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Document 32007E0720
Council Joint Action 2007/720/CFSP of 8 November 2007 amending Joint Action 2004/570/CFSP on the European Union military operation in Bosnia and Herzegovina
Acção Comum 2007/720/PESC do Conselho, de 8 de Novembro de 2007 , que altera a Acção Comum 2004/570/PESC sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina
Acção Comum 2007/720/PESC do Conselho, de 8 de Novembro de 2007 , que altera a Acção Comum 2004/570/PESC sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina
JO L 291 de 9.11.2007, p. 29–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
9.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/29 |
ACÇÃO COMUM 2007/720/PESC DO CONSELHO
de 8 de Novembro de 2007
que altera a Acção Comum 2004/570/PESC sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de Julho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/570/PESC (1) (Operação ALTHEA). |
(2) |
Em 19 de Dezembro de 2006, o Comité Político e de Segurança subscreveu recomendações destinadas a conseguir a máxima coordenação e coerência em situações em que estejam em actividade no mesmo país pelo menos dois intervenientes da União Europeia no domínio da gestão de crises, nomeadamente reforçando as consultas entre o comandante da Força da União Europeia e o representante especial da União Europeia (REUE) e o comandante da Força da União Europeia e o chefe da Missão de Polícia da União Europeia. |
(3) |
Em 18 de Junho de 2007, o Conselho aprovou as recomendações acima referidas para efeitos da Operação ALTHEA. |
(4) |
A Acção Comum 2004/570/PESC deve ser alterada em conformidade, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Os n.os 2 e 3 do artigo 7.o da Acção Comum 2004/570/PESC passam a ter a seguinte redacção:
«2. Sem prejuízo da cadeia de comando, o comandante da Força da União Europeia consultará e tomará em consideração as orientações políticas do REUE em questões de dimensão política local, excepto em caso de decisões urgentes ou de segurança operacional de importância extrema.
3. O comandante da Força da União Europeia estabelecerá as ligações que se afigurem apropriadas com a MPUE e consultará o chefe da Missão de Polícia da União Europeia em matéria policial.».
Artigo 2.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
R. PEREIRA
(1) JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.