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Document 32007R0206

    Regulamento (CE) n. o  206/2007 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2247/2003 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de bovino, do Regulamento (CE) n. o  2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

    JO L 61 de 28.2.2007, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 871–873 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/11/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/206/oj

    28.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 61/15


    REGULAMENTO (CE) N.o 206/2007 DA COMISSÃO

    de 27 de Fevereiro de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de bovino, do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (1), nomeadamente o artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão (2) abre, numa base plurianual, para períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, um contingente para a importação de certos produtos do sector da carne de bovino originários dos Estados ACP. Os produtos elegíveis para importação no âmbito deste contingente constam do anexo I desse regulamento.

    (2)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), os requerentes de certificados de importação não devem apresentar mais de um pedido por cada número de ordem de contingente, em relação a um determinado período ou subperíodo de contingentamento pautal da importação. Além disso, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (4), sem prejuízo de outras disposições especiais, os certificados de importação serão pedidos para os produtos de uma das subposições da Nomenclatura Combinada, ou de um dos grupos das subposições da Nomenclatura Combinada, constantes de um travessão do anexo I. Atendendo à variedade de produtos que pode ser importada nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, os requerentes devem poder subdividir por código ou grupo de códigos NC o pedido único a apresentar por número de ordem de contingente.

    (3)

    Para fins estatísticos, os certificados de importação emitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2274/2003 devem especificar por código ou grupo de códigos NC as quantidades a que se referem.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 2247/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2247/2003 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 4.o, é aditado ao n.o 2 o seguinte parágrafo:

    «Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, os pedidos podem abranger, relativamente a cada número de ordem de contingente, um ou vários dos produtos dos códigos ou grupos de códigos NC constantes do anexo I do mesmo regulamento. Caso abranjam vários códigos NC, os pedidos devem especificar a quantidade solicitada por código ou grupo de códigos NC. Em todos os casos, nos pedidos de certificado e nos certificados devem ser indicados, na casa 16, todos os códigos NC e, na casa 15, a correspondente descrição.».

    2.

    No artigo 5.o, é aditado ao n.o 2 o seguinte parágrafo:

    «Todos os certificados emitidos devem especificar as quantidades a que se referem, discriminadas por código ou por grupo de códigos NC.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

    (2)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006 (JO L 408 de 30.12.2006, p. 28). Rectificação no JO L 47 de 16.2.2007, p. 21.

    (3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (4)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006.


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