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Document 32007E0245

    Acção Comum 2007/245/PESC do Conselho, de 23 de Abril de 2007 , que altera a Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur no que respeita à inclusão de um elemento de apoio militar para dar assistência à criação da Missão da União Africana na Somália (AMISOM)

    JO L 106 de 24.4.2007, p. 65–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 4M de 8.1.2008, p. 395–396 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/12/2007; revog. impl. por 32007E0887

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2007/245/oj

    24.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 106/65


    ACÇÃO COMUM 2007/245/PESC DO CONSELHO

    de 23 de Abril de 2007

    que altera a Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur no que respeita à inclusão de um elemento de apoio militar para dar assistência à criação da Missão da União Africana na Somália (AMISOM)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 18 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (1).

    (2)

    Em 19 de Janeiro de 2007, o Conselho de Paz e Segurança da União Africana declarou a sua intenção de enviar, por um período de seis meses, uma missão para a Somália (AMISOM), essencialmente destinada a contribuir para a fase inicial de estabilização na Somália.

    (3)

    Em 20 de Fevereiro de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1744 (2007), que autoriza os Estados-Membros da União Africana a estabelecerem uma missão na Somália por um período de seis meses, e que exorta os Estados membros da ONU a fornecerem pessoal, equipamento e serviços, se necessário, para que a AMISOM seja estabelecida com êxito.

    (4)

    Em 7 de Março de 2007, a União Africana apresentou à União Europeia um pedido de assistência especializada a prestar, numa base temporária, à célula de planeamento militar da AMISOM, situada na sede da UA em Adis Abeba.

    (5)

    Em 20 de Março de 2007, o Comité Político e de Segurança (CPS) decidiu dar resposta positiva ao pedido da União Africana e prestar o apoio à AMISOM no quadro da Acção de Apoio da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (AMIS).

    (6)

    Por carta datada de 29 de Março de 2007, o SG/AR informou a União Africana de que a União Europeia estaria disposta a disponibilizar peritos em matéria de planeamento numa base temporária e solicitou que o pessoal da União Europeia que trabalhe para a AMISOM fosse abrangido pela Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades da Organização de Unidade Africana (OUA).

    (7)

    A Acção Comum 2005/557/PESC deve ser alterada em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    A Acção Comum 2005/557/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    O título passa a ter a seguinte redacção:

    2)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    A União Europeia estabelece uma acção de apoio civilo-militar da União Europeia à AMIS II com um elemento adicional de apoio militar à AMISOM, a seguir designada “acção de apoio da União Europeia à AMIS/AMISOM”.

    A acção de apoio da União Europeia tem por principal objectivo assegurar uma assistência eficaz e atempada da União Europeia a favor do reforço da AMIS II e, além disso, apoiar a criação da AMISOM. A União Europeia respeita e apoia o princípio da apropriação africana, e a acção de apoio da União Europeia será a de coadjuvar a UA e os seus esforços políticos, militares e policiais para solucionar a crise na região sudanesa do Darfur e na Somália.

    A acção de apoio da União Europeia terá uma componente civil e uma componente militar.».

    3)

    No n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.o, no n.o 2 do artigo 5.o e no artigo 10.o, os termos «à AMIS II» devem ser substituídos por «à AMIS II e à AMISOM»; no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o, os termos «da AMIS» devem ser substituídos por «da AMIS II e da AMISON».

    4)

    O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O SG/AR tomará todas as medidas necessárias para assegurar a coordenação das actividades da União Europeia para apoiar o reforço da AMIS II e a AMISOM, bem como a coordenação entre o Secretariado-Geral do Conselho (SGC) e a Célula de Coordenação da União Europeia em Adis Abeba (CCA). O SGC dará apoio e orientação à CCA nas suas funções de gestão da coordenação corrente, de modo a assegurar um apoio coerente e atempado à AMIS II por parte da União Europeia em todas as suas acções de apoio políticas, militares, policiais e outras acções civis, bem como à criação da AMISOM. O SGC apresentará às instâncias competentes do Conselho relatórios sobre o ponto da situação, relatórios de actualização e avaliação, tanto no que respeita ao apoio da União Europeia à AMIS II como ao reforço da AMIS II e à AMISOM, e assegurará a coordenação a nível estratégico com os outros doadores, em particular a ONU e a NATO.».

    5)

    Ao artigo 9.o é aditado o seguinte número:

    «1-A.   O elemento de apoio militar ao planeamento da AMISOM prestará essencialmente assistência à célula de planeamento estratégico da Missão da UA, incluindo a elaboração do plano de projecção da AMISOM.».

    Artigo 2.o

    A presente Acção Comum entra em vigor na data da sua adopção.

    Artigo 3.o

    A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 23 de Abril de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F.-W. STEINMEIER


    (1)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 46.


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