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Document 32007D0727

2007/727/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2007 , que autoriza a República da Eslovénia a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, o Protocolo de 12 de Fevereiro de 2004 relativo à alteração da Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960 sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear

JO L 294 de 13.11.2007, pp. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/727/oj

13.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

que autoriza a República da Eslovénia a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, o Protocolo de 12 de Fevereiro de 2004 relativo à alteração da Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960 sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear

(2007/727/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o e o artigo 67.o, conjugados com o primeiro parágrafo do n.o 2 e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo de 12 de Fevereiro de 2004 (a seguir designado «protocolo») que altera a Convenção de 29 de Julho de 1960 sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, alterada pelo Protocolo Adicional de 28 de Janeiro de 1964 e pelo Protocolo de 16 de Novembro de 1982 (a seguir designada «Convenção de Paris»), contém disposições que afectam as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judicial, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (1). Trata-se de um domínio no qual a Comunidade tem competência exclusiva.

(2)

Pela Decisão 2003/882/CE (2) o Conselho autorizou os Estados-Membros que são partes contratantes na Convenção de Paris a assinarem, no interesse da Comunidade Europeia, o protocolo.

(3)

Pela Decisão 2004/294/CE (3) o Conselho autorizou os mesmos Estados-Membros a ratificar o protocolo no interesse da Comunidade, ou a aderir ao mesmo. Nos termos do artigo 2.o da referida decisão, os referidos Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para depositar os seus instrumentos de ratificação do protocolo ou de adesão ao mesmo, se possível, antes de 31 de Dezembro de 2006.

(4)

A Decisão 2004/294/CE visava os Estados-Membros que faziam parte da Comunidade em 8 de Março de 2004, com excepção da Áustria, da Dinamarca, da Irlanda e do Luxemburgo, tal como decorre da aplicação combinada das disposições do n.o 3 do artigo 1.o e do artigo 4.o da referida decisão.

(5)

A República da Eslovénia é parte contratante na Convenção de Paris e assinou o protocolo em seu próprio nome em 12 de Fevereiro de 2004. Dado que a Decisão 2004/294/CE se dirigia apenas a certos Estados-Membros, a República da Eslovénia não podia, antes da sua adesão à União Europeia em 1 de Maio de 2004, ser considerada abrangida por aquela decisão, em virtude do artigo 53.o do Acto de Adesão de 2003.

(6)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001, pelo que também participam na aprovação da presente decisão.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

A ratificação pela República da Eslovénia do Protocolo não prejudica a posição dos Estados-Membros da Comunidade que não são partes contratantes na Convenção de Paris,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo da competência da Comunidade, a República da Eslovénia deve ratificar, no interesse da Comunidade, o protocolo que altera a Convenção de Paris.

Esta ratificação não prejudica a posição dos Estados-Membros da Comunidade que não são partes contratantes na Convenção de Paris.

Artigo 2.o

A República da Eslovénia toma as medidas necessárias para depositar o seu instrumento de ratificação do protocolo, se possível simultaneamente com os Estados-Membros destinatários da Decisão 2004/294/CE.

Artigo 3.o

Ao ratificar o protocolo, a República da Eslovénia informa por escrito o secretário-geral da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos de que a ratificação decorreu em conformidade com a presente decisão.

Artigo 4.o

A Eslovénia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)   JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 338 de 23.12.2003, p. 30.

(3)   JO L 97 de 1.4.2004, p. 53.


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