à aeronave anterior. Em consequência, a aeronave do tipo Lockheed L-1011, n.o de série de cons. 193H-1206, com a matrícula 9Q-CHC, é substituída no anexo B pela aeronave Boeing B767-266 ER, n.o de série de cons. 23 178, com a matrícula 9Q-CJD.

(26)

As autoridades da Guiné Equatorial forneceram à Comissão uma lista actualizada das transportadoras aéreas titulares de um certificado de operador aéreo. Neste momento, as únicas transportadoras aéreas certificadas na Guiné Equatorial são as seguintes: Euroguineana de Aviación y Transportes, General Work Aviación, Guinea Airways, Guinea Equatorial de Transportes Aéreos, Unión de Transportes Aéreos (UTAGE). Consequentemente, a lista comunitária deve ser actualizada em conformidade e estas transportadoras incluídas no anexo A.

(27)

As autoridades da República do Quirguizistão informaram a Comissão de que concederam um certificado de operador aéreo às seguintes transportadoras: Air Central Asia, Esen Air, Air Manas, World Wing Aviation. Atendendo a que são certificadas pelas autoridades da República do Quirguizistão que mostraram falta de capacidade para efectuar uma fiscalização adequada da segurança, estas novas transportadoras devem ser incluídas no anexo A.

(28)

As autoridades da República do Quirguizistão forneceram à Comissão provas da retirada dos certificados de operador aéreo às seguintes transportadoras: Anikai Air, Country International Airlines, FAB Air, Kyrgyz Airways, Kyrgyz Trans Avia, Reem Air e Sun Light. Uma vez que estas transportadoras, certificadas na República do Quirguizistão, cessaram, consequentemente, as suas actividades, devem ser retiradas do anexo A.

(29)

Tendo a Comissão e os Estados-Membros analisado a documentação apresentada pela Phuket Air para comprovar os progressos realizados na execução do seu plano de acção correctivo e após a aprovação e a avaliação positiva dessa documentação pelas autoridades competentes do Reino da Tailândia, ficou suficientemente demonstrado que a transportadora concluiu com êxito a maioria das tarefas previstas no plano de acção correctivo geral, elaborado após a sua inclusão na primeira lista comunitária publicada em Março de 2006.

(30)

Com base nos critérios comuns, considera-se que a Phuket Air tomou todas as medidas necessárias para se conformar às normas de segurança pertinentes, podendo, pois, ser retirada do anexo A.

(31)

A Phuket Air declarou não ter actualmente planos para operar voos para a Europa num futuro previsível; caso decida recomeçar a operar para o território da Comunidade sob qualquer forma, a transportadora informará previamente a Comissão, que se reserva o direito de proceder às verificações necessárias para confirmar o seu contínuo cumprimento das normas de segurança pertinentes. Durante a reunião do Comité da Segurança Aérea, em 21 de Fevereiro, tanto a transportadora como as autoridades competentes do Reino da Tailândia se mostraram dispostas a aceitar essas condições, incluindo a possibilidade de uma inspecção no local, caso a Comissão o solicite.

(32)

A Comissão tomou nota das informações apresentadas pela EASA e pelas autoridades competentes de Chipre relativas à suspensão do certificado de operador aéreo da transportadora A Jet Aviation e à sua subsequente retirada. No que respeita ao exercício da fiscalização pela autoridade competente de Chipre, perante os resultados da última inspecção conjunta efectuada pela EASA e pela JAA, em Janeiro de 2007, à aeronavegabilidade, à manutenção, aos requisitos operacionais e ao licenciamento da tripulação, a Comissão registou os progressos significativos realizados; no entanto, os esforços devem prosseguir e a Comissão deve monitorizar a evolução nessas matérias.

(33)

A Comissão reexaminou a situação da Johnsons Air com base na documentação apresentada pelas autoridades da aviação civil do Gana, incluindo o programa de fiscalização desta transportadora, e comprovou que cumpre as normas de segurança pertinentes. Consequentemente, a Comissão considera que a Johnsons Air não deve ser incluída na lista comunitária.

(34)

Na sequência da transmissão de informações pela Comissão às autoridades competentes da Bulgária sobre as conclusões de várias inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas no âmbito do programa SAFA, as ditas autoridades decidiram, em 21 de Fevereiro de 2007, modificar, com efeitos imediatos, os certificados de operador aéreo de cinco transportadoras de carga búlgaras. A Bulgária restringe agora as suas operações para a Comunidade Europeia, assim como para a Noruega, a Islândia e a Suíça. Por consequência, a partir daquela data e até novo aviso, as transportadoras Air Sofia, Bright Aviation Services, Heli Air Services, Skorpion Air e Vega Airlines não estão autorizadas a operar voos para os restantes Estados-Membros da Comunidade, assim como para a Noruega, a Islândia e a Suíça.

(35)

As autoridades competentes da Bulgária comprometeram-se a reexaminar essas medidas no prazo de dois meses, com base em acções correctivas adequadas a executar por essas transportadoras e após verificação e aprovação pelas mesmas autoridades. A Comissão tomou nota das medidas tomadas pelas autoridades competentes da Bulgária e deve monitorizar atentamente, nos próximos meses, a situação das ditas transportadoras, assim como o exercício das responsabilidades de fiscalização pelas referidas autoridades, com a assistência da EASA e dos Estados-Membros.

(36)

A Comissão contactou as autoridades russas, tendo em vista reexaminar a situação da transportadora «Rossyia», sucessora, desde 1 de Novembro de 2006, da Pulkovo Airlines. Perante o grau de execução do plano de acção correctivo pela transportadora, a Comissão considera necessário continuar a monitorizar atentamente a transportadora Rossyia. Para o efeito, será efectuada uma auditoria no mês de Abril de 2007.

(37)

A Comissão tomou nota do grau de execução das acções correctivas das autoridades competentes da Federação Russa decretadas na sequência da adopção do Regulamento n.o 1543/2006, assim como da decisão das mesmas, com data 12 de Fevereiro, que impõe restrições de operação a nove transportadoras, após terem recebido informações da Comissão sobre a existência, nessas transportadoras, de deficiências sistémicas a nível da segurança. Por consequência, a partir dessa data, as transportadoras russas Aero Rent, Tatarstan, Atlant Soyuz, Aviakon Zitotrans, Centre Avia, Gazpromavia, Lukoil, Russian Sky (Russkoe Nebo) e Utair não podem efectuar voos de ida nem voos charter para a Comunidade. Tais voos apenas podem ser efectuados após verificação e uma autorização específica e excepcional das autoridades competentes da Federação Russa, assim como a aceitação formal pelo Estado-Membro em que se situa o aeroporto de destino. A Comissão e os Estados-Membros serão disso informados em tempo útil, antes da emissão da autorização. O Estado-Membro interessado deve efectuar inspecções adequadas na plataforma de estacionamento, no aeroporto comunitário de destino. A autorização de voo deve ser mantida a bordo para facilitar a realização das referidas inspecções.

(38)

A Comissão toma ainda nota de que a disposição atrás mencionada tem carácter temporário e de que as autoridades competentes da Federação Russa apresentarão o ponto da situação das operações de cada uma das transportadoras em causa, inclusive das companhias regulares, assim como do plano de acção correctivo, por forma a tomar uma decisão final até ao final de Abril de 2007. Os Estados-Membros tencionam garantir que se levem a cabo verificações posteriores do cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes através de inspecções sistemáticas na plataforma de estacionamento a todas as operações destas transportadoras.

(39)

Tendo em conta as várias medidas tomadas pelas autoridades competentes da Federação Russa, a Comissão tenciona verificar a situação das transportadoras atrás mencionadas do ponto de vista da segurança. Tenciona efectuar, nos próximos meses, uma visita para esse efeito, com a assistência dos Estados-Membros e das autoridades competentes da Federação Russa.

(40)

Atendendo a que as transportadoras retiradas da lista em consequência da cessação declarada das suas actividades podem reaparecer com outra identidade ou nacionalidade, a Comissão deve continuar a monitorizar activamente todas as transferências e movimentos com elas relacionados.

(41)

Até à data, não foram comunicados à Comissão, apesar dos pedidos específicos por esta apresentados nesse sentido, quaisquer elementos de prova da aplicação plena das medidas correctivas adequadas pelas restantes transportadoras constantes da lista comunitária actualizada em 12 de Outubro de 2006 e pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar destas transportadoras aéreas. Por conseguinte, com base nos critérios comuns, considera-se que estas transportadoras aéreas devem continuar a ser objecto de uma proibição de operação.

(42)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo A é substituído pelo anexo A do presente regulamento.

2)

O anexo B é substituído pelo anexo B do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  JO L 84 de 23.3.2006, p. 14. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1543/2006 (JO L 283 de 14.10.2006, p. 27).

(3)  JO L 84 de 23.3.2005, p. 8.

(4)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 377 de 27.12.2006, p. 176).

(5)  LBA/D-2006-510.

(6)  A frota de Boeing B-777 é, actualmente, composta pelas seguintes aeronaves: 2 B-777-340ER com as matrículas AP-BHV e AP-BHW; 4 B-777-240ER com as matrículas AP-BGJ, AP-BGK, AP-BGL e AP-BHX; 2 B-777-240LR com as matrículas AP-BGY e AP-BGZ.


ANEXO A

LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJA TOTALIDADE DAS OPERAÇÕES É OBJECTO DE UMA PROIBIÇÃO NA COMUNIDADE (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea conforme consta do seu AOC (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (AOC) ou número da licença de operação

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

AIR KORYO

Desconhecido

KOR

República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

AIR WEST CO. LTD

004/A

AWZ

Sudão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

009

AFG

Afeganistão

BLUE WING AIRLINES

SRSH-01/2002

BWI

Suriname

SILVERBACK CARGO FREIGHTERS

Desconhecido

VRB

Ruanda

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na República Democrática do Congo (RDC), excluindo a Hewa Bora Airways1 (2), nomeadamente:

 

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICA ONE

409/CAB/MIN/TC/0114/2006

CFR

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICAN AIR SERVICES COMMUTER SPRL

409/CAB/MIN/TC/0005/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIGLE AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0042/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR BENI

409/CAB/MIN/TC/0019/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR BOYOMA

409/CAB/MIN/TC/0049/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR INFINI

409/CAB/MIN/TC/006/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KASAI

409/CAB/MIN/TC/0118/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR NAVETTE

409/CAB/MIN/TC/015/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR TROPIQUES S.P.R.L.

409/CAB/MIN/TC/0107/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BEL GLOB AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0073/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BLUE AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0109/2006

BUL

República Democrática do Congo (RDC)

BRAVO AIR CONGO

409/CAB/MIN/TC/0090/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSINESS AVIATION s.p.r.l.

409/CAB/MIN/TC/0117/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUTEMBO AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0056/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CARGO BULL AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0106/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CETRACA AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TC/037/2005

CER

República Democrática do Congo (RDC)

CHC STELLAVIA

409/CAB/MIN/TC/0050/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMAIR

409/CAB/MIN/TC/0057/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA)

409/CAB/MIN/TC/0111/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

DOREN AIR CONGO

409/CAB/MIN/TC/0054/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

EL SAM AIRLIFT

409/CAB/MIN/TC/0002/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

ESPACE AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TC/0003/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

FILAIR

409/CAB/MIN/TC/0008/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

FREE AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0047/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GALAXY INCORPORATION

409/CAB/MIN/TC/0078/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMA EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0051/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMAIR

409/CAB/MIN/TC/0023/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GREAT LAKE BUSINESS COMPANY

409/CAB/MIN/TC/0048/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

I.T.A.B. — INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS

409/CAB/MIN/TC/0022/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KATANGA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0088/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIVU AIR

409/CAB/MIN/TC/0044/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

LIGNES AÉRIENNES CONGOLAISES

Ministerial signature (ordonnance 78/205)

LCG

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0113/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MALILA AIRLIFT

409/CAB/MIN/TC/0112/2006

MLC

República Democrática do Congo (RDC)

MANGO AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0007/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

PIVA AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0001/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

RWAKABIKA BUSHI EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0052/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFARI LOGISTICS SPRL

409/CAB/MIN/TC/0076/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFE AIR COMPANY

409/CAB/MIN/TC/0004/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVICES AIR

409/CAB/MIN/TC/0115/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SUN AIR SERVICES

409/CAB/MIN/TC/0077/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TEMBO AIR SERVICES

409/CAB/MIN/TC/0089/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

THOM'S AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0009/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TMK AIR COMMUTER

409/CAB/MIN/TC/020/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRACEP CONGO

409/CAB/MIN/TC/0055/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANS AIR CARGO SERVICE

409/CAB/MIN/TC/0110/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANSPORTS AERIENS CONGOLAIS (TRACO)

409/CAB/MIN/TC/0105/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

VIRUNGA AIR CHARTER

409/CAB/MIN/TC/018/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

WIMBI DIRA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0116/2006

WDA

República Democrática do Congo (RDC)

ZAABU INTERNATIONAL

409/CAB/MIN/TC/0046/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na Guiné Equatorial, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

EUROGUINEANA DE AVIACIÓN Y TRANSPORTES

2006/001/MTTCT/DGAC/SOPS

EUG

Guiné Equatorial

GENERAL WORK AVIACIÓN

002/ANAC

não disp.

Guiné Equatorial

GETRA — GUINEA ECUATORIAL DE TRANSPORTES AÉREOS

739

GET

Guiné Equatorial

GUINEA AIRWAYS

738

n.d.

Guiné Equatorial

UTAGE — UNIÓN DE TRANSPORT AÉREO DE GUINEA ECUATORIAL

737

UTG

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na República do Quirguizistão, incluindo:

 

República do Quirguizistão

AIR CENTRAL ASIA

34

AAT

República do Quirguizistão

AIR MANAS

17

MBB

República do Quirguizistão

ASIA ALPHA

31

SAL

República do Quirguizistão

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

República do Quirguizistão

BISTAIR-FEZ BISHKEK

08

BSC

República do Quirguizistão

BOTIR AVIA

10

BTR

República do Quirguizistão

BRITISH GULF INTERNATIONAL AIRLINES FEZ

18

BGK

República do Quirguizistão

CLICK AIRWAYS

11

CGK

República do Quirguizistão

DAMES

20

DAM

República do Quirguizistão

ESEN AIR

2

ESD

República do Quirguizistão

GALAXY AIR

12

GAL

República do Quirguizistão

GOLDEN RULE AIRLINES

22

GRS

República do Quirguizistão

INTAL AVIA

27

INL

República do Quirguizistão

ITEK AIR

04

IKA

República do Quirguizistão

KYRGYZ GENERAL AVIATION

24

KGB

República do Quirguizistão

KYRGYZSTAN ALTYN

03

LYN

República do Quirguizistão

KYRGYZSTAN AIRLINES

01

KGA

República do Quirguizistão

MAX AVIA

33

MAI

República do Quirguizistão

OHS AVIA

09

OSH

República do Quirguizistão

SKY GATE INTERNATIONAL AVIATION

14

SGD

República do Quirguizistão

SKY WAY

21

SAB

República do Quirguizistão

TENIR AIRLINES

26

TEB

República do Quirguizistão

TRAST AERO

05

TSJ

República do Quirguizistão

WORLD WING AVIATION

35

WWM

República do Quirguizistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na Libéria

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na Serra Leoa, incluindo:

Serra Leoa

AIR RUM, Ltd

Desconhecido

RUM

Serra Leoa

BELLVIEW AIRLINES (S/L) Ltd

Desconhecido

BVU

Serra Leoa

DESTINY AIR SERVICES, Ltd

Desconhecido

DTY

Serra Leoa

HEAVYLIFT CARGO

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

ORANGE AIR Serra Leoa Ltd

Desconhecido

ORJ

Serra Leoa

PARAMOUNT AIRLINES, Ltd

Desconhecido

PRR

Serra Leoa

SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES Ltd

Desconhecido

SVT

Serra Leoa

TEEBAH AIRWAYS

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na Suazilândia, incluindo:

Suazilândia

AERO AFRICA (Pty) Ltd

Desconhecido

RFC

Suazilândia

JET AFRICA SWAZILAND

Desconhecido

OSW

Suazilândia

ROYAL SWAZI NATIONAL AIRWAYS CORPORATION

Desconhecido

RSN

Suazilândia

SCAN AIR CHARTER, Ltd

Desconhecido

Desconhecido

Suazilândia

SWAZI EXPRESS AIRWAYS

Desconhecido

SWX

Suazilândia

Suazilândia AIRLINK

Desconhecido

SZL

Suazilândia


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas, com tripulação, seguro e serviços de manutenção (regime de wet-leasing), a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

(2)  A Hewa Bora Airways está autorizada a utilizar a aeronave especificamente mencionada no anexo B para as suas operações actuais na Comunidade Europeia.


ANEXO B

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS QUE SÃO OBJECTO DE RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA COMUNIDADE (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea conforme consta do seu AOC (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (AOC)

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

Tipo de aeronave

Número(s) de matrícula e, quando disponível, número(s) de série da construção

Estado de matrícula

AIR BANGLADESH

17

BGD

Bangladesh

B747-269B

S2-ADT

Bangladesh

AIR SERVICE COMORES

06-819/TA-15/DGACM

KMD

Comores

Toda a frota, com excepção de:

LET 410 UVP

Toda a frota, com excepção de:

D6-CAM (851336)

Comores

HEWA BORA AIRWAYS (HBA) (2)

409/CAB/MIN/TC/0108/2006

ALX

República Democrática do Congo (RDC)

Toda a frota, com excepção de:

B767-266 ER

Toda a frota, com excepção de:

9Q-CJD (cons. n.o 23 178)

República Democrática do Congo (RDC)

PAKISTAN INTERNATIONAL AIRLINES

003/96 AL

PIA

República Islâmica do Paquistão

Toda a frota, com excepção de:

todos os B-777

Toda a frota, com excepção de:

AP-BHV, AP-BHW, AP-BHX, AP-BGJ, AP-BGK, AP-BGL, AP-BGY, AP-BGZ

República Islâmica do Paquistão


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas, com tripulação, manutenção e seguro (regime de wet-leasing), a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

(2)  A Hewa Bora Airways apenas está autorizada a utilizar a aeronave especificamente mencionada para as suas operações actuais na Comunidade Europeia.


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