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Document 32007D0549

2007/549/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Julho de 2007 , que altera o Acordo Interno de 17 de Julho de 2006 entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE

JO L 202 de 3.8.2007, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/549/oj

3.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/35


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Julho de 2007

que altera o Acordo Interno de 17 de Julho de 2006 entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE

(2007/549/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado (a seguir designado «Acordo Interno») (3), nomeadamente o n.o 7 do artigo 1.o e o n.o 4 do artigo 8.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005 (4), nomeadamente o n.o 11 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2005, a Bulgária e a Roménia aderiram automaticamente ao Acordo Interno a partir da data da adesão.

(2)

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 1.o do Acordo Interno, a repartição das contribuições referidas na alínea a) do n.o 2 desse artigo, que para a República da Bulgária e para a Roménia são actualmente apenas valores estimados, deve ser alterada por decisão do Conselho no caso de novas adesões à União Europeia.

(3)

Em conformidade com n.o 4 do artigo 8.o do Acordo Interno, a ponderação estabelecida no n.o 2 desse artigo, que para a República da Bulgária e a Roménia são actualmente apenas valores estimados, deve ser alterada por decisão do Conselho no caso de novas adesões à União Europeia.

(4)

As contribuições e as ponderações deverão ser confirmadas,

DECIDE:

Artigo 1.o

São confirmadas as chaves de contribuição e as contribuições da Bulgária e da Roménia para o 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o do Acordo Interno, assim como o número de votos atribuídos a estes países no Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Acordo Interno.

Artigo 2.o

O Acordo Interno é alterado nos termos seguintes:

1)

No artigo 1.o, n.o 2, alínea a), quadro, são suprimidas a chamada com asterisco para nota após as palavras «Bulgária» e «Roménia» e a nota «(*) montante estimado».

2)

No quadro do n.o 2 do artigo 8.o são suprimidos:

a)

A chamada com asterisco para nota após as palavras «Bulgária» e «Roménia» e os parênteses rectos na segunda coluna, relativamente a estes dois países;

b)

A nota «(*) votação estimada»;

c)

A linha «Total União Europeia-25», «999»;

d)

A chamada com asterisco para nota e os parênteses rectos na linha «Total União Europeia-27 (*)», «[1 004]».

3)

O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«O Comité do FED delibera por maioria qualificada de 724 votos em 1 004, expressando o voto favorável de pelo menos 14 Estados-Membros. A minoria de bloqueio é constituída por 281 votos.».

Artigo 3.o

A presente decisão entra vigor do dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 22).

(2)  Decisão do Conselho de 21 de Junho de 2005, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 26).

(3)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(4)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.


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