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Document 32007D0796

    2007/796/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007 , que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 5890] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 322 de 7.12.2007, p. 37–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/796/oj

    7.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 322/37


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 5 de Dezembro de 2007

    que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido

    [notificada com o número C(2007) 5890]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/796/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 60.o e os n.os 1 e 3 do artigo 62.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No seguimento de recentes surtos de febre aftosa na Grã-Bretanha, foi adoptada a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido e que revoga a Decisão 2007/552/CE (4), com vista a reforçar as medidas de luta contra a febre aftosa tomadas por esse Estado-Membro no âmbito da Directiva 2003/85/CE.

    (2)

    A Decisão 2007/554/CE estabelece as regras aplicáveis à expedição, a partir de zonas na Grã-Bretanha de alto risco, enumeradas no anexo I, e de baixo risco, enumeradas no anexo II da referida decisão («zonas de restrição»), de produtos considerados seguros que tenham sido produzidos antes da aplicação das restrições no Reino Unido, a partir de matérias-primas com origem fora das zonas de restrição, ou que tenham sido submetidos a um tratamento comprovadamente eficaz na inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente.

    (3)

    Na Decisão 2007/554/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/664/CE, a Comissão estabeleceu as regras para a expedição de determinadas categorias de carne a partir de certas zonas, enumeradas no anexo III da referida decisão assim alterada, onde não se registou qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 90 dias antes do abate e que respeitam certas condições específicas.

    (4)

    Com base na evolução da situação zoossanitária no Reino Unido e, em especial, nos resultados da vigilância em curso, é agora possível alargar as zonas enumeradas no anexo II e reduzir a zona constituída pelas unidades administrativas enumeradas no anexo I da Decisão 2007/554/CE.

    (5)

    A Decisão 2007/554/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I, II e III da Decisão 2007/554/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Aplicação

    Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

    (3)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

    (4)  JO L 210 de 10.8.2007, p. 36. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/746/CE (JO L 303 de 21.11.2007, p. 24).


    ANEXO

    «

    ANEXO I

    As seguintes zonas do Reino Unido:

    1

    2

    3

    GRUPO

    SNDA

    Unidade administrativa

    Inglaterra

    41

    Bracknell Forest Borough

    66

    Slough

    76

    Windsor and Maidenhead

    77

    Wokingham

    138

    Buckinghamshire County, os distritos:

    South Buckinghamshire

    148

    Hampshire County, os distritos:

     

    Hart

     

    Rushmoor

    163

    Surrey

    168

    Greater London Authority, os municípios:

     

    Hillingdon

     

    Hounslow

     

    Richmond upon Thames

     

    Kingston upon Thames

     

    Ealing

     

    Harrow

     

    Brent

     

    Hammersmith and Fulham

     

    Wandsworth

     

    Merton

     

    Sutton

    ANEXO II

    As seguintes zonas do Reino Unido:

    Grã Bretanha, exceptuando as zonas enumeradas no anexo I.

    ANEXO III

    As seguintes zonas enumeradas no anexo I têm o estatuto de zonas enumeradas no anexo III:

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    GRUPO

    SNDA

    Unidade administrativa

    B

    O/C

    S

    CC

    CS

    Inglaterra

    41

    Bracknell Forest

    +

    +

    +

    +

     

    66

    Slough

    +

    +

    +

    +

     

    76

    Windsor and Maidenhead

    +

    +

    +

    +

     

    77

    Wokingham

    +

    +

    +

    +

     

    138

    Buckinghamshire County, os distritos:

     

     

     

     

     

    South Buckinghamshire

    +

    +

    +

    +

     

    148

    Hampshire County, os distritos:

     

     

     

     

     

    Hart

    +

    +

    +

    +

     

    Rushmoor

    +

    +

    +

    +

     

    163

    Surrey County

    +

    +

    +

    +

     

    168

    Greater London Authority, os municípios:

     

     

     

     

     

    Hillingdon

    +

    +

    +

    +

     

    Hounslow

    +

    +

    +

    +

     

    Richmond upon Thames

    +

    +

    +

    +

     

    Kingston upon Thames

    +

    +

    +

    +

     

    Ealing

    +

    +

    +

    +

     

    Harrow

    +

    +

    +

    +

     

    Brent

    +

    +

    +

    +

     

    Hammersmith and Fulham

    +

    +

    +

    +

     

    Wandsworth

    +

    +

    +

    +

     

    Merton

    +

    +

    +

    +

     

    Sutton

    +

    +

    +

    +

     

    SNDA

    =

    código do Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (Decisão 2005/176/CE)

    B

    =

    carne de bovino

    O/C

    =

    carne de ovino e caprino

    S

    =

    carne de suíno

    CC

    =

    caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa

    CS

    =

    caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa

    ».

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