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Document 32007D0842

2007/842/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007 , que altera a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto [notificada com o número C(2007) 5898]

JO L 332 de 18.12.2007, p. 80–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2011; revogado por 32011D0787

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/842/oj

18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/80


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2007

que altera a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto

[notificada com o número C(2007) 5898]

(2007/842/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2004/4/CE da Comissão (2), os tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto não devem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. No entanto, para a campanha de importação de 2006/2007, foi autorizada a entrada na Comunidade desses tubérculos originários de «zonas indemnes», desde que estivessem satisfeitas determinadas condições.

(2)

Durante a campanha de importação de 2006/2007, registou-se uma intercepção de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.

(3)

A reacção do Egipto a esta intercepção foi satisfatória. A zona em causa foi retirada da lista de «zonas indemnes» para a campanha de importação de 2007/2008.

(4)

À luz das informações prestadas pelo Egipto, a Comissão determinou que não havia risco de propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith com a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de «zonas indemnes» do Egipto, desde que estivessem satisfeitas determinadas condições.

(5)

Deveria, pois, ser autorizada a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de «zonas indemnes» do Egipto, durante a campanha de importação de 2007/2008.

(6)

A Decisão 2004/4/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/4/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 2.o, os anos «2006/2007» são substituídos por «2007/2008»;

2.

No artigo 4.o, a data «31 de Agosto de 2007» é substituída por «31 de Agosto de 2008»;

3.

No artigo 7.o, a data «30 de Setembro de 2007» é substituída por «30 de Setembro de 2008»;

4.

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b), subalínea iii), do ponto 1, os anos «2006/2007» são substituídos por «2007/2008»;

b)

Na alínea b), subalínea iii), segundo travessão, do ponto 1, a data «1 de Janeiro de 2007» é substituída por «1 de Janeiro de 2008»;

c)

Na alínea b), subalínea xii), do ponto 1, a data «1 de Janeiro de 2007» é substituída por «1 de Janeiro de 2008».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).

(2)  JO L 2 de 6.1.2004, p. 50. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/749/CE (JO L 302 de 1.11.2006, p. 47).


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